ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA, EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>MANUEL JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1.289/1.291).<br>Alega a defesa, em síntese, que todos os fundamentos da decisão recorrida foram atacados, sendo certo que a defesa colacionou, no bojo da peça recursal, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Estadual para fins de exercício da impugnação específica ter interesse recursal (fl. 1.299).<br>Sustenta que a condenação se baseou em depoimentos extrajudiciais e indiretos e que a apreciação do recurso especial permitiria revaloração sem reexame probatório, por ser estritamente jurídica; acrescenta que não há óbices para a concessão, ainda, que de ofício, de ordem de habeas corpus, notadamente em virtude das flagrantes ilegalidades presentes no caso concreto, apontando bis in idem na dosimetria, por utilização do concurso de agentes na primeira e na terceira fases da pena (fls. 1.299/1.301).<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja analisado o mérito do Agravo em Recurso Especial n. 2792263/MG (2024/0422437-0). Subsidiariamente, mesmo em caso de não conhecimento do recurso, a defesa pugna pela concessão, ainda que se ofício, de ordem de habeas corpu s a fim de sanar as manifestas ilegalidades presentes no caso concreto (fl. 1.303).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA, EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a parte agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação (fls. 1.233/1.236): Súmula 7/STJ; acórdão em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).<br>Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, especificamente contra a fundamentação atinente à ausência de prequestionamento e à Súmula 83/STJ (acórdão em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - fls. 1.242/1.247).<br>Nesse panorama, é aplicável o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como a Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>De outra parte, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/9/2025).<br>Por fim, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 1.389.936/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019) - AgRg no AREsp n. 2.871.651/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.