ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAN LARA MACHADO e CRISTIAN AYRES DE SOUZA ao acórdão de minha relatoria que não conheceu do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.253):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Em suas razões (fls. 2.260/2.265), os embargantes alegam a existência de omissão quanto ao não enfrentamento da questão relativa à ilegalidade da abordagem policial e busca pessoal imotivada, sustentando ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>Invocam precedentes desta Corte no sentido de que abordagem policial fundada exclusivamente no fato de o suspeito ser conhecido nos meios policiais não constitui fundada razão apta a justificar busca pessoal, configurando prova ilícita.<br>Asseveram tratar-se de matéria de ordem pública que deveria ter sido apreciada.<br>Requerem o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e julgada procedente a alegação de ilegalidade da prova material que fundamenta a condenação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>A decisão embargada foi expressa ao consignar (fl. 2.254):<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixaram de ser impugnados os fundamentos da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o apelo nobre relativos à Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.209/2.2210).<br>Todavia, a parte agravante, neste agravo regimental, não impugnou os citados fundamentos, restringindo-se a reiterar os argumentos do recurso especial.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada .<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial considerou não terem sido impugnados os fundamentos relativos à Súmula 83/STJ e à Súmula 7/STJ aplicados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Entretanto, os embargantes, no agravo regimental, deixaram de impugnar especificamente tais fundamentos, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial sobre a alegada ilegalidade da prova, sem atacar diretamente os óbices sumulares aplicados.<br>Desse modo, a alegada omissão não se sustenta, visto que o acórdão examinou a questão relativa à impugnação dos fundamentos, concluindo, de forma expressa, pela ausência de enfrentamento específico aos óbices processuais aplicados, em especial à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>A decisão embargada enfrentou adequadamente o vício processual que impediu o conhecimento do agravo regimental, qual seja, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. Não há, portanto, omissão a ser sanada.<br>O que os embargantes pretendem, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão embargada, buscando atribuir caráter omissivo à fundamentação que, ao contrário, enfrentou de modo claro e objetivo a questão processual que obstou o conhecimento do recurso.<br>Conforme consignado na decisão embargada, não tendo sido conhecido o agravo regimental e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.<br>Portanto, observa-se que o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Resta evidente, assim, que as razões dos embargos traduzem apenas tentativa de rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que é descabido na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.