ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA SUFICIENTE EM SUA TOTALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA .<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma suficiente, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ mantida.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON MARCOS DA SILVA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 360/361).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA SUFICIENTE EM SUA TOTALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA .<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma suficiente, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ mantida.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Com efeito, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: i) quanto à primeira controvérsia (art. 17 do CP e Súmula 145/STF) - Súmula 284/STF (não demonstração, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos apontados) e Súmula 518/STJ; e ii) quanto à segunda controvérsia (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) - Súmula 284/STF (razões recursais delineadas no recurso especial dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão).<br>Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, suficientemente, contra a fundamentação atinente à Súmula 284/STF (não demonstração, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos apontados) - referente à primeira controvérsia ; e Súmula 284/STF (razões recursais delineadas no recurso especial dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão) - referente à segunda controvérsia.<br>No tocante à incidência do referido óbice quanto à não demonstração, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos apontados, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, o referido fundamento, uma vez que não demonstrou em suas razões recursais a inadequação do óbice elencado, deixando de transcrever os trechos do apelo nobre em que indicou a forma que o acórdão atacado violou os dispositivos legais.<br>Da mesma forma, em relação ao mencionado verbete sumular aplicado em relação às razões recursais delineadas no recurso especial dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão, limitou-se a argumentar de maneira genérica que teria atacado os fundamentos do acórdão.<br>Contudo, também nesse particular, a parte agravante não demonstrou em suas razões do agravo que o teria feito, deixando de elencar os trechos do recurso especial em que apresentou os fundamentos do Tribunal de origem acerca da questão controvertida, e a respectiva argumentação recursal que expressamente se insurgiu quanto aos citados fundamentos.<br>Nesse panorama, deve ser mantida a aplicação do comando normativo contido no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.