ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DE PUBLICAÇÃO CONSIDERADA A DO DJEN. FALHA DO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EVANIR SANTANA SOZIN contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade (fls. 401/402).<br>Em suas razões (fls. 407/412), a parte agravante alega, em síntese, que o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná teria informado prazo diverso, gerando erro material que justificaria o afastamento da intempestividade. Sustenta que tal situação encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que admite mitigação dos prazos em caso de falha técnica do sistema judicial eletrônico.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental (fls. 430/469).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DE PUBLICAÇÃO CONSIDERADA A DO DJEN. FALHA DO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Ressalte-se que o Conselho Nacional de Justiça editou normas específicas para uniformizar a forma de contagem dos prazos processuais no âmbito do Poder Judiciário, com fundamento no art. 196 do Código de Processo Civil. Tal regulamentação consta das Resoluções CNJ n. 234/2016, 455/2022 e 569/2024.<br>Desde 16 de maio de 2025, os prazos judiciais passaram a ser contados exclusivamente com base nas publicações veiculadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme disciplina normativa em vigor.<br>Nessa senda, eventuais registros de intimações eletrônicas nos autos não interferem na fluência do prazo recursal, quando há certidão de publicação regular no DJEN. Trata-se de entendimento já reiterado por esta Corte Superior.<br>Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.633.320/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 27/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.381.136/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.564.428/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; AgInt no AREsp n. 929.175/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/8/2017; AgInt no AREsp n. 1.057.572/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/6/2017; AgInt no REsp n. 1.818.350/SC, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/3/2020; e AgInt no AREsp n. 1.595.007/CE, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020.<br>No caso dos autos, consta certidão (fl. 388) atestando a publicação da decisão de inadmissão do recurso especial no DJEN em 30/5/2025, sendo considerada como data oficial da publicação o primeiro dia útil subsequente, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei n. 11.419/2006, c/c o art. 224 do Código de Processo Civil.<br>Considerando que o prazo legal para a interposição do agravo em recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, verifica-se que o respectivo recurso foi protocolado apenas em 24/6/2025, fora, portanto, do prazo legal, o que impõe o reconhecimento da intempestividade.<br>Além disso, não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que falhas sistêmicas efetivamente comprovadas podem justificar a mitigação do prazo legal. No entanto, é ônus da parte apresentar documento idôneo expedido pelo próprio Tribunal, apto a atestar a ocorrência do erro.<br>Na hipótese, a defesa não apresentou certidão ou qualquer documento oficial emitido pelo TJPR. Limitou-se à juntada de print de tela desacompanhado de autenticação, o que não atende aos requisitos mínimos de comprovação da falha técnica, sendo manifesta a ausência de justa causa.<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: AgRg no AREsp n. 2.630.041/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 11/4/2025.<br>Registre-se que, intimada a comprovar a alegada falha, a parte agravante não apresentou justificativa idônea para o descumprimento da determinação, limitando-se a repetir as alegações já rejeitadas.<br>Assim, não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.