ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Admite-se também o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC.<br>1.1. No caso dos autos, não há obscuridade, pois o acórdão embargado foi claro ao afirmar que, à época do trânsito em julgado da ação penal originária, o embargante não preenchia um dos requisitos indicados no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, qual seja, ausência de dedicação a atividades criminosas. Assim, não havia direito à concessão da minorante prevista no referido dispositivo legal.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID SANTIAGO DO NASCIMENTO ao acórdão proferido pela Sexta Turma, assim ementado (fl. 725):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE NEGADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO AO TEMPO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o novo entendimento jurisprudencial sobre os critérios de fixação da pena, firmado após o trânsito em julgado de condenação, não autoriza a revisão do julgado, mesmo que o novo entendimento seja mais favorável ao réu.<br>1.1. No caso, a defesa pretende a revisão da dosimetria da pena relativa ao delito de tráfico de drogas, cuja condenação transitou em julgado em 24/2/2021 , e na qual se negou a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pela conclusão de que o revisionando se dedicava a atividades criminosas ante a expressiva quantidade de drogas apreendidas. Ocorre que, à época do referido trânsito em julgado, não havia entendimento jurisprudencial pacificado a respeito da impossibilidade de aferir a dedicação a atividades criminosas unicamente com base na quantidade de drogas. Portanto, era realmente inviável o acolhimento do pleito revisional.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Na presente insurgência, a defesa alega que o acórdão recorrido é obscuro, pois não esclareceu se o benefício está sob a órbita discricionária do juiz ou se preenchidos os requisitos, o magistrado não só pode, como deve reduzir a pena, ficando a sua discricionariedade limitada a fração minorante a ser aplicada (fl. 741).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos para esclarecer o julgado, conferindo-lhes efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Admite-se também o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC.<br>1.1. No caso dos autos, não há obscuridade, pois o acórdão embargado foi claro ao afirmar que, à época do trânsito em julgado da ação penal originária, o embargante não preenchia um dos requisitos indicados no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, qual seja, ausência de dedicação a atividades criminosas. Assim, não havia direito à concessão da minorante prevista no referido dispositivo legal.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se o recurso integrativo para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil de 2015 .<br>No presente caso, não há obscuridade, pois o acórdão embargado foi claro ao afirmar que, à época do trânsito em julgado da ação penal originária, o embargante não preenchia um dos requisitos indicados no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, qual seja, ausência de dedicação a atividades criminosas. Assim, não havia direito à concessão da minorante prevista no referido dispositivo legal.<br>Ainda, foi consignado que, à época do referido trânsito em julgado, não havia entendimento jurisprudencial pacificado a respeito da impossibilidade de aferir a dedicação a atividades criminosas unicamente com base na quantidade de drogas, o que afasta a possibilidade de revisão da dosimetria, que foi realizada de acordo com entendimento jurisprudencial válido.<br>Portanto, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES SEXUAIS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/3/2012).<br>No caso, como delineado no acórdão, o ora agravante tocou as partes íntimas das vítimas, conduta suficiente para a caracterização dos delitos imputados.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.<br>4. Se o Tribunal de origem afirmou expressamente, com base na análise do caderno probante do feito, que o recorrente havia cometido os delitos de estupro e estupro de vulnerável, tendo tocado as partes íntimas das vítimas, no caso, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>6. Os presentes aclaratórios demonstram inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, pretendendo-se rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que não se admite nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.964.547/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/3/2022 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, rejeito os embargo s de declaração.