ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECONHECIDAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. VALIDADE DO PATAMAR DE 1/4 ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ismael Diniz Campos, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5004488-56.2022.8.21.0138 (fls. 845/860):<br>APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS.<br>Nulidade por ausência de citação de um dos corréus. Sendo o desmembramento do feito uma faculdade do juiz, conforme art. 80 do CPP, e não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo decorrente, não há que se reconhecer a nulidade.<br>Quebra da cadeia de custódia. Extração de dados autorizada pelo Juízo. Relatório de extração de dados disponibilizado às defesas. Entendimento sedimentado no STJ que, para ser reconhecida eventual quebra da cadeia de custódia, é necessária concreta demonstração de sua ocorrência e do consequente prejuízo ocasionado às partes, o que não é o caso, já que as defesas sequer apontaram em que ponto a extração de dados estaria alterada.<br>Nulidade da prova obtida pela extração de dados. A transcrição integral das gravações não constitui requisito de validade do meio de prova, uma vez que o art. 6º, § 1º da Lei nº 9.296/96 não exige que todas as gravações sejam degravadas. Precedentes das Cortes Superiores.<br>Insu ciência probatória. O contexto probatório revela a associação para o trá co mantida entre os acusados, assim como su cientemente demonstrada a atuação dos acusados com a venda ilegal de entorpecentes, bem como a ligação deles com membros de organização criminosa, não sendo caso de meras suposições e achismos da autoridade policial, conforme alegação defensiva.<br>Dosimetria. Redimensionadas as penas de I. D. C. Concedida gratuidade de justiça aos apelantes C. S. N. O. e L.B.<br>RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 888/893).<br>A parte recorrente apresenta teses sobre nulidade por juntada de documentos após a instrução; quebra da cadeia de custódia; cerceamento de defesa por procedimento sigiloso; absolvição por insuficiência probatória; e revisão da dosimetria, com afastamento da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal e redução da fração das majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 904/923).<br>Sustenta ofensa aos seguintes pontos, conforme a petição de recurso especial: - Juntada de documentos pelo Ministério Público após o encerramento da instrução, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, por "contaminação do juiz natural", destacando trechos da sentença que teriam utilizado os documentos juntados em memoriais (fls. 904/907); - Quebra da cadeia de custódia na extração de dados de celulares, por ausência de juntada integral do conteúdo, inexistência de perícia de voz e de confirmação da titularidade das linhas, além de risco de manipulação de conversas de aplicativos (fls. 907/911); - Cerceamento de defesa por manutenção em sigilo do Procedimento n. 5004854-95.2022.8.21.0138/RS, supostamente referido em relatórios, sem acesso pela defesa (fls. 912/915); - Absolvição por insuficiência probatória, com ênfase na ausência de prova judicializada robusta, uso de elementos inquisitoriais e falta de individualização da conduta, inclusive quanto ao apelido atribuído ao recorrente (fls. 915/919); e - Dosimetria: (i) bis in idem na aplicação da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal; e (ii) desproporção e ausência de fundamentação concreta na fração de aumento das majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a fração mínima (fls. 920/923).<br>Ao final da peça recursal, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para JULGAR PROCEDENTE as Razões Defensivas (fl. 923).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 929/951.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 957/959).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso para aplicar a fração mínima das majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 973/981).<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA PENA. FRAÇÃO PELA MAJORANTES SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECONHECIDAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. VALIDADE DO PATAMAR DE 1/4 ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial tem origem em ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). O Juízo condenou o recorrente a 14 anos e 9 meses de reclusão. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reduziu a pena a 13 anos e 4 meses de reclusão, manteve a condenação e rejeitou nulidades relativas à juntada de documentos, cadeia de custódia e cerceamento de defesa (fls. 845/858 e 859/860). Nos embargos de declaração, registrou inexistência de omissão e reafirmou que o relatório de extração de dados estava disponível às defesas e que as partes puderam contraditar documentos antes da sentença (fls. 888/893). O recurso especial busca desconstituir essas conclusões e readequar a dosimetria, com foco na fração das majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.<br>Em relação à suscitada presença de dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>A propósito: AgRg no AREsp n. 2.079.741/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; e AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.<br>O recurso especial também não possui condições de admissibilidade, ante a não indicação de dispositivo infraconstitucional violado, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF.<br>Com efeito, o mero inconformismo sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF (AgInt no REsp n. 1.884.873/MS, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/6/2023).<br>Em reforço: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.030.690/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022; e AgInt no AREsp n. 2.514.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>Destaca-se, ainda, que não há falar em desproporcionalidade na escolha da fração de aumento, adotada na terceira fase da dosimetria e aplicada no patamar de 1/4 (fls. 533/534), ante o reconhecimento de duas majorantes (art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.