ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DO AGRAVANTE DE DEMONSTRAR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OU PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. NÃO CUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO FERNANDES PIRES DE ALMEIDA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 1.090):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Nesta via, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, argumentando que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pela Corte de origem, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que trouxe julgados que demonstram a consolidação da jurisprudência desta Corte Superior acerca da obrigatoriedade de observância do art. 226 do Código de Processo Penal nos procedimentos de reconhecimento pessoal e fotográfico, conforme o paradigmático HC n. 598.886/SC e o Tema Repetitivo n. 1.258. Afirma, ainda, que o reconhecimento realizado nos autos violou flagrantemente o aludido dispositivo legal e que tal prova constituiu o principal elemento a embasar a condenação, não havendo outras provas robustas de autoria delitiva.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e, por conseguinte, conhecido e provido o recurso especial, com o reconhecimento da nulidade e a absolvição do réu por insuficiência probatória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DO AGRAVANTE DE DEMONSTRAR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OU PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. NÃO CUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a inadmissão do recurso especial pela Corte estadual fundamentou-se na incidência da Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte. Ora, quando o Tribunal de origem inadmite o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao agravante, nas razões do agravo em recurso especial, demonstrar de forma específica e pormenorizada que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é efetivamente diversa daquela referida na decisão agravada, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ao provimento judicial inadmissor e prolatados em moldura fática análoga, ou comprovar que a situação retratada nos autos possui peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados pela Corte de origem.<br>Na espécie, verifica-se que o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar a tese de violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal e a insuficiência das demais provas de autoria delitiva, sem, contudo, enfrentar adequadamente o fundamento central da decisão inadmissora. Não demonstrou, de forma concreta e específica, que os precedentes mencionados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem seriam inaplicáveis ao caso concreto ou que existiria divergência jurisprudencial superveniente capaz de afastar a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A mera alegação de que existe jurisprudência consolidada sobre a matéria, desacompanhada da demonstração de que tal entendimento seria efetivamente contrário ao aplicado no acórdão recorrido, não se mostra suficiente para superar o óbice da inadmissibilidade recursal.<br>Ademais, conforme registrado na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, desde que corroborado por outros elementos probatórios. As instâncias ordinárias consignaram que, além do reconhecimento, a res furtiva foi encontrada em poder do agravante, circunstância que, conjugada aos demais elementos dos autos, conferiu substrato probatório à condenação. A pretensão de reexaminar o conjunto probatório para concluir pela insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.