ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXAME PAPILOSCÓPICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de exame papiloscópico não anula os autos, pois a participação do agravante no delito pode ser apurada por outros meios, como provas testemunhais e imagens colhidas, cuja integridade foi garantida.<br>2. A análise da suficiência das provas coligidas e da necessidade de realização de exame pericial específico demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão de desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WALLAFE GONCALVES DOS SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsias eminentemente jurídicas (validade da prova, observância da cadeia de custódia e suficiência mínima para a pronúncia), não demandando revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 1.833/1.838).<br>Reitera as questões de mérito deduzidas no recurso especial, requerendo o seu provimento (fls. 1.846/1.847).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXAME PAPILOSCÓPICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de exame papiloscópico não anula os autos, pois a participação do agravante no delito pode ser apurada por outros meios, como provas testemunhais e imagens colhidas, cuja integridade foi garantida.<br>2. A análise da suficiência das provas coligidas e da necessidade de realização de exame pericial específico demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão de desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido. <br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal de Justiça entendeu pela dispensabilidade do exame papiloscópico, já que a participação do agravante no delito pode ser comprovada por outros meios. No ponto (fl. 1.776):<br>A ausência de exame papiloscópico não anula os autos, uma vez que a participação do recorrente pode ser apurada por outras provas, como a testemunhal e as imagens colhidas. Não se verificou quebra da cadeia de custódia das provas audiovisuais, tendo as imagens sido preservadas e sua integridade garantida. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, deve ser mantida a decisão de pronúncia, remetendo o julgamento ao Tribunal do Júri  .. .<br>A pretendida desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem - soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios - para reconhecer a nulidade do processo ou a impronúncia do agravante demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial.<br>Como bem pontuado pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal a quo, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere à discussão acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de exame papiloscópico, bem como a alegação de nulidade do processo pela suposta quebra da cadeia de custódia (fls. 1.777).<br>Com efeito, a Súmula 7/STJ preceitua: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>No caso, o agravante pretende, em essência, a reavaliação da suficiência das provas coligidas e da necessidade de realização de exame pericial específico, o que demanda inequívoco revolvimento fático-probatório, incabível na via especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.