ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RONALDO DE ALMEIDA FILHO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO DE ALMEIDA FILHO contra a decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 553):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RONALDO DE ALMEIDA FILHO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. CPC/2015, SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Em suas razões, a defesa sustenta, em suma, que, embora o acórdão não tenha citado expressamente o Art. 226 do CPP, a substância da questão jurídica relativa à validade da prova de autoria e do reconhecimento dos objetos foi amplamente debatida e decidida (fl. 569), alegando que a exigência de prequestionamento não pode se traduzir em um formalismo exacerbado que demande a menção numérica de cada artigo de lei federal (idem).<br>Requer, assim, a reforma da decisão e julgamento do agravo, para que as teses de mérito ali veiculadas sejam devidamente apreciadas (fl. 574).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RONALDO DE ALMEIDA FILHO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>Como afirmei monocraticamente, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento quanto ao art. 226 do CPP e à substituição corporal; na inadequação da via eleita para análise de ofensa a texto constitucional; na deficiência de fundamentação (Súmula 283/STF); e em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>A defesa do agravante, no entanto, não impugnou, de forma adequada e suficiente, um dos fundamentos da decisão, qual seja, a falta de prequestionamento.<br>Ora, a Corte de origem firmou, expressamente, que, em relação à violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal (fls. 443), bem como à substituição da corporal (fl. 445), observo que as matérias não foram prequestionadas (fl. 482).<br>O agravante, no entanto, ao infirmar o referido fundamento, não transcreveu nas razões do agravo em recurso especial qualquer excerto do acórdão que evidenciasse a existência do efetivo debate dos dispositivos em comento pela instância ordinária.<br>Com efeito, limitou-se a afirmar, genericamente, que, na apelação e nas alegações finais, consistentemente levantou a questão da insuficiência probatória, a validade dos procedimentos de identificação e a possibilidade de substituição da pena (fl. 501), alegando que, ainda que os artigos específicos não tivessem sido expressamente mencionados em todas as fases, o tema foi debatido e decidido pelas instâncias ordinárias (idem), sem, contudo, transcrever ou indicar qualquer trecho do acórdão que comprove o debate das matérias tidas como não prequestionadas - nem poderia, visto que, de fato, não houve enfrentamento das matérias no acórdão combatido à luz do dispositivo indicado como violado.<br>Logo, houve, sim, impugnação genérica desse fundamento da decisão de inadmissão, circunstância que firma a inadmissibilidade do recurso:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. Quando o recurso especial é inadmitido por ausência de prequestionamento, a parte agravante deve demonstrar que o Tribunal de origem abordou diretamente os dispositivos legais reputados violados pelo Recurso Especial, ou que a causa foi decidida com fundamento em tais normas, a despeito da ausência de citação expressa (prequestionamento implícito). Deve haver a exposição das respectivas razões fático-processuais e jurídicas, com a citação expressa dos trechos do Acórdão de origem que teriam abordado diretamente ou decidido a causa, implicitamente, com base nos preceitos legais invocados.<br>5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>6. A ausência de enfrentamento do fundamento de inadmissão que afirmou a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do agravo.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 17%.<br>(AREsp n. 2.841.246/GO, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 2/10/2025 - grifo nosso).<br>Assim, por haver deixado de deduzir argumentos aptos a desconstituir um dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial na origem, o agravo foi inadmitido em razão da aplicação analógica da Súmula 182/STJ à espécie.<br>Desse modo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.