ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA DE OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME LUCA CENEDESE SANTOS contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante reiterou a tese de mérito suscitada no recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada.<br>A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 434/437).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA DE OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Com efeito, da leitura das razões (fls. 404/416), observa-se que o agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada.<br>A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por fundamento claro e preciso: o recorrente deixou de indicar os dispositivos legais federais violados, trazendo apenas dispositivos constitucionais, cuja análise compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.<br>Contudo, nas razões do agravo regimental, o agravante limita-se a discutir o mérito da questão (ilegalidade da entrada em domicílio e ilicitude das provas), sem demonstrar quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, tampouco atacar o fundamento específico que levou ao não conhecimento do recurso.<br>Desse modo, ao deixar de enfrentar a questão determinante apontada na decisão agravada, o agravo regimental padece de ausência de dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula 182 deste Superior Tribunal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.