ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ANDERSON MOREIRA SILVA DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 493/494).<br>Em suas razões recursais (fls. 499/502), a parte agravante requer o afastamento do referido óbice, sob o argumento de que houve impugnação suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à Súmula 518/STJ. Alega, ainda, que a jurisprudência desta Corte admite interpretação menos formalista quanto ao princípio da dialeticidade, desde que demonstrada a insurgência contra o cerne da decisão agravada.<br>Defende, por fim, a aplicação dos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, diante da relevância das teses jurídicas suscitadas no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: divergência não comprovada, Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ, Súmula 518/STJ e Súmula 83/STJ. Contudo, a parte agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento atinente à Súmula 518/STJ, limitando-se a afirmações genéricas de que a jurisprudência desta Corte admitiria postura menos rigorosa quanto ao princípio da dialeticidade, tendo colacionado apenas a referência numérica de um julgado, sem desenvolver qualquer argumentação concreta a esse respeito.<br>Tal argumentação não se revela suficiente para suprir a ausência de impugnação específica, porquanto o ônus da parte recorrente é demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, onde e como teria rebatido cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Quanto à invocação dos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, cumpre registrar que tais postulados não autorizam a dispensa do cumprimento de requisitos legais expressos de admissibilidade recursal. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade decorre de comando normativo expresso (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), não se tratando de formalismo excessivo, mas de garantia do adequado exercício da jurisdição recursal.<br>A inobservância desses requisitos autoriza o não conhecimento do recurso, como reconhecido em diversos julgados desta Corte, a exemplo: AgInt nos EAREsp n. 1.473.700/SP, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 24/6/2022; e AgRg no AREsp n. 1.845.947/PA, minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/6/2021.<br>Nesse panorama, é aplicável o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como a Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>De outra parte, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/9/2025).<br>Ante o expost o, nego provimento ao agravo regimental.