ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA DE FORMA CLARA E EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RUAN ALVES DE ASSIS ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.084):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões dos embargos de declaração (fls. 1.093/1.094), o embargante alega que a decisão embargada não teria avaliado minimamente os argumentos apresentados no agravo em recurso especial. Sustenta ter impugnado, de forma "efetiva, concreta e pormenorizada", todos os fundamentos da decisão denegatória do Tribunal de origem.<br>Alega que a decisão teria aplicado indevidamente a Súmula 182/STJ, bem como seria inaplicável a Súmula 7/STJ ao caso, pois o TJSC teria se posicionado de forma genérica, ignorado provas e teses defensivas, configurando erro in judicando e negativa de prestação jurisdicional. Afirma, ainda, que a Súmula 83/STJ seria inaplicável, pois os precedentes não seriam análogos ao caso e a questão relativa à alegada inovação recursal não teria sido adequadamente apreciada.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas, com posicionamento acerca dos dispositivos constitucionais prequestionados, art. 93, IX, e art. 5º, LV, da Constituição Federal, inclusive para possibilitar recurso à instância superior.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA DE FORMA CLARA E EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Compulsando os autos, não se verifica a existência de qualquer dos vícios indicados pelo embargante.<br>Quanto à alegada omissão relativa à aplicação da Súmula 182/STJ, verifica-se que a decisão embargada foi expressa ao consignar (fl. 1.085):<br>O apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA pela aplicação, à espécie, das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, esses fundamentos.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Constata-se, portanto, que a decisão embargada fundamentou de forma clara e expressa a aplicação da Súmula 182/STJ, concluindo que o embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória, quais sejam, as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Não há, pois, omissão. O que o embargante pretende é, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, com a qual não concorda.<br>Em relação à alegada omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, observa-se que a decisão embargada enfrentou detalhadamente a questão, nos seguintes termos (fl. 1.085):<br>No que diz respeito à Súmula 7/STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023.<br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Verifica-se que a decisão embargada fixou o parâmetro jurisprudencial exigido para afastar a Súmula 7/STJ, confrontou esse parâmetro com o caso concreto, concluiu fundamentadamente que o embargante não se desincumbiu do ônus argumentativo e citou precedentes específicos desta Corte Superior. Inexiste, portanto, omissão. A decisão enfrentou a questão de forma expressa, fundamentada e com amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à omissão apontada em relação à aplicação da Súmula 83/STJ, a decisão embargada também foi expressa ao analisar a questão (fl. 1.086):<br>Ademais, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça, no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula 83/STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas às do caso examinado nestes autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.222.928/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023.<br>Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que o óbice contido no Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022).<br>Constata-se que a decisão embargada fundamentou expressamente o ônus do recorrente de demonstrar a superação da jurisprudência consolidada ou a não analogia dos precedentes, a aplicabilidade da Súmula 83/STJ ao recurso especial pela alínea a e a ausência de desincumbência desse ônus pelo embargante. Não há, pois, omissão quanto a esse ponto.<br>No tocante às alegações de erro e negativa de prestação jurisdicional pelo TJSC, o embargante sustenta que o Tribunal de origem teria se posicionado de forma genérica, ignorado provas e teses defensivas, configurando erro in judicando e negativa de prestação jurisdicional. Contudo, a decisão embargada tratou dessa questão sob o ângulo da Súmula 182/STJ, concluindo que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade, quais sejam, as Súmulas 7 e 83.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões, QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, circunstância verificada no caso. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que fundamente adequadamente sua decisão, como sucedeu no caso concreto. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.015.094/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2022.<br>Com relação ao prequestionamento de matéria constitucional, o embargante pretende o prequestionamento dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal, para possibilitar recurso à instância superior. Ocorre que a decisão embargada se fundou em matéria infraconstitucional, especificamente em óbice processual decorrente da aplicação da Súmula 182/STJ, não havendo necessidade de enfrentamento de questões constitucionais para o deslinde da controvérsia.<br>Ademais, esclareço que é defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023).<br>Portanto, observa-se que o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Resta evidente, assim, que as razões dos embargos traduzem apenas tentativa de rediscutir o mérito da decisão embargada, o que é descabido na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.