ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ, a parte agravante deve demonstrar de forma específica que a análise da questão não demanda reexame fático-probatório, o que não foi feito no caso.<br>3. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, sendo necessário o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>4. As razões do agravo regimental confirmam que não houve impugnação adequada no agravo em recurso especial, pois não foi demonstrado como as questões inerentes aos fatos considerados na dosimetria da pena poderiam ser enfrentadas sem incursão no acervo probatório.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON PEREIRA PORTO contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que o recurso deveria ter sido admitido, sustentando que o óbice da Súmula 7 do STJ foi corretamente impugnado (fl. 2.018).<br>Aduz que a análise do caso depende, meramente, da correta interpretação do art. 59 do Código Penal, questionando a indevida valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes (fl. 2.019).<br>Tece, ainda, considerações acerca do mérito da causa, reproduzindo as razões expostas no recurso especial (fls. 2.019/2.020).<br>Requer o provimento do recurso, para que seja conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial (fl. 2.020).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ, a parte agravante deve demonstrar de forma específica que a análise da questão não demanda reexame fático-probatório, o que não foi feito no caso.<br>3. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, sendo necessário o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>4. As razões do agravo regimental confirmam que não houve impugnação adequada no agravo em recurso especial, pois não foi demonstrado como as questões inerentes aos fatos considerados na dosimetria da pena poderiam ser enfrentadas sem incursão no acervo probatório.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Conforme relatado, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica do motivo da inadmissão na origem.<br>No caso dos autos, inadmitido o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ, deveria a parte agravante ter comprovado, de forma específica, que a análise da questão não demanda o reexame fático-probatório, não bastando a alegação genérica ou mesmo a existência de tópico específico.<br>Destaco, a esse respeito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar de maneira específica que a alteração das conclusões do Tribunal a quo independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.<br>4. A corte de origem afastou a aplicação do princípio da bagatela com base em firmes elementos extraídos dos autos, que demonstram não estarem preenchidos os requisitos da "nenhuma periculosidade social da ação" e do "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente", ainda que o valor da res furtiva seja diminuto. Rever tão conclusão é vedado a esta Corte Superior por força do óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifo nosso).<br>As razões do agravo regimental confirmam que não houve impugnação adequada no agravo em recurso especial, pois não foi demonstrada, naquele recurso, de que forma se poderia enfrentar as questões inerentes aos fatos considerados na dosimetria da pena sem a necessária incursão no acervo probatório.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.