ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou a impronúncia do réu ao constatar a ausência de indícios mínimos e concretos de autoria, aptos a justificar a pronúncia, conforme exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. A revisão da decisão de impronúncia, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica não se sustenta, pois a análise da decisão de impronúncia está diretamente vinculada à avaliação das provas constantes nos autos.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo regimental, a acusação alega que a controvérsia é estritamente jurídica, não demandando reexame do conjunto fático-probatório, pois se limita a verificar se o Tribunal local, ao impronunciar o recorrido, incorreu em indevida análise de mérito e valoração aprofundada de provas em fase de judicium accusationis, usurpando a competência do Tribunal do Júri (fls. 235/238).<br>Aborda, ainda, questões de mérito, reproduzindo as teses expostas no recurso especial (fls. 236/238).<br>Requer o provimento do recurso, para que seja dado provimento ao recurso especial, com a submissão do recorrido ao Tribunal do Júri (fls. 238/239).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou a impronúncia do réu ao constatar a ausência de indícios mínimos e concretos de autoria, aptos a justificar a pronúncia, conforme exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. A revisão da decisão de impronúncia, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica não se sustenta, pois a análise da decisão de impronúncia está diretamente vinculada à avaliação das provas constantes nos autos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões do agravo regimental não são capazes de infirmar os motivos do não conhecimento do recurso especial.<br>Conforme consignado na decisão monocrática, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo réu, para impronunciá-lo em relação ao homicídio qualificado, assentou o Tribunal de Justiça que a acusação não trouxe substrato probatório mínimo para embasar a acusação. No ponto (fl. 102):<br>A acusação de que o denunciado MAILON ROBERTO DE CASTRO GONÇALVES participou do crime na condição de mandante, determinando que VALCIR executasse a vítima não restou minimamente demonstrada nos autos, carecendo de indícios suficientes a ensejar a manutenção da decisão de pronúncia.<br> .. <br>Dito isso, verifica-se que o réu MAILON não tem registros envolvendo o tráfico de drogas, não anota condenações anteriores (evento 157, CERTANTCRIM1), tampouco há indícios concretos que o vinculem a uma condição de hierarquia em relação a VALCIR.<br>A vítima DOUGLAS afirmou que os disparos teriam sido efetuados por VALCIR, negando, em juízo, ter conhecimento do envolvimento de MAILON, embora tenha citado que esse teria oferecido dez mil reais para que o matassem, afirmação que não vem corroborada por nenhum meio de prova, não passando de mera conjectura.<br>Da análise acurada do acórdão verifica-se que o Tribunal decidiu pela impronúncia do réu por não vislumbrar, no caso concreto, indícios mínimos e concretos de que ele teria participado do crime na condição de mandante, circunstância que, para ser alterada em sede de recurso especial, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha de entendimento, cito o seguinte precedente desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor" (AgRg no AREsp n. 1.358.928/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 24/4/2019).<br>2. No caso em exame, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito, demonstrou, de forma fundamentada, não haver indícios mínimos de autoria, aptos a justificar a pronúncia do acusado. Rever essa conclusão implicaria indevida incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.456.278/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/2/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.