ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (ART. 125 DO CP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Não há omissão ou contradição no acórdão que, de forma fundamentada, aplica a Súmula 7/STJ ao constatar que a pretensão da assistente de acusação (pronúncia da ré), a pretexto de revaloração jurídica, busca, na realidade, o reexame do acervo fático-probatório para afastar as conclusões da instância ordinária sobre a ausência de indícios de dolo eventual.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Indianara de Fatima Lopes Damasceno Vercoza opõe embargos de declaração ao acórdão da Sexta Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 883):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. DOLO EVENTUAL. PEDIDO DE PRONÚNCIA PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ausência de indícios suficientes de autoria delitiva e de dolo eventual, para fins de pronúncia, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, uma vez que o acórdão não enfrentou a tese defensiva de que o caso trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas.<br>Argumenta que, ao aplicar a Súmula 7/STJ sem considerar essa distinção pacificada na jurisprudência, o julgado tornou-se contraditório (fl. 893).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para integrar o acórdão, suprindo as omissões e contradições apontadas; subsidiariamente, caso mantida a decisão, busca o reconhecimento de caráter infringente, com provimento do recurso especial e pronúncia da ré, e que também seja assegurado o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados (arts. 18, I, parte final; 13, § 2º, do Código Penal; art. 413 do Código de Processo Penal; arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal) - fl. 894.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (ART. 125 DO CP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Não há omissão ou contradição no acórdão que, de forma fundamentada, aplica a Súmula 7/STJ ao constatar que a pretensão da assistente de acusação (pronúncia da ré), a pretexto de revaloração jurídica, busca, na realidade, o reexame do acervo fático-probatório para afastar as conclusões da instância ordinária sobre a ausência de indícios de dolo eventual.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele indicado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado, a controvérsia sobre a aplicabilidade da Súmula 7/STJ foi o ponto central do julgamento, tendo sido explicitamente assinalado que a pretensão da assistente de acusação, a despeito da roupagem de revaloração jurídica, demandava, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório (fl. 885).<br>O julgado destacou que as instâncias ordinárias, soberanas na análise probatória, concluíram que não há nos autos comprovação de que o óbito do feto foi resultado da conduta da médica e que não há provas suficientes para indicar a existência do dolo eventual (fls. 885/886).<br>O acórdão foi claro ao concluir que, para acolher o pleito de pronúncia, seria necessário reexaminar os laudos periciais e os depoimentos testemunhais para concluir de forma diversa, ou seja, pela existência de indícios suficientes de dolo eventual e do nexo de causalidade, providência vedada pela Súmula 7/STJ (fl. 886).<br>Não há, portanto, nenhuma omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou a tese de revaloração e concluiu que, no caso concreto, ela se confundia com o reexame de provas. Tampouco há contradição, pois o julgado manteve coerência interna ao definir a pretensão como reexame de prova (fl. 886) e, por conseguinte, aplicar o referido óbice sumular. O descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.649/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração (AgRg no REsp n. 2.132.640/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>Por fim, não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.