ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão que não conheceu do recurso especial por ele manejado (fls. 298/301).<br>Sustenta o agravante que se buscou demonstrar a violação do artigo 33, caput, da Lei n, 11.343/06, sob o argumento, em síntese, de que o órgão colegiado erigiu a prova material da mercancia da droga apreendida à condição necessária para justificar a condenação pelo tráfico de drogas, pois, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, não é necessário o flagrante de atos de mercancia ou prova da destinação comercial da substância ilícita para a configuração de delito de tráfico. (fls. 309/310).<br>Ao final da peça recursal, postula o acolhimento do presente agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto pelo Parquet (fl. 312).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Na esteira do quanto disposto na decisão agravada, a Corte de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes, tendo concluído, de forma motivada, que as provas produzidas eram insuficientes para a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas.  .. , a pretensão é de que seja revista a conclusão absolutória alcançada, pela suposta violação do da Lei n. 11.343/2006. No art. 33 entanto, para se acolher a tese apresentada no recurso especial, imprescindível seria a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita.  .. , a modificação da conclusão firmada pela Corte estadual - soberana na análise dos fatos e das provas -, a partir da alegada existência de elementos probatórios idôneos para a condenação, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 299/300).<br>No caso concreto, o recurso não possui condições de admissibilidade, haja vista a instância ordinária, diante do quanto colacionado nos autos, fls. 223 e 250, não ter identificado lastro probatório suficiente a justificar a condenação da parte agravada.<br>Na esteira da jurisprudência assente nesta Corte Superior, para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.