ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 1.109):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALÍNEA A. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TENTATIVA DE CORREÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>Agravo regimental improvido.<br>Nas razões, a defesa da embargante aduziu que o acórdão padece de omissões assim sintetizadas: 1) deixou de analisar, por exemplo, a aplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator o dever de oportunizar à parte a correção de eventuais vícios formais antes de negar seguimento ao recurso; 2) não houve manifestação acerca da violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da razoabilidade (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), sobretudo porque a negativa de conhecimento do Recurso Especial, por motivos meramente formais, impediu o exame do mérito jurídico de questão relevante e de natureza exclusivamente de direito; e 3) não se pronunciou expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais - entre eles, os arts. 395, III, e 41 do Código de Processo Penal; o art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/67; e os arts. 37, II e IX, da Constituição Federal -, o que inviabiliza o necessário prequestionamento para eventual interposição de Recurso Extraordinário (fls. 1.120/1.121).<br>Na sequência, deduziu argumentos no sentido de rechaçar a incidência da Súmula 284/STF, reiterando, ainda, as teses deduzidas no recurso especial, pugnando, ao final, pela supressão dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>Em sede de agravo regimental, o agravante não suscitou a possibilidade de incidir o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que a alegação desse tema, apenas em sede de aclaratórios, consubstancia evidente inovação recursal, o que é vedado à luz do princípio da preclusão consumativa.<br>Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que a previsão contida no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil somente viabiliza a correção de vícios estritamente formais, tal como ausência de procuração e assinatura no recurso, não contemplando a supressão de vício de fundamentação no reclamo, tal como verificado no caso dos autos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.<br> .. <br>5. A deficiência de fundamentação ou a ausência de impugnação pormenorizada constitui vício substancial e insanável na via recursal, não sendo passível de regularização com base no art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>6. Admitir a complementação da fundamentação após a interposição do recurso violaria os princípios da lealdade processual e da paridade de armas, além de esvaziar o rigor técnico exigido das peças recursais nesta instância superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A deficiência de fundamentação constitui vício substancial e insanável, não passível de regularização com base no art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.907.975/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025 - grifo nosso).<br>Não é outra a orientação do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai da Notícia do Informativo n. 829 daquela Corte (grifo nosso):<br> .. <br>O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015  Art. 932. Incumbe ao relator: .. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. .. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, a Turma rejeitou proposta do Ministro Marco Aurélio de afetar a matéria ao Plenário para analisar a constitucionalidade do dispositivo, que, ao seu ver, padeceria de razoabilidade. Na sequência, o Colegiado destacou que, na situação dos autos, o agravante não atacara todos os fundamentos da decisão agravada. Além disso, estar-se-ia diante de juízo de mérito e não de admissibilidade. O Ministro Roberto Barroso, em acréscimo, afirmou que a retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de prejudicialidade ou de ausência de impugnação específica de fundamentos. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso. ARE n. 953.221 AgR/SP, Ministro Luiz Fux, 7/6/2016. (ARE-953.221)<br>Também não procede a tese de que o acórdão teria se omitido ao deixar de examinar a alegada violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da razoabilidade (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) - fl. 1.120.<br>Ora, a via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento , sob pena, inclusive, de usurpação de competência da Suprema Corte (EDcl no REsp n. 1.096.244/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 3/9/2009 - grifo nosso).<br>Por fim, cumpre destacar que o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida, de modo que não há falar em omissão na fundamentação lançada para negar provimento ao agravo regimental.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso, eis a ementa do julgado:<br> ..  Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.  .. <br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>A propósito:<br> .. <br>1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida.<br> .. <br>(EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016).<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir a embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o STF (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS EMBARGANTES.<br>1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores.<br>2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário de C A A e determinação da imediata baixa dos autos para execução da pena de Z D L e D F A, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.