ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE À SÚMULA 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aplica a Súmula 7/STJ ao constatar que a pretensão da parte, a pretexto de revaloração jurídica, busca, na realidade, o reexame do acervo fático-probatório para afastar a qualificadora do crime de receptação.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DGEOR FARIAS DE SOUZA ao acórdão da Sexta Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.458):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TESE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARGUIÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO QUE DEMANDA MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DELIMITADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br>1. A pretensão de afastamento da qualificadora do crime de receptação (art. 180, § 1º, do CP), sob o argumento de ausência de provas do exercício de atividade comercial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório, não se tratando de mera revaloração jurídica.<br>2. A alegação de que não se busca o reexame de provas é infirmada pela própria petição do recurso especial, na qual o agravante sustenta textualmente a inexistência de provas sobre o fato, revelando a nítida intenção de revolver o acervo probatório.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, por não enfrentar os argumentos defensivos quanto à possibilidade de conhecimento do recurso especial, dada à ausência de óbice à Súmula n. 7/STJ (fls. 1.469/1.470).<br>Menciona que a decisão reproduziu, praticamente na íntegra, os fundamentos sobre o óbice da Súmula 7/STJ, sem rebater as alegações defensivas de que se trataria de revaloração jurídica e não de revolvimento fático-probatório (fls. 1.469/1.470).<br>Entende que a omissão deve ser sanada, com nova análise do agravo regimental (fl. 1.471).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE À SÚMULA 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aplica a Súmula 7/STJ ao constatar que a pretensão da parte, a pretexto de revaloração jurídica, busca, na realidade, o reexame do acervo fático-probatório para afastar a qualificadora do crime de receptação.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele indicado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado, foi explicitamente assinalado que a pretensão recursal, a despeito da roupagem de revaloração jurídica dada pela defesa, demandava, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório. O julgado destacou que a própria petição de recurso especial evidenciava esse intuito ao afirmar que não há provas de que o recorrente teria adquirido um pingente circular de ouro avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valendo-se de sua profissão como vendedor ambulante (fl. 1.462).<br>O acórdão também foi claro ao concluir que tal alegação demonstra, de forma inequívoca, o intuito de modificar o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, o que transborda os limites da mera revaloração jurídica e atrai, inevitavelmente, a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ (fl. 1.462).<br>Não há, portanto, nenhuma omissão a ser sanada, mas, sim, a adoção de entendimento contrário àquele defendido pela parte.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no AgRg no REsp n. 2.022.200/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte). Nessa linha: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.