ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>P ROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NO HABEAS CORPUS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Sexta Turma desta Corte o agravo regimental interposto por JULIO MAX ALVES MANOEL contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de revisão criminal (fls. 677/678).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 800 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nas razões, o agravante alega flagrante ilegalidade na negativa do tráfico privilegiado; sustenta ser possível a apreciação do mérito e a concessão de ofício mesmo em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, citando precedentes desta Corte; afirma que a primeira sentença reconheceu a minorante e que a segunda decisão e o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a afastaram indevidamente; pede provimento para reconhecer a causa de diminuição em grau máximo, substituir a pena por restritivas de direitos e fixar o regime aberto, além do processamento do habeas corpus e designação de sessão por videoconferência para sustentação oral (fls. 683/692).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>Foi dispensada a oitiva da parte contrária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>P ROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NO HABEAS CORPUS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Como bem destacou o Ministro Herman Benjamin, a condenação dos ora agravantes é definitiva. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.<br>Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo réu, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.<br>Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019; e HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.<br>Ademais, não se constata flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que<br>Registre-se, ainda, que a aplicação da causa de diminuição especial do tráfico privilegiado foi afastada em razão do contexto fático-probatório, constando do acórdão impugnado o seguinte (fls. 52/53 - grifo nosso):<br> .. <br>A despeito das certidões de antecedentes criminais atestarem que Júlio e Carlos são primários e não possuem antecedentes desabonadores, tal qual o Sentenciante, entendo que há prova robusta de sua dedicação a atividades criminosas.<br>No caso vertente, Carlos transportou 2,5 kg de cocaína e entregou 1 kg a Júlio. A quantidade do tóxico aponta o seu envolvimento duradouro com o comércio espúrio de substâncias entorpecentes. Afinal, o material possui altíssimo valor no mercado espúrio, tanto que Júlio pagou R$ 16.000,00 por parte dele, e não é crível que alguém, sem nenhuma experiência criminal, tenha fácil acesso e livre disposição dele. Além disso, a investigação pretérita aponta que não fora a primeira transação entre a dupla.<br>Cabe salientar que o tráfico mostrou-se pelo menos intermunicipal, sendo que Carlos deslocou-se, comprovadamente, por Guaxupé e Muzambinho antes de chegar a Varginha.<br>Além disso, no celular de Carlos Henrique foram encontradas ainda fotografias de arma de fogo, de drogas e de notícia vinculada na imprensa sobre a morte de um detento dentro de sua cela (ordem 15, p. 23-26).<br>Não bastasse isso, o local de apreensão dos demais tóxicos, escondidos no painel do veículo, demonstra a sofisticação da empreitada.<br> .. <br>Tais elementos evidenciam dedicação a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>A propósito, em idêntico sentido, de se mencionar estes precedentes: AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; e AgRg no AREsp n. 2.471.001/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024.<br>Nesse contexto, para afastar as conclusões das instâncias ordinárias e acolher as teses de nulidade, ou decidir pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, seria necessário o amplo reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito restrito do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.