ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 500/STJ. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES.<br>1. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.127.954/DF, firmou-se o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal (REsp n. 1.127.954/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 1/2/2012).<br>2. A presença de circunstância judicial negativa autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso do que a pena aplicada permitiria.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NEDSON FERREIRA DIAS contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 562/564).<br>A defesa sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta, na medida em que, no delito de corrupção de menores, precisa ficar demonstrado o induzimento do maior para que o meno r pratique o delito (fl. 571) e, na hipótese, o menor teria idealizado o crime, inexistindo induzimento do agravante; subsidiariamente, pugna pela fixação de regime inicial semiaberto, alegando ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime fechado, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal. Requer o exercício do juízo de retratação e, caso não exercido, a submissão do feito à Sexta Turma (fl. 568).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 500/STJ. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES.<br>1. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.127.954/DF, firmou-se o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal (REsp n. 1.127.954/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 1/2/2012).<br>2. A presença de circunstância judicial negativa autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso do que a pena aplicada permitiria.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em vista que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme asseverei, o acórdão recorrido se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Com efeito, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.127.954/DF, firmou-se o entendimento de que para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal (REsp n. 1.127.954/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 1º/2/2012 - grifo nosso).<br>Na hipótese, não foi discutido no acórdão vergastado quem efetivamente foi o idealizador do crime. De qualquer forma, tal fato não interfere no julgamento, porquanto, como visto, facilitar a manutenção do menor na esfera criminal também se trata de conduta típica, ou seja, o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 1º da Lei n. 2.252/54 (HC n. 150.231/DF, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 25/5/2011).<br>Quanto ao pedido subsidiário, reitero que não há flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que, fixada pena inferior a 8 anos, a imposição de regime mais gravoso fundamentou-se na existência de circunstância judicial negativa devidamente considerada na primeira fase da dosimetria. T udo em plena consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 911.844/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27/6/2024; e AgRg no HC n. 782.545/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26/6/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.