ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Tribunal de Justiça considerou que foram empreendidos esforços suficientes e adequados para a localização do réu, incluindo tentativas de citação no endereço fornecido pelo acusado e em novo endereço descoberto por diligências do Ministério Público.<br>2. A citação por edital foi deferida pelo Juízo após o esgotamento dos meios para localização do réu, que se encontrava em local incerto e não sabido.<br>3. A ausência de atualização do endereço pelo investigado, mesmo ciente da investigação em curso, contribuiu para a impossibilidade de sua localização.<br>4. A legislação não impõe ao Poder Judiciário a obrigação de empreender esforços para localizar o acusado, sendo tal ônus da acusação, especialmente no sistema acusatório vigente.<br>5. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON FELISBINO FILHO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega a nulidade da citação por edital por ausência de prévia pesquisa de endereços nos bancos de dados governamentais, sustentando inexistência de qualquer tentativa judicial de busca em cadastros oficiais e que as diligências mencionadas pelo acórdão a quo foram extrajudiciais do Ministério Público, não do Juízo (fls. 658/660).<br>Aduz a existência de prejuízo à defesa decorrente da citação por edital, afirmando que a citação ficta e a subsequente suspensão do processo e do prazo prescricional causaram prejuízo direto, por afetar a contagem da prescrição, com potencial reflexo em futura condenação no Júri (fls. 660-661).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que a inexistência de pesquisa nos bancos governamentais é fato incontroverso nos autos, de modo que o debate não demanda reexame fático-probatório (fl. 661).<br>Pontua, ainda, que ao caso não se aplica a Súmula 83/STJ, argumentando que os precedentes citados tratam de hipóteses em que o réu, já ciente da ação penal (após citação), não comunica mudança de endereço e, no caso, o agravante somente tomou ciência do processo no momento em que se apresentou ao fórum e foi citado pessoalmente, de imediato (fls. 662/663).<br>Requer o provimento do recurso, para que seja determinado o conhecimento e o provimento do recurso especial, reconhecendo-se a nulidade da citação por edital e da suspensão do processo/prescrição (fl. 664).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Tribunal de Justiça considerou que foram empreendidos esforços suficientes e adequados para a localização do réu, incluindo tentativas de citação no endereço fornecido pelo acusado e em novo endereço descoberto por diligências do Ministério Público.<br>2. A citação por edital foi deferida pelo Juízo após o esgotamento dos meios para localização do réu, que se encontrava em local incerto e não sabido.<br>3. A ausência de atualização do endereço pelo investigado, mesmo ciente da investigação em curso, contribuiu para a impossibilidade de sua localização.<br>4. A legislação não impõe ao Poder Judiciário a obrigação de empreender esforços para localizar o acusado, sendo tal ônus da acusação, especialmente no sistema acusatório vigente.<br>5. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações defensivas, não foram apresentados argumentos hábeis a afastar a decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar a questão da nulidade da citação por edital, considerou que foram empreendidos esforços suficientes e adequados para a localizaç ão do acusado, consignando que a citação por edital foi deferida apenas após o esgotamento dos meios para a localização do réu.<br>Veja-se, por oportuno, os fundamentos utilizados no acórdão (fl. 506 - grifo nosso):<br>Empreenderam-se suficientes e adequados esforços à tentativa de localização do Recorrente Nelson Felisbino Filho para sua citação pessoal, sendo ele procurado, primeiro, no endereço por si fornecido quanto interrogado na fase administrativa (sem que houvesse indicação, de sua parte, acerca de mudança de endereço, mesmo ciente da investigação que corria em seu desfavor, no seio da qual fora intimado e questionado pela Autoridade Policial), e, depois feitas pesquisas e procedidas diligências por parte do Parquet, no novo endereço descoberto (Eventos 64 e 69).<br>Intimado o Ministério Público acerca do fracasso da nova tentativa de citação, este, justamente por não localizar mais endereços em que pudesse viver o Recorrente, requereu a sua citação por meio de edital, o que foi deferido pelo Juízo. E este o fez com razão (Evento 72) porque, esgotados os meios de localizar Nelson Felisbino Filho, que estava em local "incerto e não sabido".<br>Vale aqui destacar que os fatos em mesa remontam ao ano de 2009 (e as tentativas de citação ao ano de 2011), em que menos acessíveis os meios de obtenção de endereços de pessoas, e menos abrangentes os acordos de cooperação firmados pela Corte, devido às restrições tecnológicas de então se comparadas às condições atuais.<br>Acerca do tema, importante destacar que, sabendo o investigado da existência de investigação, deveria ter se preocupado em manter o seu endereço atualizado, ainda que não seja, a rigor, uma obrigação.<br>Consigne-se, ainda, que não há na legislação qualquer determinação para que o Poder Judiciário empreenda esforços para a localização do acusado, sendo tal ônus da acusação, especialmente diante do sistema acusatório que vige em nosso ordenamento jurídico.<br>Em outras palavras, uma vez entendendo o Magistrado que a acusação esgotou os meios de localização do réu, não há óbice a que seja determinada a sua citação por edital, não cabendo outra providência por parte do Juízo.<br>Dito isso, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça depende do reexame fático-probatório, já que, a partir das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, não há qualquer reparo a ser feito na decisão.<br>No caso, portanto, incide a Súmula 7 do STJ, uma vez que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Ao Superior Tribunal de Justiça cabe uniformizar a interpretação da lei federal, atuando como uma corte de direito e não como uma terceira instância revisora dos fatos, de forma que o óbice da Súmula 7/STJ, pretende, justamente, impedir a análise de questões relacionadas com fatos e provas.<br>Em situações semelhantes, o mesmo entendimento foi aplicado no Superior Tribunal de Justiça, destacando-se, a propósito, o seguinte julgado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista" (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.).<br>2. Na hipótese, contudo, diante do que foi delineado pelas instâncias ordinárias, verificar se foram esgotados todos os meios para a localização do réu exigiria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.829.769/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.