ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ROBERTO BAPTISTELLO ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 468):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões recursais (fls. 477/481), o embargante alega a existência de omissão quanto a questões relevantes suscitadas no agravo regimental. Sustenta que o acórdão embargado não se pronunciou acerca da alegada violação do art. 5º, incisos LIV e LV, e do art. 93, caput e inciso IX, todos da Constituição Federal.<br>Aduz que o não conhecimento do agravo regimental por apego exclusivo a requisito formal impediria o enfrentamento da matéria constitucional, notadamente quando a condenação teria decorrido de conduta atípica, em afronta ao devido processo legal.<br>Argumenta que a fundamentação adotada na origem se mostrou genérica e inidônea, e que o apego ao requisito formal não poderia suplantar a análise da matéria de índole estritamente constitucional.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, bem como viabilizar o prequestionamento das matérias constitucionais para fins de eventual interposição de recurso extraordinário, não descartando, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>A decisão embargada foi expressa ao consignar (fl. 469):<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, um dos fundamentos utilizados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para não admitir o apelo nobre.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, considerando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, um dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial.<br>Desse modo, a alegada omissão não se sustenta, visto que o acórdão examinou expressamente a questão relativa à impugnação dos fundamentos, concluindo, de forma clara, pela ausência de enfrentamento específico dos óbices opostos na decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ.<br>No tocante ao argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a alegada violação dos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, esclareço que é defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023.<br>Ademais, tendo sido improvido o agravo regimental e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial inadmitido. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/ 8/2023.<br>Quanto ao argumento de que o não conhecimento do recurso por apego exclusivo a requisito formal impediria o enfrentamento da matéria constitucional, ressalte-se que a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não constitui um formalismo exacerbado, mas decorre do necessário respeito às regras que disciplinam o sistema recursal.<br>Conforme já reconhecido pela jurisprudência desta Corte, não há falar em excesso de formalismo, pois o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe, não por simples formalismo, mas por observância das normas legais (AgRg no AREsp n. 1.845.947/PA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/6/2021).<br>A Súmula 182/STJ reflete o princípio da dialeticidade recursal, exigindo que a parte demonstre, de forma específica e fundamentada, os equívocos da decisão impugnada, não se configurando, portanto, rigor formal despropositado.<br>Portanto, observa-se que o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Resta evidente, assim, que as razões dos embargos traduzem apenas tentativa de rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que é descabido na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.