ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NA ORIGEM.<br>1. Não é inepta a denúncia que, amparada em elementos informativos (Relatório de Fiscalização, depoimentos e autos de infração), descreve, de forma específica, as condições degradantes de trabalho (alojamento, higiene, segurança) a que foram submetidos os trabalhadores e individualiza a conduta dos acusados na gestão da propriedade, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>2. O tipo penal do art. 149 do Código Penal é de ação múltipla (misto alternativo). A sujeição da vítima a "condições degradantes de trabalho", por si só, é suficiente para a configuração do crime em tese, sendo prescindível a demonstração de efetiva restrição à liberdade de locomoção (submissão forçada). Precedentes.<br>3. Presente o lastro probatório mínimo (justa causa) indicativo da materialidade e de indícios suficientes de autoria, impõe-se o recebimento da inicial acusatória.<br>4. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido em sede de Recurso em Sentido Estrito n. 0002073-79.2017.4.01.4301, assim ementado (fls. 635/636):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. NARRRATIVA FÁTICA INSUFICIENTE DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPROVIMENTO.<br>1. Em ação penal pelo crime do art. 149 do Código Penal (entre outros), a decisão recorrida deu pela rejeição da denúncia, por entender que "( ) Não há, na denúncia, informação contundente quanto à imposição da permanência dos trabalhadores na fazenda durante o período noturno. O fato de outros quarenta e cinco empregados não pernoitarem faz crer que inexistia o elemento essencial ao tipo, a saber, a submissão forçada". E "O Ministério Público Federal na narrou com precisão as ações ou omissões que produziram tais irregularidades."<br>2. A denúncia - instruída com cópia do relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência Social e com fotos ilustrativas (fls. 297-320, ID 85982239) de todas as (supostas) irregularidades que foram descritas na Fazenda Terra Grande/TO - narra a existência de condições de trabalho precárias, mas, no dizer da decisão recorrida, não foram explícitas no tocante à demonstração da "submissão forçada".<br>3. A inicial acusatória faz alusão ao trabalho em condições degradantes, mas de forma apenas narrativa, fazendo remissão à inspeção outrora realizada, no sentido de que os trabalhadores dormiam em redes em casa onde havia frestas na parede (risco de contato com animais peçonhentos e/ou perigosos), não havia fornecimento de lençóis ou travesseiros, local apertado e quente, não havia armários, não havia energia elétrica tampouco recipientes para a coleta de lixo e, por fim, também não tinha chuveiro (apenas um cano por onde vinha a água). Entretanto, essas situações não têm (em si mesmas) sido aceitas, em se tratando de meio rural, como fatores de demonstração do crime.<br>4. Os precedentes da Turma têm entendido que o trabalho em condições degradantes há de ser tido como aquele que rebaixa o trabalhador na sua condição humana e em cuja execução é submetido a constrangimentos econômicos e pessoais (morais) inaceitáveis: "1. Demonstrou a sentença, numa leitura dos fatos mais realista e afeita à hinterlândia brasileira, que a hipótese descrita da denúncia não é de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 - CP). A prova não evidenciou a existência de trabalhos forçados, a restrição de saída dos trabalhadores por dívidas contraídas, tampouco a retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento dos documentos pessoais" (ACR 0003868-24.2010.4.01.3701/MA, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Quarta Turma, e-DJF1 de 18/04/2016).<br>5. Recurso em sentido estrito desprovido.<br>A parte recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 41 do Código de Processo Penal e 149, caput, do Código Penal (fls. 653 e 658/659). Aduz, em síntese, que a denúncia é apta, com narrativa suficiente e individualização mínima das condutas. Sustenta que houve descrição das condições degradantes, e que estão presentes os elementos mínimos da justa causa, com provas da materialidade e indícios de autoria (fls. 658/659). Requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar o recebimento da denúncia pelos fatos tipificados no art. 149, caput, do Código Penal (fl. 659).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 663/675 e 683/688.<br>Inadmitido na origem, por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 689/691), o recorrente interpôs agravo (fls. 694/706).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial (fls. 733/739).<br>Às fls. 742/743, dei provimento ao agravo, apenas para determinar sua conversão em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NA ORIGEM.<br>1. Não é inepta a denúncia que, amparada em elementos informativos (Relatório de Fiscalização, depoimentos e autos de infração), descreve, de forma específica, as condições degradantes de trabalho (alojamento, higiene, segurança) a que foram submetidos os trabalhadores e individualiza a conduta dos acusados na gestão da propriedade, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>2. O tipo penal do art. 149 do Código Penal é de ação múltipla (misto alternativo). A sujeição da vítima a "condições degradantes de trabalho", por si só, é suficiente para a configuração do crime em tese, sendo prescindível a demonstração de efetiva restrição à liberdade de locomoção (submissão forçada). Precedentes.<br>3. Presente o lastro probatório mínimo (justa causa) indicativo da materialidade e de indícios suficientes de autoria, impõe-se o recebimento da inicial acusatória.<br>4. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso comporta provimento.<br>Consta dos autos que os recorridos foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 149, caput, do Código Penal.<br>De início, esclareço que a controvérsia é estritamente jurídica. O conhecimento e o provimento do recurso especial prescindem de reexame de fatos e provas. A questão limita-se a definir se a moldura fática delineada no acórdão recorrido e descrita na inicial acusatória ajusta-se, em tese, ao crime tipificado no art. 149 do Código Penal e se a exordial atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Não incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ (REsp n. 2.064.684/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).<br>Extrai-se da denúncia (fls. 7/12):<br> ..  I. DA IMPUTAÇÃO FÁTICA.<br>ANDRÉ ALENCASTRO CURADO, na condição de empregador e Diretor Presidente das empresas proprietárias da "Fazenda Terra Grande", e THIAGO JOSE DA SILVA, na condição de responsável pela contratação e gestão de empregados da mesma propriedade, de forma livre, consciente e voluntária, admitiram quinze trabalhadores, e os reduziram a condição análoga de escravo, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho.<br>Tratam os autos de investigação iniciada a partir de relatório de fiscalização ao Grupo Especial de Fiscalização Móvel - GEFM, relativo à Operação nº 74/2015, realizada no período de 17 a 27 de novembro de 2015 (fls. 09/11 e fls. 13/14).<br>No dia 20/11/2015 o GEFM (composto por oito Auditores-Fiscais do Trabalho; dois Procuradores do Trabalho; um Procurador da República; um Defensor Público Federal; três Policiais Federais e cinco agentes de segurança do MTF) iniciou a ação fiscalizatória na chamada "Fazenda Terra Grande" (Município de Bernardo Sayão/TO), propriedade rural na qual se desenvolvem as atividades das empresas Agropecuária Terra Grande S/A e Agropecuária Terra Bravia S/A (proprietárias da "Fazenda Terra Grande").<br>De acordo com o esclarecido no relatório de fiscalização, existe uma sociedade de fato entre tais empresas, que se apresentam à sociedade como "Grupo Terra Grande" sendo que ambas são presididas por ANDRÉ (fls. 12/13 do relatório).<br>Outrossim, o relatório ainda ressalta que THIAGO era o responsável pela "gestão diária das atividades da fazenda  realizada direta e- pessoalmente  inclusive a admissão de funcionários (fl. 15 do relatório). Esta informação foi confirmada nos depoimentos ao GEFM (mídia de fl. 05), e à Autoridade Policial (fls. 64/65; 80; 82/83).<br>Durante a ação fiscalizatória, o GEFM identificou 27 (vinte e sete) empregados registrados pela Agropecuária Terra Grande S/A, e outros 16 (dezesseis) com vínculo formalizado com a Agropecuária Terra Bravia S/A. Além destes, o GTFM encontrou, ainda, outros 30 (trinta) trabalhadores em situação irregular (fl. 12 do relatório).<br>Parte destes trabalhadores pernoitava na fazenda, sendo que 15 (quinze) deles utilizavam para dormir duas edificações precárias, que não apresentavam condições estruturais e de higiene adequadas para abrigá-los.<br>De acordo com o relatório, estes 15 (quinze) trabalhadores realizavam atividades variadas e "estavam submetidos a condições de vida e trabalho que aviltam a dignidade humana e caracterizam a situação degradante, tipificando o conceito de trabalho análogo ao de escravo ( ) em flagrante desrespeito aos tratados e convenções internacionais concernentes aos direitos humanos" (fl. 14 do relatório).<br>Com efeito, os 15 (quinze) trabalhadores encontrados em condições degradantes foram JOSÉ RONALDO VIEIRA SOUZA; LEONARDO DOS SANTOS; ANTÔNIO ALVES DIAS; FÁBIO JÚNIOR DIAS DOS SANTOS; ELCIVAL ARAÚJO REIS (GAÚCHO); RAIMUNDO ALVES PEIXOTO FILHO (GALEGO); ANDRÉ ALVES DE ALMEIDA; WILSON LEONALDO DE CHAGAS; LEONARDO DE SOUSA SANTOS; TIAGO RODRIGUES RAMOS; EDILSON SOBRINHO DOS REIS; LUIS SOUSA ALMEIDA; WILLIAM PIRES MARTINS; WORLEY FERNANDES DA CUNHA; e JOÃO CLÁUDIO CARDOSO LOUSINO (conforme se verifica na ata de reunião e no termo de ajustamento gravados na mídia de fl. 05).<br>Doze destes trabalhadores permaneciam em um antigo depósito construído com tábuas de madeira e com chão de terra, em área chamada de "Retiro São Benedito". Outros três permaneciam em uma antiga e pequena casa feita de tábuas de madeira, localizada no chamado "Retiro Jatobá" (fls. 43/45 do relatório).<br>Tais edificações ("Retiro São Benedito" e "Retiro Jatobá") eram repletas de grandes frestas nas paredes, e alguns cômodos nem ao menos apresentavam parede ou porta de vedação. As tábuas apresentavam péssimo estado de conservação, estando desgastadas, sujas e emboloradas, incapazes, assim, de oferecer qualquer condição de higiene ou segurança aos trabalhadores.<br>Conforme bem destacado pelo GEFM, pelos espaços das grades, fresta das paredes e espaços abertos das portas há livre incursão de insetos e outros animais, como ratos, aranhas e cobras. Como se não bastasse, a ausência de portas e vedação completa das paredes também compromete a adequada proteção contra a chuva (fl. 46 do relatório).<br>As condições dos citados alojamentos foram minuciosamente descritas as fls. 42/65 do relatório, no qual há diversas fotos que evidenciam a precariedade das condições de vida dos trabalhadores regatados.<br>Nesse sentido, destacam-se as seguintes constatações, relacionadas à saúde, segurança e meio ambiente do trabalho:<br>i) no "Retiro Jatobá", dormiam em redes compradas pelos trabalhadores, ou em camas improvisadas com tábuas de madeira e um fino e velho colchão, também adquirido pelo próprio trabalhador;<br>ii) no "Retiro São Benedito", também dormiam em redes por eles adquiridas, ou em camas improvisadas sobre bombonas plásticas que servem como cocho para alimentação dos animais da fazenda;<br>iii) não eram fornecidos lençois ou travesseiros;<br>iv) os locais eram superlotados e muito quentes, sendo que eles precisavam dormir com as cabeças em sentidos alternados com os pés uns dos outros, para evitar o contato fisico muito próximo;<br>v) não havia armários e, em razão disso, pertences e alimentos ficavam espalhados por todo o local, inclusive no chão;<br>vi) não havia local adequado para o preparo ou a tomada de refeições, tampouco havia mesas e cadeiras;<br>vii) não havia energia elétrica ao redor e, no interior, a fiação elétrica permanecia exposta;<br>viii) não havia recipientes para a coleta de lixo e, além disso, havia entulho dentro e fora dos locais utilizados para pernoite;<br>ix) no "Retiro Sao Benedito", não havia chuveiro (apenas um cano por onde saia a água), e havia apenas um banheiro (com um vaso sanitário e local para banho conjugado), para os 12 trabalhadores;<br>x) por fim, é válido mencionar que, no dia da inspeção ao local, o GEFM encontrou uma cobra jararaca próxima A. porta de entrada do barraco do "Retiro Sao Benedito".<br>Em síntese, conforme bem ressaltado pelo GEFM:<br>"Esses locais improvisados para a permanência dos trabalhadores não oferecia, portanto, qualquer condição de conservação, asseio, higiene, bem como que não garantia a proteção contra intempéries e, ainda, expunha os trabalhadores que ali permaneciam a diversos riscos, inclusive incursão de animais silvestres e insetos transmissores de doenças. ( )<br>Informe-se que o conjunto dessas irregularidades descritas configura situação de RISCO GRAVE e IMINENTE à saúde e à integridade física dos trabalhadores expostos ( )." (fls. 58 e 64 do relatório).<br>Durante a inspeção do local, o GEFM também colheu e reduziu a termos as declarações dos trabalhadores e representantes do empregador (fls. 107/160 do relatório). Ademais, foram lavrados 29 (vinte e nove) autos de infração (fls. 7/11 do relatório).<br>II. DA TIPIFICAÇÃO PENAL.<br>Destarte, por assim agir, sujeitando 15 (quinze) trabalhadores a condições nitidamente degradantes de trabalho, ferindo-lhes a dignidade, os denunciados ANDRÉ ALENCASTRO CURADO" e THIAGO JOSE DA SILVA", praticaram a conduta tipificada no art. 149, caput, do Código Penal, por 15 (quinze) vezes, em concurso formal.<br>A autoria e a materialidade delitiva estão devidamente comprovadas pelos documentos da mídia de fl. 05 (especialmente o relatório de fiscalização de fls. 01/104 e os termos de depoimento de fls. 107/161) e pelos depoimentos de fls. 64/65; 80 e 82/83 dos autos.<br>Quanto à autoria, cumpre destacar que, de acordo com os depoimentos prestados à Autoridade Policial (fls. 64/65; 80; 82/83), é irrefutável a responsabilidade dos denunciados. Quanto a ANDRÉ, além de ser Presidente das empresas, apurou-se que ele visitava a fazenda aproximadamente uma vez por mês, de modo que não há como negar seu conhecimento acerca da situação dos trabalhadores. Quanto a THIAGO, a investigação comprovou que era ele o responsável direto pela gestão dos trabalhadores, e que, em razão disso, também tinha pleno conhecimento da situação degradante a que eram submetidos.<br>III. CONCLUSÃO.<br>Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia ANDRÉ ALENCASTRO CURADO e THIAGO JOSÉ DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 149, caput, na forma do art. 29, por quinze vezes, em concurso formal, nos termos do art. 70, todos do Código Penal.<br>Requer que a presente denúncia seja recebida e, após citação e regular instrução do processo penal, os réus sejam condenados.  .. <br>O Juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia com fulcro no art. 395, I e III, c/c o art. 41, ambos do Código de Processo Penal (fls. 183/186).<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito, manteve a rejeição da inicial por inépcia e ausência de justa causa, ao reconhecer que a peça acusatória apresenta narrativa fática insuficiente para demonstrar elemento essencial do tipo do art. 149 do Código Penal, notadamente a submissão forçada ou restrição da liberdade dos trabalhadores; foram estes os fundamentos (fls. 632/633):<br> ..  No ponto, deve-se registrar que a denúncia faz alusão ao trabalho em condições degradantes, mas de forma apenas narrativa, fazendo remissão à inspeção outrora realizada. Ora a inicial aduz que haveria dois recintos ("Retiro Jatobá" e "Retiro São Benedito") nos quais 15 trabalhadores teriam sido reduzidos à condição análoga à de escravos (fl. 9, ID 85982236) destacando que: dormiam em redes em casa onde havia frestas na parede (risco de contato com animais peçonhentos e/ou perigosos), não havia fornecimento de lençóis ou travesseiros, local apertado e quente, não havia armários, não havia energia elétrica tampouco recipientes para a coleta de lixo e, por fim, também não tinha chuveiro (apenas um cano por onde vinha a água).<br>Entretanto, essas situações não têm (em si mesmas) sido aceitas, em se tratando de meio rural, como fatores de demonstração do crime.<br>Os fatos veiculados na denúncia demonstram um quadro não ideal quanto às condições de trabalho, porém insuficiente para configurar o crime de redução dos trabalhadores à condição análoga à de escravo. Os tipos alternativos do art. 149 - CP exigem relações de trabalho em estado patológico, onde o empregador desrespeita os direitos mais elementares do empregado.<br>Esta Turma, em vários recursos da similitude do presente, sobretudo apelações, tem dito que a imputação de trabalho análogo ao de escravo deve ser examinada no seu histórico e na sua realidade, além dos aspectos sociais do problema, segundo as circunstâncias de tempo (duração), modo (intensidade e circunstâncias) e localização geográfica  o trabalho rural, verbi gratia, tem sempre o desconforto típico da sua execução, quase sempre braçal  , e que o trabalho em condições degradantes há de ser tido como aquele que rebaixa o trabalhador na sua condição humana e em cuja execução é submetido a constrangimentos econômicos e pessoais (morais) inaceitáveis:  .. <br>É certo que a denúncia deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sob pena de inépcia, e deve vir lastreada em elementos probatórios mínimos que configurem a justa causa para a persecução penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. A peça acusatória, portanto, deve conter a exposição do fato delituoso e suas circunstâncias, individualizando a conduta imputada para viabilizar o contraditório.<br>No caso, discordo da solução dada pelo Tribunal de origem. Isso porque a inicial acusatória preenche os requisitos legais. Descreve que os recorridos, André Alencastro Curado (empregador e Diretor Presidente) e Thiago José da Silva (responsável pela contratação e gestão de empregados), teriam, de forma livre e consciente, reduzido quinze trabalhadores à condição análoga à de escravo, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho (fl. 7).<br>Também está lastreada em relatório de fiscalização, detalhando as referidas condições: alojamentos em edificações precárias, com chão de terra, frestas nas paredes permitindo a livre incursão de insetos e outros animais, como ratos, aranhas e cobras; ausência de camas (dormiam em redes próprias ou camas improvisadas sobre bombonas plásticas que servem como cocho para alimentação dos animais); locais superlotados; ausência de armários, energia elétrica e coleta de lixo; fiação exposta; e instalações sanitárias insuficientes (um banheiro sem chuveiro para doze trabalhadores - fls. 9/10).<br>O Tribunal a quo equivocou-se ao exigir a descrição da submissão forçada. O tipo penal do art. 149 do Código Penal é plurissubsistente e prevê condutas alternativas que, isoladamente, subsomem-se ao crime. Sua tipicidade se aperfeiçoa com a verificação de qualquer das condutas previstas, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.<br>A esse respeito: REsp n. 2.086.509/RN, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.144.982/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no REsp n. 2.076.473/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no REsp n. 1.969.868/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; e REsp n. 1.952.180/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022.<br>O crime se configura pela prática de qualquer uma dessas ações (de forma alternativa e não cumulativa): com a submissão a trabalhos forçados, ou à jornada exaustiva, ou a condições degradantes, ou ainda, com restrição da liberdade de locomoção, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, não sendo o cerceamento de locomoção requisito indispensável quando presente esta última modalidade, tal como imputado na exordial (sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho - fl. 7).<br>Portanto, a subordinação jurídica, no sentido estrito de um vínculo formal de emprego, não é o requisito necessário e único para a configuração do tipo penal, bastando a existência de uma relação de trabalho, formal ou informal, na qual o sujeito passivo é submetido a uma condição de subjugação.<br>A inicial registra expressamente que os réus admitiram quinze trabalhadores e os submeteram a condições degradantes (fl. 7); atribui a Thiago José da Silva a responsabilidade direta pela contratação e gestão diária dos empregados (fls. 8/12); registra 27 empregados com vínculo formal pela Agropecuária Terra Grande S/A e 16 com vínculo formal pela Agropecuária Terra Bravia S/A, além de outros 30 trabalhadores em situação irregular (fl. 8); assinala que parte desses trabalhadores pernoitava na fazenda, inclusive os 15 apontados como em condições degradantes (fls. 8/10).<br>A acusação também não é genérica: correlacionou os fatos delituosos com a atividade dos acusados, estabelecendo a concreta vinculação ao individualizar as funções de direção e gestão dos recorridos (Diretor Presidente e gestor de contratações) como determinantes para a submissão dos trabalhadores às condições narradas. A efetiva comprovação da conduta de cada agente é matéria de prova, a ser aferida na instrução.<br>Por fim, o Tribunal de origem, ao afirmar que tais fatos, em se tratando de meio rural, seriam insuficientes para a demonstração do crime (fl. 632), incorreu em indevido e prematuro juízo de mérito.<br>Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação (AgRg no RHC n. 156.191/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). Provas conclusivas são necessárias apenas para um eventual juízo condenatório. Nessa fase processual, não se pode cercear o jus accusationis do Estado (RHC n. 64.073/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016), salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa, o que não é o caso dos autos.<br>Presente a aptidão da denúncia (art. 41 do CPP) e a justa causa (art. 395, III, do CPP), lastreada no relatório de fiscalização, a rejeição da inicial foi prematura.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido, receber a denúncia ofertada contra André Alencastro Curado e Thiago José da Silva, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento da ação penal.