ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IRAILSON DE ALMEIDA e IRAILSON DE ALMEIDA JÚNIOR contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por eles formulado (fls. 1.022/1.024).<br>Os agravantes dispõem que a decisão agravada incorreu em equívoco, uma vez que o Agravante impugnou a aplicação da Súmula 7/STJ, conforme se verifica das razões do Recurso Especial (fl. 1.031).<br>Ao final da peça recursal, requerem: 1. o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a decisão agravada; 2. caso não reconsiderada, que o recurso seja levado à apreciação da Turma julgadora, a fim de que se afaste a aplicação da Súmula 7/STJ, prosseguindo-se no exame do Recurso Especial; 3. por fim, que sejam reconhecidas as impugnações específicas apresentadas no Recurso Especial, viabilizando o seu regular processamento (fl. 1.033).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica do fundamento do decisum combatido.<br>No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo fato de ter sido constatado os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 966/971); caberia, então, à parte agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos apresentados, o que não ocorreu nas razões colacionadas às fls. 977/984.<br>Dessa forma, a insurgência não merece prosperar, haja vista a parte agravante não ter atacado, de forma específica, os referidos fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.<br>A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.614.929/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; e AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.