ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ALUMINUM. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. ANULAÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO RATIFICADA. OCASIÃO EM QUE HOUVE O AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES LEVANTADAS, INCLUSIVE A RELATIVA À INÉPCIA DA DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR PELO MAGISTRADO DE MESMO GRAU. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ATUAÇÃO SEM PROVOCAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A teor da jurisprudência desta Corte, embora seja possível a reconsideração da decisão de recebimento da denúncia, tal ato deve ocorrer logo após o oferecimento da resposta à acusação. Uma vez ratificado o recebimento, com o afastamento das teses preliminares, e determinado o prosseguimento do feito, opera-se a preclusão pro judicato, sendo vedado ao magistrado, sem fato novo ou provocação das partes, reconsiderar a decisão para rejeitar a exordial.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Vitor Bandeira e Marcio Aparecido Bandeira contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 736/737):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE VITOR BANDEIRA E MARCIO APARECIDO BANDEIRA. OPERAÇÃO ALUMINUM. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. ANULAÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OPERADA APÓS A APRESENTAÇÃO DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. PROCESSO QUE SEGUIU O RITO NORMAL, COM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MODIFICAÇÃO POSTERIOR PELO MAGISTRADO DE MESMO GRAU. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO E SEM PROVOCAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões, a defesa sustenta que o Tribunal de Justiça local aplicou indevidamente a tese de preclusão pro judicato ao caso concreto. Entende que, mesmo após o recebimento da denúncia, é possível ao juiz reavaliar sua decisão, especialmente após a resposta à acusação, conforme o instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal. Argumenta que a competência do juízo é uma questão de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo (fls. 755/763).<br>Requer, ao final, a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará para restabelecer a decisão de primeiro grau (fls. 763/764).<br>Subsequentemente (fls. 774/775), peticionou requerendo o saneamento dos autos, alegando a ausência da decisão interlocutória objeto central da controvérsia.<br>Em atenção (fls. 779/780), determinei, com base no art. 34, I e VIII, do RISTJ, a solicitação de informações e da referida peça ao Tribunal a quo. As informações e o acesso aos autos de origem foram devidamente prestados e juntados às fls. 792/794 e 797/800.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ALUMINUM. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. ANULAÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO RATIFICADA. OCASIÃO EM QUE HOUVE O AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES LEVANTADAS, INCLUSIVE A RELATIVA À INÉPCIA DA DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR PELO MAGISTRADO DE MESMO GRAU. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ATUAÇÃO SEM PROVOCAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A teor da jurisprudência desta Corte, embora seja possível a reconsideração da decisão de recebimento da denúncia, tal ato deve ocorrer logo após o oferecimento da resposta à acusação. Uma vez ratificado o recebimento, com o afastamento das teses preliminares, e determinado o prosseguimento do feito, opera-se a preclusão pro judicato, sendo vedado ao magistrado, sem fato novo ou provocação das partes, reconsiderar a decisão para rejeitar a exordial.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, observo que a arguição de nulidade processual, decorrente da suposta ausência da decisão que rejeitou parcialmente a denúncia, foi trazida pela defesa apenas em petição incidental (fls. 774/775). Tal pleito é posterior à interposição deste agravo regimental (fls. 748/764), o que caracteriza indevida inovação recursal, pois a matéria não foi devolvida no momento processual adequado.<br>Contudo, agindo por cautela, determinei a solicitação do documento ao Tribunal de origem (fl. 780). Em resposta (fls. 792/794 e 797/800), a Corte local não só confirmou os termos e a data do referido ato decisório, como também disponibilizou a senha de acesso integral aos autos eletrônicos na origem (fl. 800).<br>O acesso direto ao sistema processual do Tribunal a quo permitiu a esta Relatoria verificar a exatidão das informações utilizadas tanto no acórdão recorrido quanto na decisão monocrática ora impugnada, as quais, de fato, refletem o conteúdo do processo eletrônico original.<br>Assim, a simples omissão da cópia física da peça nestes autos não configura prejuízo efetivo à defesa (sob a égide do princípio pas de nullité sans grief), tampouco viola o contraditório, razão pela qual rejeito a preliminar.<br>Quanto ao mérito, a insurgência não prospera.<br>As razões apresentadas no regimental revelam, em essência, mero inconformismo com o decidido, buscando tão somente a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e rechaçada.<br>Conforme já assentado na decisão agravada, a situação fática destes autos difere substancialmente da hipótese jurisprudencial que permite ao magistrado reconsiderar o recebimento da denúncia. Tal exceção se aplica apenas quando, imediatamente após a resposta à acusação, o juiz constata a incidência de uma das causas de rejeição do art. 395 do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, a preclusão é manifesta. A cronologia processual, detalhada na decisão impugnada, demonstra que a denúncia foi recebida em 14/11/2019 (fls. 83/84); as respostas à acusação foram apresentadas (fls. 85/105; 107/127; 132/145; 147/158; 161/166; 170/172; e 174/184); o feito prosseguiu regularmente, tendo sido designada audiência de instrução em 30/3/2021.<br>Inexplicavelmente, apenas em 26/5/2022 - mais de dois anos após o recebimento e mais de um ano após a designação de audiência -, o Magistrado de primeiro grau, de ofício (sem provocação das partes), decidiu reexaminar a admissibilidade e rejeitar parcialmente a denúncia quanto ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013).<br>Tal conduta, no entanto, é inadmissível. Uma vez recebida a denúncia e superada a fase de análise das respostas à acusação (art. 397 do CPP), exaure-se a atividade jurisdicional quanto à admissibilidade da inicial, operando-se a preclusão pro judicato. Permitir que o juiz, de ofício e a qualquer tempo, revise seu próprio ato de recebimento fere a segurança jurídica e o devido processo legal.<br>Nessa mesma linha é a jurisprudência pacífica desta Corte Superior:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A hipótese dos autos é diversa daquela em que o Juízo de primeiro grau, apesar da denúncia já ter sido recebida, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsidera a anterior decisão e rejeita a peça acusatória ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a instrução probatória já havia sido ultimada: a inicial acusatória foi recebida, foram apresentadas as respostas dos acusados e cumprido o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que houve o afastamento das preliminares levantadas, inclusive a relativa à inépcia da denúncia, tendo sido realizadas diversas audiências, bem como apresentadas as alegações finais pelas partes, razão pela qual se mostra descabida a revisão, pelo mesmo Magistrado, da decisão anterior de recebimento da inicial acusatória, pois operada a preclusão pro judicato. Precedentes.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.843.264/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO. ART. 296 DO CÓDIGO PENAL - CP. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - CP. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. 1) INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 2) REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DE OFÍCIO APÓS SEU RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO, ANTE A FALTA DE PEDIDO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em sede de agravo regimental, não cabe acrescentar fundamentos que configuram em tese violação de dispositivo legal apontado em recurso especial, pois não se admite a inovação recursal.<br>2. Conforme artigo 396 do Código de Processo Penal - CPP, a rejeição da denúncia de ofício deve ser operada antes da resposta à acusação.<br>2.1. Para além disso, a rejeição da denúncia em juízo de reconsideração ou retratação é admissível na análise da resposta à acusação (art. 396-A do CPP), se a defesa houver apresentado tese neste sentido.<br>3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.610.964/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019).<br>Desse modo, a conclusão do Tribunal de Justiça do Ceará, em anular a decisão de rejeição extemporânea da denúncia, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Diante da inexistência de elementos que possam modificar os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, permanece íntegro o entendimento nela exposto, não se mostrando cabível o acolhimento do presente recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.