ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO.<br>Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ED CARLOS RODRIGUES DIAS ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 7.156):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>Em suas razões (fls. 7.164/7.178), a parte embargante alega genericamente a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando, em síntese, que a decisão teria se equivocado ao fundamentar o não conhecimento do agravo em recurso especial e reitera as matérias de mérito do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO.<br>Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades eventualmente existentes na decisão embargada.<br>Em exame dos embargos de declaração, observo que a parte, além de apenas pretender rever a justiça da decisão, nem mesmo indicou qualquer vício sujeito aos aclaratórios.<br>Com efeito, não obstante o embargante tenha invocado genericamente a existência de omissão e contradição, não apontou de forma concreta e específica qual questão teria deixado de ser apreciada, qual argumento não teria sido enfrentado, ou qual incompatibilidade lógica estaria presente na fundamentação do acórdão embargado.<br>A ausência de alegação de qualquer vício inerente aos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade, conforme art. 619 do Código de Processo Penal) na decisão embargada impõe o não conhecimento dos embargos opostos, consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Ilustrativamente: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.448.956/PE, da minha relatoria, Corte Especial, DJEN 1/4/2025; e AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 31/10/2023.<br>Na hipótese, as razões recursais limitam-se a manifestar inconformismo com o teor da decisão embargada, reiterando argumentos de mérito relativos à materialidade delitiva, ausência de apreensão de entorpecentes e dosimetria da pena, caracterizando nítida tentativa de rediscutir o mérito do julgado sob a roupagem de embargos declaratórios, o que não se admite nesta via recursal.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.