ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Matheus Passold e dar parcial provimento ao recurso especial de Samuel Passold, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS. CRIME MEIO PARA OUTRO DELITO. CONDUTA SOCIAL. ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. VÍTIMA QUE LEVOU PONTOS NO SUPERCÍLIO E PRECISOU DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. FUNDAMENTOS CONCRETOS. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE NA SOBREPOSIÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE ELEMENTOS QUE JUS TIFICASSEM A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. APLICAÇÃO ISOLADA DO ACRÉSCIMO DE 2/3. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.<br>Recurso especial de Matheus Passold provido e recurso especial de Samuel Passold provido, em parte, com extensão dos efeitos da decisão aos corréus Hector Orlando Olivares Sequea e Anderson Mendes Soares Junior.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por Matheus Passold (fls. 790/795) e por Samuel Passold (fls. 797/809), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos da Apelação Criminal n. 5000465-69.2024.8.24.0508 (fls. 757/779):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INC. II E § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELA DEFESA DE HECTOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SEGURAS DA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA DELITIVA. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADO RECONHECIMENTODA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A HECTOR E SAMUEL PELOS VETORES CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E SAMUEL TAMBÉM PELOS MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE ULTRAPASSARAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. RECRUDESCIMENTO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PLEITOS INACOLHIDOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA ALÍNEA "B" DO INC. III DO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL PLEITEADA POR MATHEUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE DO RÉU EM REPARAR O DANO. AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PLEITEADO POR HECTOR. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO BÉLICO COMPROVADO PELA PROVA ORAL. CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA QUE COMUNICA A TODOS OS AGENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DO CP. PLEITO DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NOS TERMOS DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL FORMULADO POR SAMUEL E MATHEUS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO, ADEMAIS, ADEQUADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, REQUERIDA POR HECTOR. INVIABILIDADE. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA. QUANTUM DE PENA, ADEMAIS, QUE OBSTA O ACESSO AO BENEFÍCIO. ALMEJADA POR HECTOR E MATHEUS A ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MONTANTE DA PENA QUE NÃO PERMITE ADEQUÁ-LA, EX VI DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os recorrentes alegam a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais:<br>i) art. 68, parágrafo único, do Código Penal: Matheus Passold sustenta que houve aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta, o que violaria o art. 68, parágrafo único. Defende que deve prevalecer apenas a causa de aumento mais gravosa (emprego de arma de fogo), com afastamento da majorante do concurso de agentes (fls. 791/795). Argumenta que a sentença apenas registrou a incidência das duas causas e os percentuais, sem justificar o acúmulo com base em elementos do caso (fls. 793/794);<br>ii) art. 59 do Código Penal: Samuel Passold afirma que a exasperação da pena-base foi indevida, por negativação das circunstâncias do crime, da conduta social e dos motivos sem base concreta, utilizando elementos inerentes ao tipo penal ou suposições, em afronta ao art. 59 (fls. 801/808). Aponta que a violência empregada não extrapolaria a normalidade do roubo; que a negativação dos motivos pelo suposto fomento ao tráfico seria indevida; e que a conduta social não poderia ser negativada por "conversas extraídas de aparelhos telefônicos" sem validação judicial (fls. 806/808); e<br>iii) art. 68, parágrafo único, do Código Penal: Samuel Passold também assere que não houve fundamentação específica para aplicação simultânea de duas causas de aumento, devendo prevalecer somente a mais gravosa, nos termos do art. 68, parágrafo único (fls. 806/808).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 815/824 e 825/831), os recursos foram admitidos na origem (fls. 834/835 e 838/839).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento das insurgências (fls. 861/864 e 866/869).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS. CRIME MEIO PARA OUTRO DELITO. CONDUTA SOCIAL. ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. VÍTIMA QUE LEVOU PONTOS NO SUPERCÍLIO E PRECISOU DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. FUNDAMENTOS CONCRETOS. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE NA SOBREPOSIÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE ELEMENTOS QUE JUS TIFICASSEM A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. APLICAÇÃO ISOLADA DO ACRÉSCIMO DE 2/3. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.<br>Recurso especial de Matheus Passold provido e recurso especial de Samuel Passold provido, em parte, com extensão dos efeitos da decisão aos corréus Hector Orlando Olivares Sequea e Anderson Mendes Soares Junior.<br>VOTO<br>Os recursos especiais têm origem em ação penal na qual Matheus Passold e Samuel Passold foram condenados por roubo com concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). O Tribunal de Justiça manteve a condenação e a dosimetria. Rejeitou os pedidos de redução da pena-base e de aplicação de apenas uma majorante na terceira fase, registrando que a aplicação cumulativa, com frações de 1/3 (concurso) e 2/3 (arma de fogo), foi fundamentada e compatível com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 775/777).<br>Quanto à alegação de que houve valoração inidônea de vetores judiciais negativados, do recorrido acórdão extraem-se os seguintes trechos (fls. 771/775 - grifo nosso):<br> .. <br>2 Da pretendida redução da pena-base<br>A defesa de Samuel, insurge-se contra a valoração negativa das circunstâncias do crime, da conduta social e dos motivos, alega, que o fato de o crime ter sido praticado com emprego de violência é inerente ao tipo penal do roubo, da mesma forma que a alegação de que possui envolvimento com outros crimes não é motivo para negativar a conduta social, assim como a justificativa dos motivos "que o produto do crime seria utilizado no fomento ao cometimento de novos crimes, não se mostra suficiente para taxar a referida circunstância judicial como negativa, haja vista que tal informação é o caminho natural do cometimento desse tipo de atividade delitiva, vinculando- se, da mesma forma que as demais situações, a elementos do próprio tipo penal em comento", por isso, pretende a fixação da pena basilar no mínimo legal.<br> .. <br>Não lhes assiste razão, adiante-se.<br>Inicialmente, assinalo que o sentenciante goza de discricionariedade para estabelecer o quantum ideal para prevenção e reprovação do delito praticado, desde que fundamentado seu raciocínio, por força da máxima individualização da pena, prevista no art. 5.º, inc. XLVI, da Carta Magna, respeitando, por lógico, os limites estabelecidos na Legislação Penal.<br>Na primeira etapa da dosimetria, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, assim fundamentando a sentenciante, verbis (Evento 184 - SENT1):<br> .. <br>1ª Fase - Circunstâncias Judiciais<br> .. <br>Condutas sociais: Ficou bem evidenciado pelas conversas extraídas dos aparelhos celulares que Matheus, Samuel e Hector possuem envolvimento com outros crimes, notadamente o crime de tráfico de drogas.<br>Personalidades dos agentes: Não há elementos que autorizem o aumento das penas sob esse fundamento.<br>Motivos:  .. , quanto aos réus Anderson, Matheus e Samuel, pelas conversas extraídas do aparelho celular apreendido com acusado Anderson, verificou-se que pretendiam utilizar o produto do crime de roubo para o fomento do crime de tráfico de drogas (e não meramente saldar dívidas), tratando-se de motivação mais reprovável, que autoriza o incremento da pena.<br>Circunstâncias do crime: O crime foi praticado com emprego de violência contra pessoa, circunstância que extrapola a elementar do tipo penal e deve ser valorada negativamente com relação a todos os acusados, na forma da fundamentação.<br>Consequências do crime: Normais ao tipo.<br>Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para a ação criminosa.<br> .. , justifica-se o reconhecimento do referido vetor (motivos), em relação a Samuel, tendo em vista que praticou o delito com a finalidade abjeta de promover a prática do tráfico de drogas.<br>Neste sentido, já decidiu a Corte Superior: "IV - No que se refere à motivação dos crimes, não há ilegalidade na fundamentação, porquanto o paciente praticou os delitos "para viabilizar o pagamento de dívidas de drogas e a aquisição de drogas", circunstâncias que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena" (AgRg no HC 662125/ES, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. em 14.9.2021, D Je 20.9.2021.<br> .. <br>Em análise à fundamentação dada pelo Juízo a quo, verifico que não houve nenhuma menção a antecedentes criminais dos réus para balizar a valoração de sua conduta social e sua fundamentação está adequada com o contexto probatório trazido aos autos. A togada singular, aponta os motivos para considerar negativa a conduta social dos apelantes, justificando porque entende que ela destoa, por completo, da vida normal em sociedade. Reitero que a formação do entendimento da magistrada está calcada claramente nos dados trazidos pela investigação e instrução criminal, e devidamente expostos no corpo da sentença.<br> .. <br>No tocante as circunstâncias do crime, igualmente, se mostra acentuada a conduta dos réus, conforme bem fundamentado pela magistrada sentenciante, verbis:<br>Registro, por fim, que embora não acostado aos autos o exame de corpo de delito da vítima, bem comprovado nos autos que ela foi agredida, como relatado tanto por ela como pelos policiais ouvidos, os quais afirmaram que ela foi conduzida ao Hospital por ter sido ferido. Em reforço, no depoimento prestado na Delegacia de Polícia, logo após sair do hospital, a vítima está com um dos olhos bem inchado e com curativo na parte superior da sobrancelha, conforme mídia de gravação anexada no doc. 9 (vídeo 8, ev. 1, do IP relacionado):  .. <br>Asssim (sic), "ainda que para a prática do roubo se exija o emprego de violência ou grave ameaça, é certo que a efetiva lesão extrapola sua normalidade, podendo e devendo ser levado em conta quando da fixação da pena-base, com fulcro no princípio constitucional da individualização da pena" (Apelação Criminal n. 0004591-57.2017.8.24.0004, da comarca de Araranguá, rel. De. Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 19.11.2020).<br>Veja, portanto, que, os fundamentos utilizados pela sentenciante para negativar as circunstâncias judiciais não são inerentes ao tipo penal, não merecendo qualquer reparo as sanções basilares.<br> .. <br>Desse modo, considerando que inexiste ilegalidade na fixação das penas-bases, deixo de acolher os pedidos defensivos, permanecendo inalteradas as reprimendas iniciais estabelecidas aos réus.<br> .. <br>Verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova colhida nos autos, a validade da valoração negativa das circunstâncias judiciais motivação, conduta social e circunstâncias do crime.<br>Destaca-se, no ponto, que os fundamentos não se limitaram a elementos inerentes ao tipo penal, mas refletiram dados concretos extraídos das conversas e dos fatos apurados na instrução.<br>Quanto à motivação, registrou-se que o produto do crime seria utilizado para fomentar o tráfico de drogas, não se tratando de mera quitação de dívida, o que torna o motivo mais reprovável e autoriza a exasperação da pena-base.<br>A propósito:  ..  A fundamentação para a negativação dos motivos do crime é válida, pois o crime de roubo foi praticado como parte de um plano para cometer outro delito, extrapolando os limites da tipificação. (AREsp n. 2.601.334/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025 - grifo nosso).<br>Quanto à conduta social, o Tribunal entendeu idônea a negativação, amparada nas conversas extraídas dos celulares, que evidenciam envolvimento com a prática de outros crimes, notadamente tráfico de drogas e atuação coordenada para a prática delitiva.<br>Nesse sentido:  ..  o Tribunal de origem apreciou concretamente a conduta social do réu, assentando o seu envolvimento com o tráfico de drogas, na região, e não com base nas anotações criminais de sua folha de antecedentes. Tal fundamento é considerado apto pelo STJ, para ensejar a análise negativa da conduta social. (AgRg no AREsp n. 2.321.481/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024 - grifo nosso).<br>No vetor circunstâncias do crime, assentou-se que a agressão contra a vítima - que levou pontos no supercílio e precisou de atendimento hospitalar - excedeu a violência normalmente exigida para o roubo, legitimando a elevação da pena-base. O acórdão destacou: ainda que para a prática do roubo se exija o emprego de violência ou grave ameaça, é certo que a efetiva lesão extrapola sua normalidade, podendo e devendo ser levado em conta quando da fixação da pena-base (fl. 774).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as circunstâncias do crime referem-se a maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que houve a utilização de violência excessiva, "com relação ao roubo, a violenta agressão empregada contra a vítima agredida, inclusive enquanto estava dominada no solo", o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado (AgRg no HC n. 892.957/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifo nosso).<br>No que se refere à tese defensiva remanescente, assim dispôs a Corte de origem (fls. 775/776 - grifo nosso):<br> .. <br>5 Da pretendida aplicação do parágrafo único do art. 68 do Código Penal.<br>Pretendem as defesas de Samuel e Matheus, que se aplique na terceira fase dosimétrica apenas uma causa de aumento de pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.<br>Matheus, sustenta, ainda que "em momento algum a magistrada fundamenta por qual motivo aplicou ao Apelante duas causas de aumento, não se limitando, tão somente, à causa que mais aumenta, é medida de rigor o afastamento da majorante relativa ao concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), mantendo-se exclusivamente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal".<br>Razão não assiste às defesas, como se verá.<br>O parágrafo único do art. 68 do Código Penal dispõe que "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." (grifei)<br>Como se vê, trata-se de faculdade vinculada à discricionariedade do julgador, que tem a opção de decidir, desde que a faça de forma fundamentada, a manutenção de ambas na terceira fase.<br>No caso, consta da sentença a seguinte fundamentação a esse respeito (Evento 184 - SENT1):<br>3ª Fase: Causas, gerais ou especiais, de aumento ou redução de pena<br>Causas de diminuição: Não há.<br>Causas de aumento: Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Pelo concurso de pessoas a reprimenda será acrescida de 1/3 e pelo emprego de arma de fogo o acréscimo será de 2/3, percentuais que incidirão de forma isolada sobre a pena intermediária, e não de forma cumulativa.<br>Efetuados os cálculos  (produto de 1/3)  (produto de 2/3)  pena intermediária , as penas ficam assim estabilizadas:<br>Réu Anderson (2a, 4m e 4dm  4a, 8m, e 8dm  7a e 17dm): 14 (catorze) anos de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa;<br>Réu Matheus (1a, 8m e 4dm  3a, 4m e 8dm  5a e 13dm): 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa;<br>Réu Samuel (1a, 4m e 3dm  2a, 8m e 6dm  4a e 10dm): 8 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa;<br>Réu Hector (1a, 6m, 20d e 3dm  3a, 1m, 10d e 7dm  4a, 8m e 11dm): 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa;<br>E, ainda, da sentença, verifica-se que a sentenciante fundamentou suficientemente a ocorrência das causas de aumento de pena do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.<br>Percebe-se, portanto, que o decisum, em seu todo  e como deve ser analisado  , justificou de forma satisfatória a aplicação das duas causas de aumento de pena, concomitantemente, na terceira fase da dosimetria da pena, em observância ao mandamento contido na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior admite que a fração de aumento da pena do concurso de pessoas, incidente na terceira fase da dosimetria, seja absorvida pela fração de 2/3 concernente ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.654/2018), considerando a proporcionalidade na fixação da reprimenda e, ainda, a não indicação de elementos concretos que demonstrem a maior gravidade do delito de forma a justificar a aplicação cumulada das frações de aumento do roubo, com base nas alterações provenientes da Lei n. 13.654/2018.<br>Nesse sentido: respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ("A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas"), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ("A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)" se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo"), ambas do Código Penal (HC n. 472.771/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2018 - grifo nosso).<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA ETAPA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CÁLCULO CUMULATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA APENAS DA MAJORANTE QUE MAIS AUMENTA A PENA. AUMENTO DE 2/3. NOVO CÁLCULO DA REPRIMENDA.<br>1. Deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão monocrática que concedeu a ordem.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa (HC n. 501.063/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020).<br>3. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau, corroborado pelo Tribunal a quo, não fundamentou idoneamente a aplicação cumulada das duas majorantes, pois não foram apresentados elementos concretos extraídos dos autos que evidenciassem a maior reprovabilidade da conduta, havendo apenas menção genérica de que a presença da cada uma das majorantes implica necessariamente em situação mais gravosa, o que caracteriza ilegalidade flagrante.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 652.610/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021 - grifo nosso).<br>Diante do quanto provido, preservados os demais termos da dosimetria da pena dos recorrentes e estendidos os efeitos da presente decisão aos corréus (aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal), fixam-se as reprimendas em:<br>MATHEUS PASSOLD: 8 anos e 4 meses de reclusão, mais pagamento de 21 dias-multa.<br>SAMUEL PASSOLD: 6 anos e 8 meses de reclusão, mais pagamento de 16 dias-multa.<br>HECTOR ORLANDO OLIVARES SEQUEA: 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 18 dias-multa.<br>ANDERSON MENDES SOARES JUNIOR: 11 anos e 8 meses de reclusão, mais pagamento de 25 dias-multa.<br>Ficam preservadas as demais determinações do combatido aresto.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de Matheus Passold e dou parcial provimento ao recurso especial de Samuel Passold, redimensionando as penas privativas de liberdade e pecuniárias, nos termos da presente decisão, com extensão dos efeitos da decisão aos corréus Hector Orlando Olivares Sequea e Anderson Mendes Soares Junior.