ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL VASCONCELOS DE SOUZA contra decisão monocrática do Presidente desta Corte (fls. 823/824).<br>Nas razões, a defesa do agravante alega, em síntese, que foi devidamente impugnado todos os tópicos que inadmitiu o Recurso Especial (fl. 829). Afirma que não se buscou  a reanálise, mas a valoração da prova delineada no próprio corpo decisório recorrido (fl. 830) e que o suposto dissídio jurisprudencial invocado não foi superado (idem).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 848/859).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC c/c o art. 3º do CPP), incumbe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>No caso, o agravo em recurso especial foi inadmitido pela Presidência desta Corte ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para a não admissão do recurso especial na origem, quais sejam, incidência da Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada (fls. 823/824).<br>Caberia, então, ao agravante, nas razões do regimental, demonstrar que, em sede de agravo, teria impugnado os fundamentos tidos como não atacados, inclusive transcrevendo excerto pertinente apto a demonstrar a efetiva impugnação, o que não se verificou à luz da argumentação expendida no recurso.<br>Com efeito, limitou-se a parte a afirmar, de modo genérico, que foi devidamente impugnado todos os tópicos que inadmitiu o Recurso Especial (fl. 829), bem como que não se buscou  a reanálise, mas a valoração da prova delineada no próprio corpo decisório recorrido (fl. 830) e que o suposto dissídio jurisprudencial invocado não foi superado (idem).<br>Nesse panorama, tenho que o agravante não observou o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.309.920/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/11/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.