ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AO CASO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aplica a Súmula 7/STJ ao constatar que a pretensão da parte, a pretexto de revaloração jurídica, busca, na realidade, o reexame do acervo fático-probatório para afastar a condenação, analisando todas as teses defensivas, notadamente o reconhecimento da inimputabilidade, ausência de dolo específico e aplicação da atenuante inominada.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>RICARDO NEY PEDERNEIRAS DE URURAHY opõe embargos de declaração ao acórdão da Sexta Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 949):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL. INIMPUTABILIDADE, AUSÊNCIA DE DOLO E ATENUANTE INOMINADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, no que tange ao reconhecimento da inimputabilidade, à ausência de dolo específico e à aplicação da atenuante inominada, demanda necessária incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Aponta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ para permitir a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que o acórdão não apreciou devidamente os argumentos defensivos, limitando-se a aplicar o óbice da Súmula 7/STJ de forma genérica (fls. 960/961).<br>Entende que o caso trata de revaloração jurídica da prova e que o acórdão foi omisso ao não analisar especificamente as alegadas violações dos arts. 26, caput (inimputabilidade), 26, parágrafo único (semi-imputabilidade), 28, II, § 2º (ausência de dolo por embriaguez), 59 e 66 (atenuante inominada), todos do Código Penal, bem como a do art. 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 965/966).<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o vício, e pugna pela modificação do acórdão para reconhecer a inimputabilidade, semi-imputabilidade, ausência de dolo e incidência da atenuante inominadas (fl. 968).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AO CASO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aplica a Súmula 7/STJ ao constatar que a pretensão da parte, a pretexto de revaloração jurídica, busca, na realidade, o reexame do acervo fático-probatório para afastar a condenação, analisando todas as teses defensivas, notadamente o reconhecimento da inimputabilidade, ausência de dolo específico e aplicação da atenuante inominada.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado (fls. 949/952) resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele indicado.<br>Com efeito, no aresto embargado, foi explicitamente assinalado que as teses defensivas - notadamente a de absolvição por inimputabilidade, semi-imputabilidade ou ausência de dolo específico e incidência da atenuante inominada - foram devidamente analisadas e afastadas pelas instâncias ordinárias, que se basearam em laudos periciais, relatórios médicos e depoimentos testemunhais para concluir pela imputabilidade do réu e pela presença do dolo (fl. 951).<br>O acórdão deixou claro que, no caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, após examinar laudos periciais, relatórios médicos e depoimentos, concluiu que o agravante, ao tempo da ação, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, bem como que agiu com o dolo específico de injuriar a vítima. Alterar essas conclusões para acolher as teses de inimputabilidade, semi-imputabilidade ou ausência de dolo exigiria, inevitavelmente, uma nova e aprofundada análise de todo o conjunto probatório, a fim de extrair uma conclusão fática distinta daquela firmada pelo colegiado local. Tal procedimento excede os limites da revaloração e adentra o campo do reexame de provas, atraindo o óbice sumular (fl. 951).<br>Portanto, o julgado enfrentou as alegações defensivas e concluiu que elas não se qualificavam como mera revaloração jurídica, mas, sim, como reexame de provas. Não há, portanto, nenhuma omissão a ser sanada, mas sim a adoção de entendimento contrário àquele defendido pela parte. Na mesma linha: EDcl no AREsp n. 2.852.274/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no AgRg no REsp n. 2.022.200/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.