ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PELA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Adair Jose Ferreira opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.192/1.197, assim ementado:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182 /STJ. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PELA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.<br>O embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao afastar a aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil com base na ausência de reconhecimento prévio de omissão.<br>Sustenta que a finalidade do prequestionamento ficto é justamente viabilizar o acesso ao exame da matéria quando a instância inferior se recusa a apreciá-la, bastando a sua suscitação nos embargos de declaração, e que não se exige o reconhecimento da omissão pelo próprio órgão prolator do acórdão recorrido; a exigência contraposta esvaziaria o conteúdo normativo do instituto e implicaria negativa de prestação jurisdicional e formalismo indevido, em afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Argui, ainda, omissão no enfrentamento de nulidades absolutas de ordem pública, notadamente a invasão de domicílio sem mandado e a interceptação telefônica sem fundamentação e sem observância da subsidiariedade, que, por envolverem violação de direitos fundamentais (art. 5º, XI, LVI, LIV e LV, da Constituição Federal), seriam suscetíveis de conhecimento de ofício e não se sujeitariam à preclusão. Afirma que a ausência de análise da ilicitude da prova configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.<br>No que concerne à dialeticidade, alega omissão e contradição quanto ao fundamento de impugnação deficiente, porque, no agravo em recurso especial e no agravo regimental, houve tópico específico e detalhado rebatendo a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, com demonstração de que a controvérsia era jurídica (revaloração de elementos já fixados e exame de nulidades), e com cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as teses do apelo nobre. Sustenta que o acórdão embargado não enfrentou os argumentos e citações textuais que comprovavam a dialeticidade, em ofensa ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal) e à garantia da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).<br>Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições indicadas, para dar provimento ao agravo regimental, afastando os óbices processuais, e determinar o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PELA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não há contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.<br>A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal.<br>Ademais, a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.<br>No caso, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada na espécie.<br>Na verdade, é evidente o mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.<br>Rejeito os embargos de declaração.