ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 985.739/RS (fl. 718).<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN SILVEIRA DANEINHEIMER contra a decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 701/702).<br>Nas razões, a defesa afirma que discorda o agravante do entendimento do douto juízo a quo (fl. 708), entendendo ser caso do provimento do presente recurso para o exame do presente recurso especial, e possível exame de habeas corpus de ofício para determinar o afastamento do concurso de pessoas e redimensionamento da pena aplicada, nos termos dos fundamentos iniciais (fl. 709).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 721/722).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido.<br>No caso, o agravo em recurso especial foi inadmitido pela Presidência desta Corte ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ (negativa de prestação jurisdicional), Súmula 7/STJ (quebra da cadeia de custódia), Súmula 83/STJ (quebra da cadeia de custódia) e Súmula 7/STJ (crime continuado) - (fls. 701/702).<br>Caberia, então, ao agravante, nas razões do regimental, demonstrar que, em sede de agravo, teria impugnado os fundamentos tidos como não atacados, inclusive transcrevendo excerto pertinente apto a demonstrar a efetiva impugnação, o que não se verificou à luz da argumentação expendida no recurso.<br>Com efeito, limitou-se a parte a afirmar, de modo genérico, que discorda o agravante do entendimento do douto juízo a quo (fl. 708), e que entende ser caso do provimento do presente recurso para o exame do presente recurso especial, e possível exame de habeas corpus de ofício para determinar o afastamento do concurso de pessoas e redimensionamento da pena aplicada, nos termos dos fundamentos iniciais (fl. 709).<br>Nesse panorama, tenho que o agravante não observou o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.309.920/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/11/2023.<br>Por fim, oportuno registrar ser descabida a postulação de habeas corpus de ofício, caso não ultrapassado o juízo de admissibilidade.<br>Com efeito, a concessão do mandamus de ofício é feita por iniciativa do próprio Órgão Julgador, quando constata a existência de ilegalidade, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e não para suprir eventuais falhas na interposição do recurso (AgRg no AREsp n. 266.574/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/2/2013).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.