ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA QUE NÃO DEMONSTRA O DESACERTO DA DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Gleison Antonio da Silva Ribeiro contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 352/353):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Nesta via, o agravante alega que a decisão monocrática merece reforma, sustentando que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, reafirmando que o exame da matéria de fundo não demanda o revolvimento de fatos ou provas, mas apenas revaloração dos elementos constantes no próprio acórdão combatido. Argumenta que a discussão trazida é estritamente jurídica, não sendo necessário reanalisar fatos e provas. Reafirma que toda a dinâmica da apreensão e a quantidade de droga apreendida sugerem tratar-se de posse de droga para uso pessoal, sobretudo considerando que o agravante não foi flagrado vendendo ou expondo à venda a substância entorpecente.<br>Requer, ao final, a retratação da decisão monocrática ou, não havendo retratação, a submissão do feito a julgamento pela Turma, para que seja provido o recurso especial interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA QUE NÃO DEMONSTRA O DESACERTO DA DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Ao manejar o presente agravo regimental, o recorrente não atacou, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão monocrática que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. Com efeito, as razões do agravo regimental limitam-se a reafirmar que teria havido impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem e a reproduzir os mesmos argumentos de mérito sobre a desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte para consumo próprio, trazendo novamente jurisprudência desta Corte sobre o tema, sem, contudo, demonstrar o desacerto específico da decisão monocrática quanto à ausência de dialeticidade recursal apontada.<br>O agravante insiste em afirmar que a discussão é estritamente jurídica e não demanda revolvimento de fatos e provas, mas tal assertiva, isoladamente considerada, não é suficiente para infirmar o fundamento específico da decisão monocrática, qual seja, a ausência de demonstração concreta de como seria possível, com base nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, alcançar conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias sem incursão no conjunto fático-probatório dos autos. O recorrente não demonstrou, de forma objetiva e pormenorizada, que o agravo em recurso especial teria cumprido adequadamente o ônus de impugnar especificamente a decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem, limitando-se a repetir os me smos argumentos relativos ao mérito da pretendida desclassificação.<br>A mera reiteração das teses defensivas de mérito, ainda que acompanhadas de farta jurisprudência sobre desclassificação de tráfico de drogas para porte para consumo próprio, não supre a necessidade de atacar especificamente os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência pacífica desta Corte. O agravo regimental deve demonstrar o equívoco da decisão monocrática quanto à ausência de dialeticidade recursal, e não simplesmente reiterar os argumentos de mérito que já foram apresentados nas instâncias anteriores. O que se exigia era que o recorrente demonstrasse, de forma concreta e específica, que o agravo em recurso especial efetivamente teria realizado o cotejo entre os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre, e que teria sido possível enfrentar a questão sem revolvimento fático-probatório, o que não foi feito.<br>A insurgência recursal, tal como apresentada, caracteriza-se pela generalidade e pela ausência de enfrentamento direto dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reafirmação de posicionamentos já veiculados anteriormente e à invocação de precedentes jurisprudenciais sobre o mérito da desclassificação pretendida, sem demonstrar, entretanto, que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao concluir pela ausência de dialeticidade recursal no agravo em recurso especial. Essa postura não atende ao comando legal inserto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, tampouco afasta o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.