ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO DE SOCORRO. PARTICIPAÇÃO EM RACHA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART. 308, CAPUT, DO CTB. ALEGADAS OMISSÕES. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. NÃO OFERTADO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSENTE NULIDADE. PRESENÇA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO. DEMAIS TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO REALIZADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. APENAS REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DA DENÚNCIA, DECISÃO MONOCRÁTICA E AGRAVO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>2. Com relação à alegação de nulidade em razão da ausência de intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões ao agravo regimental, destaco que "esta Corte tem entendimento no sentido de não haver previsão, no Regimento Interno, acerca de intimação da parte contrária para manifestar-se em agravo regimental" (AgRg no HC n. 584.211/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020).<br>3. No tocante à alegação de omissão pela ausência de parecer, destaco que não há qualquer ilegalidade no provimento do agravo regimental com concessão de habeas corpus de ofício sem a apresentação do parecer o Ministério Público Federal, isso porque, constatada a existência de ilegalidade flagrante é devida a concessão de habeas corpus de ofício. Ademais, o julgamento do agravo regimental se deu de forma colegiada, estando membro do Ministério Público Federal presente no julgamento, o qual não se insurgiu na oportunidade.<br>4. As demais teses ventiladas pelo agravante foram devidamente analisadas no acórdão que concedeu o habeas corpus de ofício, não havendo qualquer omissão a ser sanada.<br>5. E, por fim, destaca-se que o acórdão apenas procedeu à revaloração jurídica dos fatos delineados na denúncia, na decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus e no acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao agravo interno, providência que é autorizada em âmbito de habeas corpus.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão da Sexta turma, de minha relatoria, que concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta do embargado para o art. 308, caput, da Lei n. 9.503/1997. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 294/295):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II III E IV, DO CP). OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PARTICIPAÇÃO EM "RACHA". PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 308, § 2º, DO CTB. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS PARA O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA O ART. 308, CAPUT, DO CTB. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. "Na clássica lição de Nelson Hungria, para reconhecer-se o ânimo de matar, "Desde que não é possível pesquisá-lo no foro íntimo do agente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo. O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato" (Comentários ao Código Penal. v. 49, n. 9. Rio de Janeiro: Forense, 1955). Assim, somente com a análise dos dados da realidade de maneira global e dos indicadores objetivos apurados no inquérito e no curso do processo, será possível aferir, com alguma segurança, o elemento subjetivo do averiguado" (HC n. 702.667/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No presente caso, da leitura da inicial acusatória e das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, constata-se que não teriam sido descritos elementos que caracterizem o dolo eventual da conduta do recorrente. A denúncia narra a ocorrência de uma disputa automobilística sem quaisquer outros elementos, tais como, competição assistida por populares ou embriaguez dos participantes do "racha". Destaca-se também que a simples menção à omissão de socorro não é suficiente para demonstrar o dolo da conduta, uma vez que são condutas diversas.<br>3. Assim, verifica-se que não foram narrados na denúncia elementos que demonstrem a existência do dolo, o que impossibilita o oferecimento da denúncia pelo crime descrito no art. 121 e parágrafos do Código Penal.<br>4. Com relação à desclassificação da conduta, destaco, inicialmente, que, "como regra, a emendatio libelli deve ser realizada na sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Entretanto, em casos específicos, nos quais a classificação do delito possa ensejar repercussões imediatas ao acusado, admite-se a antecipação desse juízo, a fim de que sejam observadas regras de competência absoluta e de procedimento, bem como para que possam ser aplicados institutos processuais favoráveis à defesa (v.g transação penal e o sursis processual)" (HC n. 541.994/RN, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 12/5/2021).<br>5. Sabe-se que o direito penal não aceita a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade penal objetiva, de modo que a prática de determinado delito só deve ser imputada a um agente quando demonstrada a ocorrência de dolo ou culpa.<br>6. No presente caso, apesar de a denúncia narrar a ocorrência da morte de um terceiro, a conduta descrita do agravante foi de "participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística", não sendo possível, pelos elementos narrados na inicial acusatória, imputar ao recorrido o resultado morte objetivamente.<br>7. Concedido habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para o art. 308, caput, da Lei n. 9.503/1997.<br>Alega o embargante que "a ausência de intimação do órgão de acusação configura nulidade processual, por violar os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Trata-se de matéria de ordem pública, cuja arguição é plenamente admissível por meio de embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, quando demonstrado prejuízo à parte ou comprometimento da regularidade do julgamento" (e-STJ fl. 323).<br>Aponta que "a omissão na remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, previamente ao julgamento colegiado do agravo regimental, nos casos em que o Ministério Público atua como custos iuris, configura vício procedimental relevante, apto a ensejar nulidade absoluta. Tal irregularidade se agrava diante do prejuízo concreto decorrente do julgamento, que extinguiu prematuramente a pretensão acusatória de submeter o agravado ao crivo do Tribunal do Júri  instância constitucionalmente competente para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida  onde, após regular instrução, seria possível alcançar juízo seguro quanto à eventual presença de dolo na conduta imputada" (e-STJ fl. 326).<br>Afirma que, "ao afastar, de forma antecipada, a hipótese de dolo eventual e, por conseguinte, declinar a competência do Tribunal do Júri antes da instrução plena e da formação do juízo de admissibilidade da acusação (pronúncia), o acórdão incorreu em indevida usurpação da competência do juiz constitucional da causa, vulnerando frontalmente o modelo acusatório e os princípios estruturantes do processo penal democrático" (e-STJ fl. 327).<br>Aduz, também, que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo dúvida razoável quanto à configuração do elemento subjetivo da conduta  especialmente na distinção entre dolo eventual e culpa consciente  , a matéria deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural das infrações penais dolosas contra a vida, conforme previsão constitucional expressa (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF)" (e-STJ fl. 327).<br>Sustenta que não seria possível o revolvimento de fatos e provas em âmbito de habeas corpus e, uma vez reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de indícios suficientes da prática de homicídio com dolo eventual, a alteração de tal conclusão dependeria de incursão em elementos de fatos e provas.<br>Requer, assim, "o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para: 1. Reconhecer a nulidade do acórdão recorrido, em razão da ausência de intimação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental, bem como da omissão na remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer, antes do julgamento colegiado; 2. Determinar a reabertura da fase recursal, com a devida intimação do MPDFT para manifestação sobre o agravo regimental interposto pela defesa; 3. Submeter os autos à Procuradoria-Geral da República, para emissão de parecer como custos iuris e 4. Proceder-se a novo julgamento do agravo regimental, com observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal" (e-STJ fl. 329).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO DE SOCORRO. PARTICIPAÇÃO EM RACHA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART. 308, CAPUT, DO CTB. ALEGADAS OMISSÕES. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. NÃO OFERTADO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSENTE NULIDADE. PRESENÇA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO. DEMAIS TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO REALIZADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. APENAS REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DA DENÚNCIA, DECISÃO MONOCRÁTICA E AGRAVO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>2. Com relação à alegação de nulidade em razão da ausência de intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões ao agravo regimental, destaco que "esta Corte tem entendimento no sentido de não haver previsão, no Regimento Interno, acerca de intimação da parte contrária para manifestar-se em agravo regimental" (AgRg no HC n. 584.211/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020).<br>3. No tocante à alegação de omissão pela ausência de parecer, destaco que não há qualquer ilegalidade no provimento do agravo regimental com concessão de habeas corpus de ofício sem a apresentação do parecer o Ministério Público Federal, isso porque, constatada a existência de ilegalidade flagrante é devida a concessão de habeas corpus de ofício. Ademais, o julgamento do agravo regimental se deu de forma colegiada, estando membro do Ministério Público Federal presente no julgamento, o qual não se insurgiu na oportunidade.<br>4. As demais teses ventiladas pelo agravante foram devidamente analisadas no acórdão que concedeu o habeas corpus de ofício, não havendo qualquer omissão a ser sanada.<br>5. E, por fim, destaca-se que o acórdão apenas procedeu à revaloração jurídica dos fatos delineados na denúncia, na decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus e no acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao agravo interno, providência que é autorizada em âmbito de habeas corpus.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/2/2016.)<br>No caso em tela, não se faz presente nenhum dos citados defeitos.<br>Com relação às alegações de nulidade em razão da ausência de intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões ao agravo regimental, destaco que "esta Corte tem entendimento no sentido de não haver previsão, no Regimento Interno, acerca de intimação da parte contrária para manifestar-se em agravo regimental" (AgRg no HC n. 584.211/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020).<br>Nesse mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISOS I, II E IV, C/C O ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990. NULIDADE DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA.<br>1. Consoante dispõe o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, "Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias", não havendo, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nenhuma previsão acerca da intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões ao recurso de agravo regimental (Precedente).<br>2. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se verificam na espécie.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RHC n. 80.774/RS, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)<br>No tocante à alegação de o missão pela ausência de parecer, destaco que não há qualquer ilegalidade no provimento do agravo regimental com concessão de habeas corpus de ofício sem a apresentação do parecer o Ministério Público Federal, isso porque, constatada a existência de ilegalidade flagrante é devida a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ademais, o julgamento do agravo regimental se deu de forma colegiada, estando membro do Ministério Público Federal presente no julgamento, o qual não se insurgiu na oportunidade.<br>E todas as demais questões ventiladas pelo órgão acusatório foram devidamente analisadas, nos termos do voto que concedeu o habeas corpus, a saber (e-STJ fls. 310/317 ):<br>Após melhor análise dos autos, entendo que o agravo regimental deve ser provido.<br>No presente caso, a inicial acusatória foi ofertada, nos seguintes termos (e-STJ fls. 32/35):<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas funções institucionais, oferece<br>ADITAMENTO À DENÚNCIA<br>para inserir a conduta de WILLIAM JOSÉ BATISTA JÚNIOR, brasileiro, natural de Brasília, nascido em 24/06/1998, filho de William José Batista e de Isabel Cardoso Batista, RG n.º 3.463.805-SSP/DF, CPF 069.853.641-01, residente na RUA 24 NORTE, LOTE 13, EDIFÍCIO CASABLANCA MALL, APTO 2103, ÁGUAS CLARAS/DF (demais qualificações no ID 195335889); e de MATHEUS FARKAS DE ARAÚJO, brasileiro, natural de Brasília, nascido em 11/09/1998, filho de Júlio César Farkas Araújo e de Suely Farkas RG n.º 19475-CBM/DF, CPF 042.244.591-67, residente na RUA 24 NORTE, LOTE 13, EDIFÍCIO CASABLANCA MALL, APTO 1005, ÁGUAS CLARAS/DF (demais qualificações no ID 195335891), relativamente aos fatos antes descritos na Denúncia de ID 202913133, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece o presente aditamento, conforme consolidação abaixo:<br>No dia 25/12/2023, por volta de 0:15hrs, no SMPW, trecho 3 Q 4, conjunto 5, lote 6, quadra 06, no balão de acesso a Águas Claras, o denunciado NELSON LOBO FERREIRA BORGES, já qualificado, agindo de forma consciente, voluntária e assumindo o risco do resultado, colidiu seu veículo BMW/550IA em alta velocidade com o automóvel um Kia Soul, placa JJG-3993-DF, causando na vítima Alexandre P. de M, as lesões que resultaram em sua morte - conforme laudo cadavérico de ID 185004098.<br>Os denunciados WILLIAM JOSÉ BATISTA JÚNIOR e MATHEUS FARKAS DE ARAÚJO concorreram para a prática do crime, na medida em que, também de forma livre, consciente e voluntária, prevendo o resultado morte como possível, e assumindo o risco de cooperar para sua produção, aderiram à conduta de NELSON LOBO FERREIRA BORGES e com ele participaram de ilegal corrida automobilística ("racha"), gerando situação de risco à incolumidade pública.<br>O crime foi praticado por motivo fútil, consistente na participação em um racha.<br>O delito foi praticado por meio que resultou perigo comum, haja vista que os denunciados conduziram seus veículos em alta velocidade e em via transitada por outros veículos.<br>O crime foi praticado por recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o ofendido teve seu veículo abalroado repentinamente e de forma fatal.<br>Nas condições de tempo e lugar acima declinadas, o denunciado NELSON dirigia seu veículo BMW/550IA, placa EBO7878-DF, em alta velocidade, disputando um "racha" com o denunciado WILLIAM, conduzindo o veículo VW/UP CROSS MDV, cor branca, placa PBE3104/DF, e o denunciado MATHEUS, que conduzia o veículo VW/UP MOVE MDV, cor branca, placa PBN 2793/DF.<br>Enquanto trafegava na faixa esquerda da pista sentido EPNB-EPTG, cuja velocidade máxima é de 60km/h, o denunciado NELSON, motivado pela competição e assumindo o risco de provocar acidente fatal, conduziu seu veículo a uma velocidade superior a 130km/h e colidiu brutalmente na lateral direita anterior do veículo Kia Soul, placa JJG3993-DF.<br>Em decorrência da colisão, a vítima faleceu no local.<br>Os denunciados MATHEUS e WILLIAM, livres e conscientes, empreenderam fuga do local e não prestaram socorro à vítima, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal.<br>Diante do exposto, estando os denunciados WILLIAM JOSÉ BATISTA JÚNIOR e MATHEUS FARKAS DE ARAÚJO incursos nas penas do artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 29, e do artigo 135, parágrafo único, parte final, todos do Código Penal (participação em homicídio qualificado pelo motivo fútil, pelo perigo comum e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, e omissão de socorro majorada pela morte da vítima), requer o MINISTÉRIO PÚBLICO o recebimento do presente aditamento da denúncia em todos os seus termos, citando-se os denunciados MATHEUS FARKAS DE ARAÚJO e WILLIAM JOSÉ BATISTA JÚNIOR, a fim de que sejam processados e condenados, inclusive à reparação dos danos sofridos pela vítima. Pugna, outrossim, pela notificação das pessoas ao final arroladas, para que digam em Juízo acerca da imputação ora deduzida.<br>O habeas corpus impetrado no Tribunal de origem teve o seguimento negado, em decisão monocrática, sendo destacado que (e-STJ fls. 138/139, grifei):<br>Cumpre recordar que a legislação processual penal estabelece momento próprio, ao término da instrução, para que o magistrado delibere sobre a pronúncia, impronúncia, absolvição ou desclassificação da imputação, sendo certo que tais deliberações devem estar lastreadas no conjunto probatório integralmente produzido. Dessa forma, mostra-se juridicamente adequada a postura do juízo ao consignar que "as demais questões meritórias, bem como a desclassificação da conduta para o delito na modalidade culposa, demandam dilação probatória para serem conhecidas", razão pela qual sua análise foi oportunamente postergada.<br>Ante esse cenário, uma apreciação prematura da tese defensiva representaria não apenas afronta à lógica processual e à competência do juízo natural da causa, mas também flagrante restrição ao direito fundamental ao duplo grau de jurisdição, pois impediria eventual reavaliação da matéria em instância superior. Assim, revela-se não apenas juridicamente prudente, mas também constitucionalmente acertado aguardar a regular conclusão da fase instrutória, ocasião em que o juízo originário, com base nas provas coligidas, poderá avaliar com plenitude a viabilidade de desclassificação, absolvição ou impronúncia do acusado.<br> .. <br>Calha destacar, ainda, que a análise se os fatos se amoldam ao crime de homicídio qualificado em razão de dolo eventual ou se seria um caso de homicídio culposo demanda profunda análise probatória, o que é manifestamente inviável nessa via estreita, conforme reiterada jurisprudência:<br> .. <br>Dessa forma, considerando, de um lado, que a tese defensiva ainda não foi apreciada pelo juízo de origem  circunstância que inviabiliza seu exame direto por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância  e, de outro, que a controvérsia envolve matéria que demanda análise aprofundada do conjunto probatório, mostra-se incompatível a utilização da estreita via do habeas corpus como meio processual adequado à pretensão veiculada.<br>Nesse contexto, independentemente do prisma sob o qual se analise a impetração, revela-se insuperável a conclusão pela inadmissibilidade do writ, por ausência de requisito objetivo essencial ao seu processamento, razão pela qual sua rejeição é medida que se impõe, em respeito à regularidade procedimental e à segurança jurídica.<br>Em âmbito de agravo interno, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls. 222/223, grifei):<br>A insurgência recursal veiculada no presente agravo interno, embora juridicamente bem estruturada, não logra infirmar os fundamentos que embasaram a decisão monocrática que negou seguimento à impetração. O cerne do inconformismo reside na alegação de que a denúncia não descreveria, com precisão, a existência de dolo eventual, o que autorizaria, desde já, a requalificação jurídica da imputação, com a consequente exclusão da competência do Tribunal do Júri.<br>Todavia, a pretensão defensiva, sob o manto de aparente simplicidade técnica, esconde verdadeira incursão em matéria probatória, o que extrapola os limites do habeas corpus. A delimitação entre dolo eventual e culpa consciente, especialmente em contextos de condutas praticadas no trânsito, é uma das mais delicadas e controversas do Direito Penal contemporâneo, exigindo, para sua adequada apreciação, instrução probatória robusta e completa. A simples narrativa contida na denúncia, ainda que eventualmente sujeita a crítica, não é, por si só, suficiente para afastar, de plano, a tipicidade dolosa atribuída ao agente, máxime quando se encontram presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade exigidos para o prosseguimento da ação penal.<br>Cumpre frisar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o habeas corpus não se presta à análise de teses que demandem exame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, conforme demonstram reiterados julgados da Corte Superior. A linha de separação entre o dolo eventual e a culpa com previsão de resultado, notadamente em casos de sinistros de trânsito, é tênue e frequentemente exige avaliação da conduta global do agente, das circunstâncias objetivas do fato e de elementos subjetivos como a previsibilidade do resultado e a aceitação do risco  fatores estes que não podem ser apurados de modo sumário ou meramente a partir da leitura da peça acusatória.<br>É pertinente destacar, ainda, que a jurisprudência consolidada deste TJDFT e dos Tribunais Superiores, corroboram esse entendimento, ao firmar que o trancamento da ação penal em habeas corpus, por atipicidade da conduta, só se justifica quando evidenciado, de forma manifesta, que os fatos narrados não configuram crime, o que não se verifica no caso em tela.<br>Além disso, não se pode ignorar o princípio da correlação entre imputação e provas. A pretexto de evitar uma suposta nulidade futura decorrente da fixação da competência do Tribunal do Júri, não é possível proceder, nesta fase embrionária do processo, à desclassificação antecipada da conduta, sob pena de se incorrer em manifesta inversão procedimental e em prejuízo ao próprio regular desenvolvimento da ação penal. Tal conduta enfraqueceria a autoridade do juízo natural da causa e violaria o sistema de garantias que rege o processo penal acusatório.<br>No mais, a narrativa constante da denúncia, ao apontar a prática de "racha", suposta omissão de socorro e participação do paciente em contexto fático que resultou em morte, somada aos elementos colhidos na fase pré-processual, traduz, ao menos em juízo de delibação, justa causa para o prosseguimento da persecução penal, devendo, portanto, ser preservado o espaço para que a cognição exauriente se dê em momento processual oportuno  especialmente por ocasião da decisão de pronúncia, quando o magistrado, à luz da instrução colhida, poderá avaliar a adequação típica da conduta à luz do artigo 121 do Código Penal ou do artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Rejeita-se, por conseguinte, a tese de que a ausência de expressa menção ao dolo eventual na denúncia seria suficiente, de forma isolada, para reconhecer a inadequação típica da imputação, uma vez que o dolo eventual, por sua natureza, é construído não apenas a partir da literalidade da peça acusatória, mas, sobretudo, do contexto fático e das circunstâncias que envolvem o comportamento do agente. Não se trata, portanto, de vício formal da denúncia, mas sim de questão de fundo, cujo deslinde depende da produção probatória em contraditório judicial.<br>Por fim, reafirmo a decisão agravada, que, à luz do art. 89, III, do Regimento Interno desta Corte, nega seguimento à impetração, em consonância com a jurisprudência consolidada e com os princípios que regem a admissibilidade das ações constitucionais de habeas corpus.<br>Como se vê, o Tribunal de origem entendeu que "a narrativa constante da denúncia, ao apontar a prática de "racha", suposta omissão de socorro e participação do paciente em contexto fático que resultou em morte, somada aos elementos colhidos na fase pré-processual, traduz, ao menos em juízo de delibação, justa causa para o prosseguimento da persecução penal, devendo, portanto, ser preservado o espaço para que a cognição exauriente se dê em momento processual oportuno  especialmente por ocasião da decisão de pronúncia, quando o magistrado, à luz da instrução colhida, poderá avaliar a adequação típica da conduta à luz do artigo 121 do Código Penal ou do artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro".<br>Contudo, esta Corte Superior, ao analisar caso semelhante, destacou que, "na clássica lição de Nelson Hungria, para reconhecer-se o ânimo de matar, "Desde que não é possível pesquisá-lo no foro íntimo do agente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo. O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato" (Comentários ao Código Penal. v. 49, n. 9. Rio de Janeiro: Forense, 1955). Assim, somente com a análise dos dados da realidade de maneira global e dos indicadores objetivos apurados no inquérito e no curso do processo, será possível aferir, com alguma segurança, o elemento subjetivo do averiguado" (HC n. 702.667/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>E, em análise dos termos da denúncia e das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, constata-se que não teriam sido descritos elementos que caracterizem o dolo eventual da conduta do recorrente.<br>A denúncia narra a ocorrência de uma disputa automobilística sem quaisquer outros elementos, tais como, competição assistida por populares ou embriaguez dos participantes do "racha". Destaco também que a simples menção à omissão de socorro não é suficiente para demonstrar o dolo da conduta, uma vez que são condutas diversas.<br>Assim, entendo que não foram narrados na denúncia elementos que demonstrem a existência do dolo, o que impossibilita o oferecimento da denúncia pelo crime descrito no art. 121, § 2º, II III e IV, do Código Penal, no presente caso.<br>Nesse mesmo sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ E VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FATOS INCONTROVERSOS. REVALORAÇÃO CABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 302 DO CTB. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEDENTES AO TIPO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É possível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor, desde que se justifique tal excepcional conclusão com base em circunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitivo, indiquem haver o agente previsto o resultado morte e a ele anuído.<br>2. Contudo, o que normalmente acontece (id quod plerunque accidit), nas situações em que o investigado descumpre regras de conduta do trânsito viário, é concluir-se pela ausência do dever de cuidado objetivo, elemento caracterizador da culpa (stricto sensu), sob uma de suas três possíveis modalidades: a imprudência (falta de cautela e zelo na conduta), a negligência (desinteresse, descuido, desatenção no agir) e a imperícia (inabilidade, prática ou teórica, para o agir).<br>3. Nem sempre, é certo, essa falta de observância de certos cuidados configura tão somente uma conduta culposa. Há situações em que, claramente, o comportamento contrário ao Direito traduz, em verdade, uma tácita anuência a um resultado não desejado, mas supostamente previsto e aceito, como por exemplo nos casos de "racha", mormente quando a competição é assistida por populares, a sugerir um risco calculado e eventualmente assumido pelos competidores (que preveem e assumem o risco de que um pequeno acidente pode causar a morte dos circunstantes).<br>4. Na clássica lição de Nelson Hungria, para reconhecer-se o ânimo de matar, "Desde que não é possível pesquisá-lo no foro íntimo do agente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo. O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato" (Comentários ao Código Penal. v. 49, n. 9. Rio de Janeiro: Forense, 1955, destaquei). Assim, somente com a análise dos dados da realidade de maneira global e dos indicadores objetivos apurados no inquérito e no curso do processo, será possível aferir, com alguma segurança, o elemento subjetivo do averiguado.<br>5. As circunstâncias do presente caso, tal qual delineado na decisão de desclassificação e no acórdão impugnado pelo Ministério Público, apontaram-se elementos a evidenciar que, a despeito do excesso de velocidade, houve frenagem do automóvel conduzido pelo recorrido, a denotar que buscou impedir o resultado lesivo de sua conduta imprudente, atitude totalmente contrária à indiferença típica do comportamento eventualmente doloso.<br>6. Dessa forma, a mera conjugação da embriaguez com o excesso de velocidade, sem o acréscimo de outras peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo, não autoriza a conclusão pela existência de dolo eventual.<br>4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.777.793/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 17/9/2019.)<br>Com relação à desclassificação da conduta, destaco, inicialmente, que "como regra, a emendatio libelli deve ser realizada na sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Entretanto, em casos específicos, nos quais a classificação do delito possa ensejar repercussões imediatas ao acusado, admite-se a antecipação desse juízo, a fim de que sejam observadas regras de competência absoluta e de procedimento, bem como para que possam ser aplicados institutos processuais favoráveis à defesa (v.g transação penal e o sursis processual)" (HC n. 541.994/RN, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 12/5/2021).<br>O art. 308 do Código Brasileiro de Trânsito, o qual prevê que:<br>Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)<br>Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.<br>Quanto ao ponto, sabe-se que o direito penal não aceita a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade penal objetiva, de modo que a prática de determinado delito só deve ser imputada a um agente quando demonstrada a ocorrência de dolo ou culpa.<br>A doutrina, ao discorrer sobre o princípio da responsabilidade subjetiva, pontua:<br>2.3.2 Princípio da responsabilidade subjetiva<br>O princípio da responsabilidade subjetiva ensina não bastar que o fato seja materialmente causado pelo agente, ficando a sua responsabilidade (penal) condicionada a existência de voluntariedade, leia-se dolo ou culpa.<br>Apesar de haver liçõesidentificando casos de responsabilidade objetiva (sem dolo ou culpa) na embriaguez voluntária e na rixa qualificada, Alice Bianchini, Antonio Molina e Luiz Flávio Gomes, não sem razão, advertem:<br>"Está vedada no atual Direito penal a velha fórmula do versari in re illicita (segundo a qual quem realiza um ato ilícito deve responser pelas consequências que dele derivam, incluídas as fortuitas), que é radicalmente incompatível com as exigências da responsabilidade objetiva nos delitos "qualificados pelo resultado" que sempre agravam a pena. Sem a presença de culpa em relação a esse resultado agravador, não há que se falar em responsabilidade penal (..).<br>O dolo de rixa qualificada (CP, art. 137, parágrafo único), que no caso de morte ou lesão grave agrava a pena de todos os agentes, só pelo fato da participação na rixa, hoje deve ser interpretado em consonância com o princípio da responsabilidade subjetiva, ou seja, só responde por esse resultado agravador quem atuou frente a ele com dolo ou culpa. Fora disso é admitir a versari in re illicita no Direito Penal, o que é vedado.<br> .. <br>(CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) - 6 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2018).<br>No presente caso, apesar de a denúncia narrar a ocorrência da morte de um terceiro, a conduta descrita do agravante foi de "participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística", não sendo possível, pelos elementos narrados na inicial acusatória, imputar ao recorrido objetivamente o resultado morte, sob pena de infringir o princípio da responsabilidade penal subjetiva.<br>Destacamos assim que, existindo tipo penal específico que descreve a conduta efetivamente praticada pelo agravante Willian, deve esta prevalecer para seu enquadramento.<br>Se, apesar de ter praticado o referido "racha", adotou as cautelas objetivas para não causar o acidente fatal, não deve responder pelo descuido de terceiro, o qual, por ato próprio provocou a colisão que produziu o resultado morte, sob pena de adotarmos a imputação objetiva, levando o paciente a responder por ato ao qual não deu causa pessoalmente.<br>Ante o exposto, concedo habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta do agravante para o art. 308, caput, da Lei n. 9.503/1997.<br>Ademais, destaco que não foi realizado o revolvimento de fatos e provas, mas apenas a revaloração dos elementos constantes na denúncia, na decisão que negou seguimento ao habeas corpus, e no acórdão proferido pelo Tribunal de origem em âmbito de agravo interno, providência que é permitida em habeas corpus.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator