ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO GABRIEL DA SILVA SOUZA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 1.023/1.025).<br>O agravante sustenta que a finalidade do apelo é demonstrar que a decisão agravada não está em conformidade com a jurisprudência desta Superior Corte e, ao analisar as particularidades do caso e condições específicas do agravante, constata-se a necessidade de reforma (fl. 1.034).<br>Ao final da peça recursal, requer seja reconsiderada a decisão proferida, posto que não há incidência da Súmula 83 do STJ, tendo sido demonstrado que o Recurso Especial fora dedicado ao enfrentamento da lesão às normas federais por ele invocadas e tratadas no acórdão, amparado na jurisprudência desta Corte Superior, ou que, não a fazendo, distribua-se o presente recurso a uma das Turmas do STJ, onde deverá ser conhecido e, no mérito, provido o Recurso Especial manejado pela defesa, para que, cassado o v. acórdão recorrido, seja afastada a valoração negativa da "personalidade do agente", com o consequente redimensionamento da pena (fl. 1.038).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não comporta reparos.<br>O Tribunal de origem, ao negativar a personalidade do agravante, entendeu por bem considerar as atividades desempenhadas pelo apelante dentro do grupo criminoso, como a execução de "salves", a função de "disciplina" na facção, a opressão de membros rivais e de populares.  ..  O exercício desse papel dentro de uma organização criminosa, evidencia, sim, uma personalidade perigosa e violenta, caracterizada pela capacidade de coordenar e executar atos cruéis com frieza e determinação contra pessoas, a fim de manter o poder da facção e merece um grau maior de reprovabilidade (fl. 937 - grifo nosso).<br>Com efeito, a personalidade do agente foi negativada com base em elementos concretos, como a frieza demonstrada na execução do crime (AgRg no HC n. 969.383/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).<br>Em reforço: AgRg no HC n. 1.002.981/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; e AgRg no AREsp n. 2.312.848/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.<br>Verifica-se, então, que o pleito de redução da pena-base não merece prosperar, porquanto a instância ordinária apresentou fundamento idôneo e apto a assegurar a negativação ofertada ao citado vetor judicial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.