ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. ART. 387, IV, DO CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR ESPECIFICADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAWAN SANTOS CAMARGO contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 303/305):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. IV, DO CPP. ART. 387, PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. VALOR ESPECIFICADO NA NARRATIVA DOS FATOS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Nesta via, alega-se, em síntese, que: (i) não houve pedido expresso do valor indenizatório na denúncia; (ii) o pedido indenizatório tem natureza cível e deve ser certo, conforme arts. 322 e 292, V, do CPC; (iii) a decisão monocrática desafia o entendimento fixado no REsp n. 1.986.672/SC pela Terceira Seção; (iv) a garantia do contraditório deve abranger não só a existência do débito, mas também o seu valor; (v) seria impossível extrair o valor indenizatório pela narrativa fática da denúncia; e (vi) deve haver delimitação explícita do pedido indenizatório sob pena de decisão ultra, citra ou extra petita.<br>Requer-se o provimento do presente recurso com a submissão da matéria à apreciação da Sexta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. ART. 387, IV, DO CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR ESPECIFICADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>De início, verifico que o agravante não trouxe fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no HC n. 781.959/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe 12/5/2023).<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, firmou o entendimento de que é imprescindível que constem na inicial acusatória o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação do princípio do contraditório e do próprio sistema acusatório. Entretanto, no caso concreto, verifica-se que ambos os requisitos foram plenamente atendidos, circunstância que afasta a pretensão defensiva.<br>A denúncia formulou pedido expresso de fixação de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, havendo narrativa fática descrevendo claramente que o recorrente obteve vantagem ilícita no valor de R$ 2.930,00 em prejuízo da vítima Glória Maricel Sanchez Isshiki, por meio de golpe praticado pelo aplicativo Whatsapp. O valor do prejuízo encontra-se documentalmente comprovado desde a fase investigatória mediante comprovante de transferência bancária, tratando-se de dano material de fácil aferição, que corresponde exatamente ao montante subtraído da vítima mediante fraude e integra o próprio tipo penal do estelionato.<br>Conforme salientado na decisão agravada, a ratio do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC reside precisamente na necessidade de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, desde o inquérito policial, o recorrente teve conhecimento de que o valor do prejuízo correspondia a R$ 2.930,00, tendo a denúncia mencionado expressamente este valor na descrição fática. Durante toda a instrução processual, a defesa teve plena ciência do montante envolvido e oportunidade de impugná-lo, não havendo qualquer violação das garantias constitucionais do acusado. Em crimes patrimoniais como o estelionato, nos quais o tipo penal exige a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, o valor do prejuízo integra o próprio tipo penal e deve ser demonstrado pela acusação como elemento constitutivo do delito. Ao descrever a conduta típica com indicação do valor da vantagem ilícita obtida, a denúncia delimitou o quantum indenizatório correspondente ao dano material causado.<br>Na verdade, o que a decisão monocrática reconheceu foi que, havendo pedido expresso de indenização e estando o valor claramente especificado na narrativa fática da denúncia, com comprovação documental desde a fase investigatória e pleno exercício do contraditório durante toda a instrução processual, não há violação dos dispositivos legais invocados pelo recorrente. A situação dos autos difere substancialmente daquela em que não há qualquer menção ao valor pretendido ou em que a defesa não teve oportunidade de se manifestar sobre o quantum indenizatório.<br>A tese de que a defesa seria obrigada a "dessumir" ou "adivinhar" o valor indenizatório não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto. O valor de R$ 2.930,00 estava expressamente mencionado na denúncia como sendo o montante da vantagem ilícita obtida e do prejuízo causado à vítima, constando de comprovante de transferência bancária juntado aos autos desde o inquérito policial. Não se trata de valor deduzido por ilação ou presunção, mas de quantia objetivamente identificada e documentada, correspondente ao próprio objeto material do crime de estelionato. A defesa teve, portanto, pleno conhecimento do valor desde o início da persecução penal, tendo exercido amplamente o contraditório sobre todos os elementos da acusação, inclusive quanto ao montante do prejuízo.<br>Por fim, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a jurisprudência estabelece que a fixação do valor mínimo indenizatório por danos materiais ou morais exige que a acusação tenha formulado pedido expresso na inicial acusatória e especificado o quantum pretendido, a fim de viabilizar à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, houve pedido expresso, especificação do valor do prejuízo, comprovação documental do dano e pleno exercício do contraditório sobre o tema durante toda a instrução processual, inexistindo ilegalidade a ser reparada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.