ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Fraude à licitação. Revisão criminal. Independência das instâncias cível e penal. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente revisão criminal e manteve condenação por fraude à licitação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição na esfera cível por ausência de provas, inclusive quanto ao dolo, pode desconstituir condenação na esfera penal que afirmou a certeza do elemento subjetivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A regra é a independência das instâncias cível e penal, sendo possível a repercussão da absolvição na esfera cível na esfera penal apenas quando afirmada categoricamente a ausência de dolo, autoria ou materialidade dos mesmos fatos.<br>4. No caso concreto, a absolvição na ação de improbidade administrativa se deu por ausência de provas, inclusive quanto ao dolo, enquanto a condenação na ação penal foi fundamentada em elementos probatórios suficientes para caracterizar o elemento subjetivo do tipo penal.<br>5. Rever a conclusão do Tribunal de origem exigiria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A independência das instâncias cível e penal deve ser preservada, salvo quando a absolvição na esfera cível afirmar categoricamente a ausência de dolo, autoria ou materialidade dos mesmos fatos.<br>2. A revisão de decisão penal com base em absolvição na esfera cível exige análise concreta dos elementos probatórios e não pode ser realizada na instância especial quando implicar revolvimento de fatos e provas.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIA SERRA GALDINO contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que julgou improcedente a revisão criminal, mantendo sua condenação pelo crime de fraude à licitação.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 368-376).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Fraude à licitação. Revisão criminal. Independência das instâncias cível e penal. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente revisão criminal e manteve condenação por fraude à licitação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição na esfera cível por ausência de provas, inclusive quanto ao dolo, pode desconstituir condenação na esfera penal que afirmou a certeza do elemento subjetivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A regra é a independência das instâncias cível e penal, sendo possível a repercussão da absolvição na esfera cível na esfera penal apenas quando afirmada categoricamente a ausência de dolo, autoria ou materialidade dos mesmos fatos.<br>4. No caso concreto, a absolvição na ação de improbidade administrativa se deu por ausência de provas, inclusive quanto ao dolo, enquanto a condenação na ação penal foi fundamentada em elementos probatórios suficientes para caracterizar o elemento subjetivo do tipo penal.<br>5. Rever a conclusão do Tribunal de origem exigiria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A independência das instâncias cível e penal deve ser preservada, salvo quando a absolvição na esfera cível afirmar categoricamente a ausência de dolo, autoria ou materialidade dos mesmos fatos.<br>2. A revisão de decisão penal com base em absolvição na esfera cível exige análise concreta dos elementos probatórios e não pode ser realizada na instância especial quando implicar revolvimento de fatos e provas.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Da jurisprudência desta Corte Superior, depreende-se que a regra é a independência das instâncias cível e penal, de modo que muito excepcionalmente, caso na esfera cível afirmada categoricamente a ausência de dolo, autoria ou materialidade dos mesmos fatos tratados na esfera criminal, a absolvição naquela esfera pode repercutir na esfera penal.<br>Equivale a dizer que, não sendo categórica na instância cível a negação de dolo, materialidade ou autoria, é de se preservar a independência das instâncias, de forma que absolvição na ação de improbidade sem afirmação categórica de ausência de dolo, por exemplo, não desconstitui condenação na esfera criminal que afirmou certeza de tal elemento subjetivo.<br>Na decisão recorrida, o Tribunal a quo procedeu à distinção acima apontada, seguindo as linhas demarcadas pela jurisprudência desta Corte Superior, concluindo que não era o caso de afastar a regra da independência das instâncias porque a absolvição na ação de improbidade se deu com base em dúvida sobre o dolo e a condenação na ação penal afirmou a certeza do dolo.<br>Segue trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 249-250):<br>No que se refere às ações de improbidade administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui diversos julgados no sentido de que "a sentença absolutória por ato de improbidade não vincula o resultado da ação penal, porquanto proferida na esfera do direito administrativo sancionador, que é independente da instância penal, embora seja possível, em tese, considerar como elementos de persuasão os argumentos nela lançados" (REsp n. 1.847.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br>Todavia, no ano passado, a Corte Superior flexibilizou a regra da independência entre as instâncias cível (de ato de improbidade administrativa) e penal, ao entender que "não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, porquanto se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da própria tipicidade do delito, mormente se se considera a doutrina finalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os fatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa, culminando-se, dessa forma em atipicidade, ensejadora do trancamento ora visado." (RHC nº 173.448/DF - Quinta Turma do STJ - 07/03/2023).<br>Já este ano, na data de 26/04/2024, o STJ fixou a tese: "no julgamento da ação de improbidade administrativa, a absolvição por ausência de dolo e de obtenção de vantagem indevida na conduta esvazia a justa causa para manutenção da ação penal." (Jurisprudência em Teses - edição 234 - item 4).<br>A despeito desse entendimento jurisprudencial - o qual, ressalte-se, não é vinculante -, a possível mitigação das instâncias deve ser avaliada no caso concreto, haja vista que o processo criminal - por haver, em tese, cominação de sanções mais graves e por vigorar o princípio da verdade real - possui cognição mais ampla e profunda do acervo fático-probatório.<br>Na espécie, deve-se realizar o distinguishing entre os julgados recentes e a hipótese concreta dos autos, considerando que, na ação de improbidade administrativa nº 0800126-14.2016.4.05.8202, a revisionanda foi absolvida por ausência de provas (inclusive, quanto ao dolo), acerca do ato ímprobo previsto no art. 11, Lei 8.429/92; e, na ação penal nº0800126-14.2016.4.05.8202, a condenação se baseou em elementos suficientes de prova a caracterizar a conduta tipificada no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (antiga redação).<br>Com efeito, segundo o acórdão da 4ª Turma deste Tribunal, que reformou a sentença exarada no processo nº 0800126-14.2016.4.05.8202, para o fim de absolver a revisionanda, é "necessário, de logo, ressaltar que não há lugar para a ação, porque o Chefe do Executivo Municipal não é membro da comissão de licitação, estando o presumido ato de improbidade no fracionamento da licitação em três, em lugar de uma apenas. Não há nenhuma decisão desta dirigida a comissão de licitação. Presente apenas a acusação de ter determinado o pagamento, elemento que não compõe o caput do art. 11, da Lei 8.429, limitado a ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, dentro da redação coeva. Ao determinar o pagamento, o faz ante a conclusão de uma licitação, se constituindo em ato normal, típico e específico do ordenador de despesas, estando completamente fora do âmbito do caput do art. 11, que, afinal, se apresenta completamente distante do elemento prejuízo. Então, o ordenar o pagamento não é ato que viole qualquer dever, entre os declinados no art. 11, o que, de logo, afasta a inclusão da referida apelante dos atos que compõe a inicial".<br>Por sua vez, segundo a sentença proferida na ação penal nº 0000330-91.2016.4.05.8202, a acusada tinha consciência de que "a Comissão Permanente de Licitação, apesar de formalmente composta por três membros, era apenas de fachada, já que um advogado ("Dr. Mateca"), cargo comissionado, era quem "orientava" onde e como deveriam ser assinados os autos dos procedimentos licitatórios, não tendo os referidos membros nenhum contato com os representantes das empresas, já que a licitação, na verdade, "só existiu no âmbito formal para favorecer a licitante vencedora", bem como, teve "ciência de todo o trâmite procedimental, tendo todas as condições de analisar a lisura do certame".<br>Do cotejo entre as duas ações, tem-se que na ação cível a absolvição se respaldou na carência de provas do elemento subjetivo (eis que só houve a confirmação de que a acusada ordenou o pagamento, sem a descrição da participação dolosa dela), ao passo que, na ação penal, entendeu-se que os elementos probatórios foram suficientes para se chegar ao édito condenatório, inclusive, com relação ao dolo.<br>Diante desse cenário, ainda que o precedente do Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 173.448/DF) fosse obrigatório, não se enquadraria no caso concreto. Por conseguinte, não se deve reconhecer a ausência de dolo da ora revisionanda, tampouco é o caso de reformar a sentença condenatória proferida na ação penal nº 0000330-91.2016.4.05.8202.<br>Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar ter se fundado em juízo de dúvida a absolvição na ação de improbidade e em juízo de certeza a condenação na ação penal.<br>Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Pedi vista para examinar a tese defensiva de que o julgamento a decisão na ação de improbidade teria ido muito além de apontar mera dúvida a respeito do dolo na conduta da agravante, mas afastou-o por completo (fl. 373) e que tal circunstância teria o condão de ensejar o acolhimento do pleito revisional para fins de reconhecimento da atipicidade da conduta.<br>Rememoro que a regra do sistema processual é da independência de instâncias, sendo que, excepcionalmente, a sentença penal tem aptidão jurídica de gerar efeitos na esfera cível ou administrativa - desde que verificada alguma das hipóteses previstas nos arts. 65 e 66, ambos do Código de Processo Penal, e 935 do Código Civil -, mas não há base legal para se operar o inverso:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I e II, DA LEI N. 8.137/1990. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, DO CP, 70 E 395, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA NO PLANO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 231 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de as partes apresentarem documentos em qualquer fase do processo, pode ser relativizado em virtude do princípio do livre convencimento motivado. O mesmo dispositivo legal também não exige que o documento apresentado seja novo, bastando que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses em que for deferida a juntada. Por outro lado, o indeferimento da medida requer fundamentação pelo julgador, com a indicação das razões pelas quais este concluiu pela existência de propósito protelatório ou tumultuário da parte (AgRg no AgRg no REsp n. 1.842.255/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 8/3/2024). No caso, houve manifestação da defesa, em contrarrazões, sobre o documento apresentado pelo Ministério Público em sede de recurso em sentido estrito, não havendo falar, pois, em cerceamento de defesa.<br>2. Como cediço, em obediência ao princípio da autonomia e independência entre as instâncias, as decisões civis ou administrativas, via de regra, não vinculam o exercício da jurisdição penal. Precedentes.<br>3. Para se concluir pela inexistência de dolo, ante o que constou no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento fático- probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 1.877.935/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, de minha relatoria Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe 23/5/2024 - grifo nosso).<br>É certo que, mais recentemente, a regra de independência tem sido mitigada em alguns precedentes desta Corte, que têm admitido, em caráter excepcional, a transposição de conclusões estabelecidas em provimentos jurisdicionais cíveis para a esfera penal como elementos de persuasão, no intuito de manter a coerência entre as decisões:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não reconheceu a repercussão da absolvição na ação de improbidade administrativa sobre a esfera penal.<br>2. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração de violação do art. 621 do CPP, pois a Corte de origem ressaltou que as teses de ausência de dolo e de prejuízo ao erário foram exaustivamente debatidas na ação originária, de modo que a revisão criminal estaria sendo utilizada como nova apelação. Com relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o paradigma apresentado foi extraído de habeas corpus, modalidade recursal que possui maior abrangência cognitiva do que o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição na esfera cível por ausência de dolo e prejuízo ao erário pode repercutir na esfera penal, justificando a revisão criminal e a absolvição do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Embora as razões do agravo regimental não demonstrem o desacerto da decisão agravada, há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora as esferas cível, administrativa e penal sejam formalmente independentes, há situações excepcionais em que a absolvição na esfera cível pode repercutir diretamente sobre a justa causa da ação penal.<br>5. No caso concreto, a ausência de comprovação da intenção deliberada de causar prejuízo ao erário conduz ao esvaziamento da justa causa para a persecução penal.<br>6. A coerência e a unidade do Direito impõem que, quando a própria Justiça reconhece que não há elementos para configurar improbidade administrativa, não há base legítima para a manutenção da punição na esfera penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o agravante na ação penal.<br>Tese de julgamento: "1. A absolvição na esfera cível por ausência de dolo e prejuízo ao erário pode repercutir na esfera penal, justificando a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993. 2. A independência das esferas cível e penal não é absoluta, devendo-se evitar contradições flagrantes entre as decisões proferidas nas diferentes instâncias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 8.666/1993, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7.3.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.010.531/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.187.081/PB, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifo nosso).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA ABSOLVIÇÃO QUE NÃO DETERMINAM A COMUNICAÇÃO DAS ESFERAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CALCADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A CONCLUSÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE DOLO, NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO INFLUENCIAM NA PERSECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE DIFERE DE TAL ORIENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE AÇÃO PENAL NA QUAL SERÁ REALIZADA DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE.<br>1. O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>2. Hipótese em que se pretende o trancamento da ação penal, ao argumento da ausência de justa causa, em face da absolvição em ação civil por improbidade administrativa em razão dos mesmos fatos.<br>3. Na sentença absolutória da ação cível, o Magistrado singular fundamentou a absolvição dos réus na insuficiência de provas a respeito das condutas atribuídas pelo Ministério Público na ação civil pública por improbidade administrativa.<br>4. Este Superior Tribunal tem entendido que, apesar da independência das esferas civil, penal e administrativa, é possível excepcionalmente a comunicação entre as searas na hipótese em que comprovada a ausência do dolo (indispensável à tipificação da conduta), a negativa de autoria ou a própria existência dos fatos. Precedente.<br>5. Assim, a situação dos autos, na qual não ficou inequivocamente consignada a falta de dolo, a negativa de autoria ou a não ocorrência do fato, difere do entendimento citado, razão pela qual a conduta deve ser apurada mediante devida instrução probatória.<br>6. Embargos acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada para determinar a cassação da liminar deferida, mantida a denegação da ordem.<br>(EDcl no HC n. 758.475/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - grifo nosso).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOS PARTICULARES. 3. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS QUE RECAEM SOBRE O MESMO FATO. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO TÍPICO NÃO CONFIGURADO. 4. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESPECIFICIDADES EXAMINADAS PELA ESFERA CÍVEL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO À INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 5. DOLO DE ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONDUTA QUE NÃO PODE REVELAR DOLO DE VIOLAR BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DIREITO PENAL. JUSTA CAUSA ESVAZIADA. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.).<br>É pertinente, todavia, na esfera penal, considerar os argumentos contidos na decisão absolutória na via da improbidade administrativa como elementos de persuasão (REsp n. 1.847.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br>2. A hipótese dos autos apresenta particularidades, as quais já foram, inclusive, delineadas no julgamento do Habeas Corpus n. 716.033/DF e que, de fato, demandam uma maior atenção do julgador, uma vez que a paciente foi absolvida em virtude da ausência do elemento subjetivo dos particulares.<br>- Ficou consignado pela instância cível que a prova da apuração judicial demonstra apenas o dolo do gestor público, não justificando a condenação dos particulares. Destacou-se, ademais, que a pessoa jurídica nem ao menos logrou êxito em ser a primeira colocada entre os concorrentes na dispensa de licitação, precisando baixar seu preço para ser escolhida, diante do descredenciamento da primeira colocada. Por fim, registrou-se que não se auferiu benefício, uma vez que o contrato foi anulado pela Corte de Contas.<br>3. Como é de conhecimento, a independência das esferas tem por objetivo o exame particularizado do fato narrado, com base em cada ramo do direito, devendo as consequências cíveis e administrativas ser aferidas pelo juízo cível e as repercussões penais pelo Juízo criminal, dada a especialização de cada esfera. No entanto, as consequências jurídicas recaem sobre o mesmo fato.<br>- Nessa linha de intelecção, não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, porquanto se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da própria tipicidade do delito, mormente se se considera a doutrina finalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os fatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa, culminando-se, dessa forma em atipicidade, ensejadora do trancamento ora visado.<br>4. Trata-se de crime contra a Administração Pública, cuja especificidade recomenda atentar para o que decidido, sobre os fatos, na esfera cível. Ademais, deve se levar em consideração que o art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, disciplina que "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)".<br>- Embora referido dispositivo esteja com a eficácia suspensa por liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na ADI 7.236/DF, tem-se que o legislador pretendeu definir ampla exceção legal à independência das esferas que, embora não autorize o encerramento da ação penal em virtude da absolvição na ação de improbidade administrativa por qualquer fundamento, revela que existem fundamentos tão relevantes que não podem ser ignorados pelas demais esferas.<br>- A suspensão do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021 (ADI 7.236/DF) não atinge a vedação constitucional do ne bis in idem (Rcl. n. 57.215/DF MC, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 06 jan. 2023, p. 09 jan. 2023) e sem justa causa não há persecução penal.<br>- Apesar de, pela letra da lei, o contrário não justificar o encerramento da ação penal, inevitável concluir que a absolvição na ação de improbidade administrativa, na hipótese dos autos, em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida, esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. De fato, não se verifica mais a plausibilidade do direito de punir, uma vez que a conduta típica, primeiro elemento do conceito analítico de crime, depende do dolo para se configurar, e este foi categoricamente afastado pela instância cível.<br>- A propósito: REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018); AgRg no HC n. 367.173/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017 e RHC n. 22.914/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2008, DJe de 24/11/2008.<br>5. Tendo a instância cível afirmado que não ficou demonstrado que os particulares induziram ou concorreram dolosamente para a prática de ato que atente contra os princípios da administração, registrando que "a amplitude da previsão legislativa não pode induzir o intérprete a acolher ilações do autor da ação civil pública, pois ausente a subsunção dos fatos à norma que prevê a responsabilização dos particulares na Lei n. 8.429/92 (art. 3º)", não pode a mesma conduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal.<br>Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da decisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite, motivo pelo qual não se justifica a manutenção desta última. Nas palavras do Ministro Humberto Martins, então Presidente da Corte: "a unidade do Direito" deve se pautar pela coerência.<br>- Confiram-se: AgRg nos EDcl no HC n. 601.533/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 1/10/2021 e Rcl 41557, relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021 e HC 158319, Relator (a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/06/2018, DJe-219 DIVULG 11-10-2018 PUBLIC 15-10-2018.<br>6. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento.<br>(RHC n. 173.448/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe 13/3/2023 - grifo nosso).<br>Contudo, no caso, não há conclusão, estabelecida na seara cível, que firme, per se, a atipicidade da conduta.<br>Ora, da leitura do provimento jurisdicional cível, verifica-se que a absolvição da agravante decorreu da ausência de provas do elemento subjetivo do tipo, pois, no procedimento cível, somente foi imputada a agravante o fato de ter ordenado a despesa, sem indicação e demonstração de que forma ela teria influído na comissão de licitação (fl. 95 - grifo nosso):<br> .. <br>Necessário, de logo, ressaltar que não há lugar para a ação, porque o Chefe do Executivo Municipal não é membro da comissão de licitação, estando o presumido ato de improbidade no fracionamento da licitação em três, em lugar de uma apenas. Não há nenhuma decisão desta dirigida a comissão de licitação. Presente apenas a acusação de ter determinado o pagamento, elemento que não compõe o caput do art. 11, da Lei 8.429, limitado a ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, dentro da redação coeva. Ao determinar o pagamento, o faz ante a conclusão de uma licitação, se constituindo em ato normal, típico e específico do ordenador de despesas, estando completamente fora do âmbito do caput do art. 11, que, afinal, se apresenta completamente distante do elemento prejuízo. Então, o ordenar o pagamento não é ato que viole qualquer dever, entre os declinados no art. 11, o que, de logo, afasta a inclusão da referida apelante dos atos que compõe a inicial.<br> .. <br>Por outro lado, no acórdão rescindendo, a produção probatória revelou-se distinta e robusta, já que a conclusão foi no sentido de um verdadeiro conluio para fraudar licitação com participação efetiva e dolosa da agravante (fls. 139/140 - grifo nosso):<br> .. <br>Daí o acerto da sentença, ao registrar que, "Quanto à participação da ex-gestora ao longo de todo o certame, tal fato é incontroverso, conforme procedimentos licitatórios acostados aos autos (id.4058202.1822436 a  4058202.1822452), todavia, verifica-se que o elemento subjetivo da ré consiste em saber que a Comissão Permanente de Licitação, apesar de formalmente composta por três membros, era apenas de fachada, já que um advogado ("Dr. Mateca"), cargo comissionado, era quem "orientava" onde e como deveriam ser assinados os autos dos procedimentos licitatórios, não tendo os referidos membros nenhum contato com os representantes das empresas, já que a licitação, na verdade, só existiu no âmbito formal para favorecer a licitante vencedora."<br>De seu turno, quanto à existência de conluio da então prefeita FLAVIA SERRA GALDINO com os denunciados cujas empresas foram contratadas por meio da licitação fraudulenta, a denúncia apontou a existência de conluio entre as empresas de Manoel Bastos Tavares de Oliveira e ANA PAULA TAVARES DE OLIVEIRA, ao narrar que "(..) duas das três empresas convidadas (Medical Mercantil de Aparelhagem Médica LTDA. e MT Comercial Médica LTDA) pertenciam ao mesmo grupo familiar, com administração fática de Manoel Bastos Tavares de Oliveira e de sua filha, Ana Paula Tavares de Oliveira", e indicou o conluio de ambos com a então prefeita FLÁVIA SERRA GALDINO, ao narrar que "Desses vínculos familiares, exsurge a conclusão de que as referidas empresas jamais poderiam representar competição efetiva em qualquer certame licitatório em que participassem em conjunto, mormente em cartas convite, em que foram indicados diretamente pela Prefeita Municipal".<br>Com efeito, as cartas convites encaminhados pela então Prefeita FLÁVIA SERRA GALDINO, relativamente aos três certames fraudados, repetiram-se às empresas de pai e filha denunciados (a MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MÉDICA e a MT COMERCIAL MÉDICA LTDA), bem como a terceira empresa convidada em dois dos certames (a SAÚDE MÉDICA COMÉRCIO LTDA)tinha por objeto social o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, ou seja, objeto não compatível com o da licitação em apreço(que, repita-se, visava ao fornecimento de equipamentos e material permanente para determinada unidade de saúde), razão pela qual a referida empresa não deveria ter sido convidada para participar do certame e somente o foi para compor formalmente uma suposta regularidade da licitação fraudada.<br>Como se não bastasse, houve fracionamento da licitação, na medida em que (i) todas as Cartas Convites tinham objetos idênticos, qual seja, a aquisição de equipamentos hospitalares e material permanente, (ii) foram homologadas em um espaço de tempo próximo (o Convite 16/2008 foi autuado em 17/04/2008, enquanto que o Convite 17/2008 foi autuado no dia seguinte, em 18/04/2008; e o Convite 19/2008, em 28/05/2008- respectivamente id. 4058202.1822445, pág.06; 4058202.1822448, pág.06; id. 4058202.1822451, pág.07), e, (iii) com isso, driblavam o valor limite para a realização de licitação na modalidade convite, que era de R$80.000,00 (oitenta mil reais), segundo dispostono art. 23, II, da Lei 8.666/90, limite esse acima do qual deveria ser realizada a licitação da modalidade tomada de preço.<br>A sentença, a seu turno, registrou que "A corroborar sua participação ativa se pode verificar dos autos que a ré assinou a autorização para deflagração dos três procedimentos licitatórios (id. 4058202.1822441, pág. 14; 4058202.1822445, pág. 14; e 4058202.1822448, pág. 14), bem como os termos de homologação dos respectivos certames (id. 4058202.1822445, pág 06; 4058202.1822448, pág. 06; id. 4058202.1822451, pág 07), o que revela que teve ciência de todo o trâmite procedimental, tendo todas as condições de analisar a lisura do certame".<br>Com efeito, tendo a apelante FLÁVIA SERRA GALDINO a formação de médica, possuindo ela, como assumiu em seu interrogatório, assessoria jurídica, tendo sido ela quem encaminhou as cartas convites às empresas que formalmente participaram da licitação, convites esses que se destinavam a três certames visando a objetivos idênticos e foram assinados em datas tão próximas, não há como deixar de reconhecer a consciência e vontade da então prefeita de fraudar a competitividade da licitação em tela.<br>Por conseguinte, não merece censura a sentença, ao consignar: "Devo destacar, desde logo, que não identifico a responsabilidade penal da ex-prefeita pela simples circunstância de ter sido a gestora do município, ordenadora da despesa e chefe do executivo local, afinal esta conclusão significaria a adoção da responsabilidade penal objetiva, inaceitável no direito interno brasileiro. No entanto, a ré, enquanto gestora do município de pequeno porte, com grau de instrução de médica, sabedora das normas de licitação, era a responsável pela administração municipal e gestora das verbas públicas, não sendo razoável admitir, pois, que dada conduta fosse empregada de uma forma ou de outra sem o seu acompanhamento ou, ao menos, seu consentimento. Bem por isso, ao revés dos argumentos alegados pela defesa técnica, a agente agiu com evidente má-fé".<br>Nesse tocante, como ênfase, bem colocadas foram as considerações do Parquet nas alegações finais, renovadas nas contrarrazões recursais: "Dessa forma,  a ré  é "parte efetiva, portanto, da sucessão de atos ilegais/irregulares, ou seja, passa a responder por todos os atos praticados pela comissão, compartilhando e aderindo aos atos de execução, e exercendo, ao mesmo tempo, a supervisão e controle. A homologação, como é cediço, é ato de controle praticado pela autoridade competente sobre tudo o quanto foi realizado pela comissão de licitação, assessoria jurídica e demais órgãos de controle. Desse modo, homologar equivale a aprovar os procedimentos então adotados. Na espécie, não se tratavam de vícios ocultos, que fossem dificilmente perceptiveis em análise pela autoridade encarregada da homologação do certame, sendo que Flávia Serra Galdino, de forma consciente e voluntária, sabia da ilegalidade e praticou ato de decisão para a efetivação da ilegalidade, favorecendo ilicitamente, em três oportunidades, a empresa Medical Mercantil de Aparelhagem Médica".<br>Afasto, pois, a alegação de ausência de dolo da apelante FLÁVIA SERRA GALDINO .<br> .. <br>Nesse cenário, não vejo como transpor qualquer elemento de convicção constante no provimento jurisdicional cível como elemento de persuasão para fins de concluir no sentido da atipicidade da conduta por ausência de dolo, sendo nítido que as conclusões , aparentemente dissonantes, decorrem do fato de que a produção probatória foi distinta entre os processos.<br>Em suma, não diviso nenhuma excepcionalidade, no caso, apta a justificar a mitigação da regra (independência entre as instâncias).<br>Ante o exposto, consignando os acréscimos acima, acompanho integralmente o Relator para negar provimento ao agravo regimental.