ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25 DO CP E 413, § 1º, DO CPP. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ E SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO LUIZ DE SOUZA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 688/690).<br>Aduz o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reparo, pois, a jurisprudência desta Colenda Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que quando a qualificadora for manifestamente improcedente.  ..  Ademais, a existência de decisões em sentido contrário reforça a necessidade de que o colegiado reexamine a matéria, garantindo que a interpretação legal seja coerente e alinhada aos precedentes já firmados. O acórdão divergente demonstra que a matéria não está pacificada e que a análise monocrática, sem a devida consideração de julgados conflitantes, pode resultar em afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoabilidade (fl. 969).<br>Sustenta que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima mostra-se manifestamente improcedente, pois o laudo pericial é categórico ao afirmar que o disparo foi realizado pela frente, e não pelas costas, como equivocadamente entendeu a decisão recorrida. O confronto se deu de forma frontal, em circunstâncias que evidenciam a existência de interação direta entre agente e vítima, o que é incompatível com o elemento surpresa exigido para a incidência da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.  ..  No que tange à legítima defesa, essa se encontra plenamente caracterizada, uma vez que o acusado agiu para repelir injusta agressão decorrente de da vítima ter invadido seu domicílio, fato amplamente comprovado nos autos. O contexto revela que a vítima adentrou o imóvel do agente após um conflito anterior, circunstância que evidencia situação de perigo atual e iminente, legitimando a reação defensiva. Nesse cenário, a conduta do réu encontra amparo no art. 25 do Código Penal, por ter agido em legítima defesa própria e de sua morada, repelindo agressão injusta e atual de quem havia invadido seu lar (fl. 698).<br>Ao final da peça recursal, requer: a) O conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que a decisão monocrática seja submetida ao colegiado da Turma; b) No mérito, o reconhecimento da legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, considerando a invasão de domicílio, o prévio conflito entre as partes e a reação proporcional do agente diante de agressão atual e injusta, o que afasta a ilicitude da conduta. c) Subsidiariamente, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, por ser manifestamente improcedente, diante do laudo pericial que demonstra que o disparo foi efetuado pela frente, inexistindo elemento surpresa ou impossibilidade de defesa, desclassificando assim para sua forma simples (fl. 699).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25 DO CP E 413, § 1º, DO CPP. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ E SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Razão não assiste ao agravante.<br>Do acórdão do recurso em sentido estrito extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 611 e 615 - grifo nosso):<br> ..  diante das circunstâncias destes autos, deve ser reconhecido que a excludente de ilicitude não ficou claramente demonstrada, ao menos nesta fase processual, haja vista que, de fato, não se comprovou de forma indubitável os pressupostos para sua caracterização, porquanto, tal como foi consignado anteriormente, somente é autorizado o reconhecimento da legítima defesa quando ficar incontroverso a incidência dessa situação, o que significa dizer: persistindo qualquer dúvida sobre o desenrolar dos fatos alegados, é de rigor a submissão do acusado a julgamento perante o Júri Popular.<br> ..  o segundo pleito do recorrente também não deve ser acolhido, porque o afastamento da qualificadora, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, nesta fase processual, somente é cabível nas hipóteses em que a referida causa qualitativa restar manifestamente improcedente, situação, essa, que não foi demonstrada nestes autos.<br>No que concerne à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, não se pode falar em sua exclusão, uma vez que o ofendido foi atingido por quatro disparos de arma de fogo quando estava de costas para o recorrente, tendo a bala atingindo-o por trás, sem que, aparentemente, pudesse esboçar qualquer movimento de defesa.<br>Do que foi exposto, é mister reconhecer a existência de elementos probatórios em relação a possível incidência do recurso que dificultou a defesa do ofendido, haja vista o modus operandi, supostamente, utilizado pelo recorrente na execução do delito pelo qual foi pronunciado.<br> .. <br>Conforme disposto na decisão agravada, eventual conclusão em sentido diverso, quanto à existência ou não da legítima defesa e da procedência da qualificadora, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito: AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.547.995/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.