ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESES DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE AFERIU A ALEGAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS TELEMÁTICAS - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AVALIOU A AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DOS ÁUDIOS; E DE ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS - CORTE DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA SUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO, PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS, COMO O LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Dantas Ramos Júnior ao acórdão da Sexta Turma que não conheceu do agravo regimental por ele interposto (fls. 2.812/2.817).<br>Na presente insurgência, o embargante indica que a decisão embargada apresenta ponto omisso.<br>Argumenta omissão a qual permanece no tocante a violação aos princípios de índole constitucional, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório, temas tratados junto ao art. 5º, inciso LV, e do devido processo legal, previsto pelo mesmo artigo, inciso LIV, e ainda, da presunção de inocência, sobre o qual dispõe o art. 5º, inciso LVII, todos da Carta Política de 1988; no que concerne a questão de importância destacada, qual seja, a denominada "quebra da cadeia de custódia", ventilada desde as instâncias inferiores, no tocante a prova digital, pelo que, se faria, com a máxima vênia, necessário o conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto, assim como, presentemente, do conhecimento, e consequente, provimento, do Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial, para além dos aclaratórios outrossim manejados (fls. 2.827/2.828).<br>Pontua, ainda, omissão acerca do fato de que a diferença de versões apresentadas pela vítima, e pelo Recorrente, ora Embargante, haveria de ser tratada a luz do que disciplina o princípio do favor rei, acerca do qual dispõe o art. 5º, LVII, da Lei Maior, a militar em favor do último, havendo, portanto, de incidir como decorrência na espécie os termos do art. 386, incisos III, VI, e VII, do CPP (fls. 2.831/2.832).<br>Foi dispensada a oitiva da parte embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESES DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE AFERIU A ALEGAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS TELEMÁTICAS - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AVALIOU A AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DOS ÁUDIOS; E DE ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS - CORTE DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA SUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO, PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS, COMO O LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O acórdão não padece de nenhum dos vícios preconizados no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Foi disposto na decisão ora embargada que, no que se refere à tese da quebra da cadeia de custódia das provas telemáticas, o Tribunal de origem rejeitou tal alegação, dispondo que a eficácia da prova não foi comprometida, pois não houve demonstração de adulteração dos áudios, sendo assim, dotados de eficácia probatória.  ..  Destacou-se, ainda, a relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como o laudo de exame de corpo de delito e os depoimentos colhidos . O Tribunal concluiu que havia provas suficientes da autoria e materialidade dos crimes de ameaça e lesão corporal, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e mantendo a condenação (fls. 2.813 e 2.816). Conforme aferido, não há omissão a ser sanada; o que se observa é a tentativa de rediscussão do mérito, já devidamente apreciado pela Turma.<br>O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial. No entanto, é importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, mas, sim, à correção de eventuais vícios que possam comprometer a clareza ou a completude do julgado.<br>Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>Conforme destacado no precedente EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto, da Quinta Turma, publicado no DJe de 4/7/2023, os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para esclarecer ou corrigir eventuais falhas formais.<br>Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via recursal. A tentativa de utilizar os embargos de declaração para reanalisar o mérito da decisão embargada revela um desvio de finalidade, uma vez que tal recurso não se destina à revisão do conteúdo da decisão, mas, sim, à correção de vícios formais que possam comprometer sua clareza ou completude.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração manifestamente improcedentes pode acarretar consequências processuais, como a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, visando evitar a utilização abusiva desse recurso e garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.