ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZIANA APARECIDA MACIEL DOMINGUES ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.951):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Em suas razões (fls. 1.959/1.964), a embargante aponta omissão quanto a matérias de ordem pública que dispensariam revolvimento fático-probatório. Afirma que o acórdão recorrido enfrentou apenas o pedido de absolvição, tema que, em tese, demandaria análise probatória.<br>Sustenta, porém, a ausência de pronunciamento específico sobre a nulidade das provas decorrentes da extração de prints de conversas não periciadas, em violação da cadeia de custódia (art. 158 e seguintes do CPP) e do art. 157 do CPP.<br>Alega, ainda, ilegalidade na fixação do regime inicial fechado fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, tratando-se de ré primária condenada por crime não hediondo.<br>Aduz que ambas as matérias são de ordem pública, cognoscíveis até mesmo em sede de habeas corpus, não demandando revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas a interpretação e aplicação da legislação federal.<br>Invoca os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões.<br>Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão com o pronunciamento expresso do colegiado sobre os pedidos que envolvem matéria de ordem pública e, sendo reconhecida a relevância da omissão, que sejam atribuídos efeitos infringentes ao julgado, para prover o recurso especial nos termos pretendidos pela defesa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>A decisão embargada foi expressa ao consignar (fl. 1.952):<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para não admitir o apelo nobre.<br> .. <br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa."<br> .. <br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Desse modo, a alegada omissão não se sustenta, visto que o acórdão examinou a questão relativa à impugnação dos fundamentos, concluindo, de forma expressa, pela ausência de enfrentamento específico quanto à aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão de inadmissibilidade proferida na origem, bem como pela insuficiência argumentativa no que tange à demonstração de que as teses recursais prescindiram de revolvimento probatório.<br>Registre-se que a natureza de ordem pública das questões suscitadas não dispensa a observância dos pressupostos processuais para o conhecimento dos recursos, mormente o princípio da dialeticidade, que exige impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Além disso, a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não constitui um formalismo exacerbado, mas decorre do necessário respeito às regras que disciplinam o sistema recursal.<br>Conforme já reconhecido pela jurisprudência desta Corte, não há falar em excesso de formalismo, pois o acesso à Justiça dá-se na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe, não por simples formalismo, mas por observância das normas legais (AgRg no AREsp n. 1.845.947/PA, minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/6/2021).<br>Portanto, observa-se que o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>De mais a mais, não tendo sido conhecido o agravo em recurso especial e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial inadmitido. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.<br>Quanto à concessão de habeas corpus de ofício, nos termos da jurisprudência desta Corte, configura medida excepcional, cabível por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, somente quando evidenciada flagrante ilegalidade na restrição ao direito de locomoção, o que não se verifica na hipótese. Ressalte-se, ainda, que o instituto não se presta à superação de óbices recursais nem pode ser manejado como sucedâneo de recurso especial inadmitido, sob pena de esvaziamento do regime recursal próprio (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/ 4/2024).<br>Resta evidente, assim, que as razões dos embargos traduzem apenas tentativa de rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que é descabido na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.