ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AMEAÇA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por OLEGARIO SIMPLICIO DA SILVA NETO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal ante o trânsito em julgado do acórdão impugnado e a ausência de inauguração da competência desta Corte (art. 105, I, e, da CF), bem como por não verificar ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão de ofício (fls. 58/59).<br>Nas razões, a defesa alega o cabimento do habeas corpus em hipóteses de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, afirmando que a decisão agravada contrariou essa orientação ao indeferir a inicial por "inadequação da via eleita" (fls. 64/65).<br>Sustenta que o Tribunal de Justiça utilizou ação penal em curso para exasperar a pena-base e fixar regime prisional mais gravoso, em afronta ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, e que a ilegalidade é "objetiva e cristalina" (fls. 63/65).<br>Argumenta que a jurisprudência desta Corte admite a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade na dosimetria e na fixação do regime, requerendo a reforma da decisão agravada, o decote do aumento da pena-base e a fixação do regime aberto (fls. 64/66).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AMEAÇA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental - que desafia decisão de indeferimento liminar da impetração, mantendo a condenação do agravante por ameaça a 1 mês e 5 dias de detenção, proferida na Ação Penal n. 1500111-03.2023.8.26.0357 (da Vara Única da comarca de Mirante do Paranapanema/SP) - não comporta conhecimento.<br>Isso porque o recorrente se limitou a ratificar a pretensão veiculada na inicial - readequação da pena-base e que seja alterado o regime inicial de - sem refutar, de forma específica, o fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado e da ausência de competência inaugurada no Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, e, da CF), tendo o agravante se limitado a defender, em termos genéricos, o cabimento excepcional do habeas corpus por ilegalidade flagrante (fls. 63/66).<br>Assim, tem incidência o enunciado da Súmula 182/STJ: é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Em razão disso, não conheço do pre sente agravo regimental.