ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A parte agravante não se desincumbiu de seu ônus de impugnar corretamente os fundamentos de inadmissão.<br>2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Além disso, a parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HIURY GUIMARAES DOS SANTOS e JEFFERSON TAVARES DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática (afastamento da Súmula 182/STJ), com demonstração de dialeticidade recursal ao atacar, ponto a ponto, os óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ) aplicados pelo Tribunal de origem (fls. 1.187/1.189 e 1.192/1.194).<br>Sustenta a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por violação do art. 479 do Código de Processo Penal, em razão da exibição, pelo Ministério Público, em plenário, de fotografias constantes do inquérito policial e comparação com cartilha da Polícia Civil da Bahia, sem prévia juntada no prazo legal e versando sobre matéria de fato, com prejuízo evidenciado (fls. 1.188/1.189 e 1.194/1.196).<br>Defende o cabimento da apelação por nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, a, do CPP) e necessidade de correção das nulidades ocorridas em plenário, com protesto oportuno, enfatizando que o Tribunal a quo afastou indevidamente as nulidades sob alegação de ausência de prejuízo (fls. 1.196/1.200).<br>Aduz a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em recurso especial diante de manifesta ilegalidade na aplicação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, afastando o óbice da Súmula 7/STJ quando presente violação dos critérios legais ou motivação genérica/inidônea (fls. 1.189/1.191 e 1.200/1.204).<br>Reitera que os precedentes utilizados pelo Tribunal de origem eram genéricos e não retratavam a situação fática, ao passo que foram colacionados julgados contemporâneos e específicos que reconhecem nulidade por art. 479 do CPP e admitem revisão da dosimetria por flagrante ilegalidade (fls. 1.188/1.192).<br>Requer o conhecimento do agravo em recurso especial e, por extensão, do recurso especial, para apreciação do mérito quanto à nulidade do julgamento e ao redimensionamento da pena (fl. 1.204).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A parte agravante não se desincumbiu de seu ônus de impugnar corretamente os fundamentos de inadmissão.<br>2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Além disso, a parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>No sentido da incindibilidade dos fundamentos da decisão de inadmissão, destaco o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025 - grifo nosso).<br>Especificamente nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ, ou seja, com base no entendimento de que o acórdão hostilizado está em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a orientação sedimentada é de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.<br>Já nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, ou seja, em razão de análise da pretensão demandar o reexame fático-probatório, cabe à parte agravante demonstrar de que maneira a análise das teses recursais não dependeria do reexame de provas, não bastando a mera alegação genérica de que busca apenas a revaloração jurídica do conjunto fático-probatório.<br>Se a parte agravante assim não procede, o recurso é tido como inadmissível, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>Nesse sentido, destaco:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 E N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas n. 83 e 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para afastar os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>4. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado.<br>2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025. (AgRg no AREsp n. 2.827.494/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifo nosso).<br>Assim, nesses casos, cabe à parte agravante impugnar, de forma suficiente, o fundamento da decisão de inadmissão, deduzindo argumentos concretos e aptos a demonstrar a inaplicabilidade dos referidos óbices, inclusive transcrevendo as razões do recurso especial quando necessário.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.