ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CLAUDIO STENERT DE SOUZA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental interposto, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.065):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões recursais (fls. 1.074/1.079), o embargante alega a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição delitiva em relação ao crime de lavagem de dinheiro. Sustenta que, embora o recurso tenha sido conhecido em virtude da aplicação da Súmula 182/STJ, o pedido de reconhecimento da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, deveria ter sido apreciado, ainda que de ofício.<br>Aduz que foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de lavagem de dinheiro, sendo que o aumento decorreu da continuidade delitiva prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Argumenta que a sentença penal condenatória foi proferida em 30/5/2011 e o trânsito em julgado ocorreu em 29/5/2023, transcorrendo lapso temporal superior a 8 anos.<br>Invoca o disposto no art. 119 do Código Penal, segundo o qual, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada delito isoladamente. Assim, considerando que a pena-base aplicada ao delito de lavagem de dinheiro foi de 4 anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável seria de 8 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o qual restou ultrapassado entre a prolação da sentença e o trânsito em julgado.<br>Ressalta que o reconhecimento da tese prescricional dispensaria o reexame da matéria fático-probatória, uma vez que as datas da sentença penal condenatória e do trânsito em julgado estão devidamente certificadas nos autos.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração com caráter infringente, para que seja suprida a omissão apontada e, em consequência, provido o agravo em recurso especial com o reconhecimento da prescrição delitiva relativamente ao crime de lavagem de dinheiro.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Em análise detida das razões recursais, constata-se que o embargante busca, por meio dos presentes embargos, o reconhecimento de ofício da prescrição delitiva, sob o argumento de que se trata de matéria de ordem pública e que o acórdão embargado teria sido omisso ao não apreciá-la.<br>A tese prescricional sustentada pelo embargante baseia-se na aplicação do art. 119 do Código Penal, sob o argumento de que o aumento de pena previsto no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 decorreria de continuidade delitiva, razão pela qual a prescrição deveria ser calculada sobre a pena-base isolada de 4 anos, resultando em prazo prescricional de 8 anos.<br>Ocorre que, para apreciar a tese prescricional nos moldes pretendidos, seria imprescindível definir previamente a natureza jurídica da causa de aumento aplicada na condenação - se o § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 configura continuidade delitiva (art. 71 do CP) ou habitualidade criminosa (hipótese em que não se aplica o art. 119 do CP).<br>Sobre o ponto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Revisão Criminal n. 5119238-78.2024.8.21.7000, no voto de fls. 721/724, ao analisar idêntica alegação formulada pelo mesmo réu, concluiu expressamente que a causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 não se trata de continuidade delitiva, mas sim de habitualidade criminosa, razão pela qual afastou a incidência do art. 119 do Código Penal e rejeitou a tese de prescrição.<br>Tal definição, portanto, não é meramente jurídica, mas depende da análise do contexto fático-probatório da condenação - especialmente das circunstâncias concretas dos atos de lavagem de dinheiro praticados, como o tempo, o modo de execução e a pluralidade de condutas -, providência que é vedada nesta instância, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, reconhecida a habitualidade criminosa, resta descartada a continuidade delitiva, sendo vedado o reexame dessa matéria na instância especial (AgRg no AREsp n. 1.875.610/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado, Sexta Turma, DJe 25/11/2022).<br>Embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase processual, o seu reconhecimento não é absoluto, encontrando limites nas regras de competência e nos óbices processuais que disciplinam o âmbito de atuação desta Corte Superior.<br>No caso concreto, a apreciação da tese prescricional implicaria providência vedada em sede de recurso especial, porquanto exigiria o reexame do conjunto fático-probatório a fim de definir a natureza jurídica da causa de aumento aplicada na condenação - se decorrente de habitualidade criminosa ou de continuidade delitiva. Tal incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, o mesmo fundamento que ensejou a inadmissão do recurso especial e o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Conforme consignado na decisão embargada (fl. 1.066):<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento este utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para não admitir o apelo nobre.<br> .. <br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).<br> .. <br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC, c/c art. 3º do CPP).<br>Observa-se que o acórdão foi claro ao asseverar que o agravante impugnou de forma genérica esse óbice.<br>Portanto, não há falar em omissão relevante a ser sanada, pois a apreciação do pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição delitiva demandaria análise obstada nesta instância recursal, esbarrando no mesmo fundamento que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, consistente no revolvimento do conjunto fático-probatório para definir a natureza da causa de aumento aplicada na condenação - se decorrente de habitualidade criminosa ou de continuidade delitiva -, providência que não se admite em sede de recurso especial.<br>Resta evidente, assim, que as razões dos embargos traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que é manifestamente incabível na via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada e com âmbito restrito às hipóteses do art. 619 do CPP.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.