ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI MACIEL contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1536231-98.2023.8.26.0050).<br>A controvérsia encontra-se bem delimitada na decisão que indeferiu o pedido liminar, nestes termos (e-STJ fl. 96):<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos e 12 meses de reclusão no regime inicial fechado mais pagamento de 49 dias-multa, como incurso nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, e 158 do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a condenação estaria lastreada em reconhecimento fotográfico nulo, que não teria observado as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Defende a inexistência de outros elementos probatórios passíveis de comprovar a autoria delitiva, razão pela qual o acusado deveria ser absolvido.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do paciente.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 96/97).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 104/107).<br>Às e-STJ fls. 110/112, indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera as razões expostas na petição especial, notadamente a nulidade do reconhecimento pessoal.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente recurso, não obstante suas judiciosas razões, não merece prosperar, pela inexistência de argumentos aptos a ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão recorrida.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regram ento legal e regimental.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ademais, no caso, não ve rifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que, "ao contrário do alegado na petição de recurso, o ato de reconhecimento realizado em solo policial obedeceu ao disposto no artigo 226, do Código de Processo Penal, descrevendo primeiramente a vítima os sinais característicos do roubador e somente depois, colocada diante de diversas fotografias, apontou o réu como sendo o autor dos fatos, procedendo-se depois das investigações ao reconhecimento pessoal" (e-STJ fl. 17).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>I. Razões da impetração<br>DAVI MACIEL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 110-112, em que o ilustre relator não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa.<br>O acusado foi condenado à pena de 24 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º, II e V, e §2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal.<br>A decisão foi mantida pelo Tribunal estadual por ocasião do julgamento do recurso de apelação<br>Inconformado, o réu impetrou habeas corpus.<br>Em decisão monocrática, o eminente relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, indeferiu liminarmente o writ com base no argumento de que "não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio" (fl. 111). Em seguida, a defesa interpôs agravo regimental.<br>Levado o feito a julgamento, pedi vista dos autos para melhor análise das matérias postas em discussão.<br>II. Impossibilidade de conhecimento do recurso<br>De fato, entendo assistir razão ao eminente Ministro relator, quando afirma que o habeas corpus não há como ser conhecido.<br>Verifico que este habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em 30/1/2025. Após o trânsito em julgado - em 1º/7/2025 -, a defesa impetrou o mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que não houve prévio julgamento de mérito por este Superior Tribunal.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, acompanho na íntegra o voto do eminente relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, e, assim, nego provimento ao agravo regimental.