ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Marcelo Andre Oliveira contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 104/110).<br>O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, à vista de atestado de boa conduta carcerária e dos dias remidos, alegando, ainda, que o laudo psicológico, isoladamente, não seria suficiente para justificar a negativa do benefício.<br>Aduz ofensa à presunção de inocência e à coisa julgada, ao argumento de que a manutenção do regime mais gravoso se apoiou em informações administrativas e indícios de liderança em organização criminosa, apesar de decisões judiciais de absolvição do delito de organização criminosa e de impronúncia em feitos por homicídio, o que tornaria inidôneo o uso de inquéritos, ações penais em curso e relatórios de inteligência para negar a progressão.<br>Aponta, ainda, fundamentação em fatores pretéritos e inidôneos, notadamente uma falta disciplinar grave antiga (fuga ocorrida em 2006), que não poderia produzir efeitos permanentes para obstar direitos na execução, sobretudo diante do bom comportamento atual e da ausência de faltas graves nos últimos anos.<br>Afirma violação do art. 112 da Lei de Execução Penal, do art. 93, IX, da Constituição Federal, do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a análise do requisito subjetivo deve considerar elementos concretos e contemporâneos, não bastando gravidade abstrata do delito, indícios não confirmados judicialmente ou faltas antigas e já reabilitadas.<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, a reforma da decisão monocrática e a determinação da progressão do regime fechado para o semiaberto; subsidiariamente, pede a submissão do recurso ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não deve ser conhecido, tendo em vista que o agravante não se desincumbiu do ônus de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração ao fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e, superada a preliminar para exame de eventual flagrante ilegalidade, concluiu inexistir ilegalidade manifesta porque: (i) o pedido de concessão do benefício executório foi indeferido com base em elementos concretos da execução da pena, quais sejam, o laudo do exame criminológico com aspectos negativos e o envolvimento do reeducando em facção criminosa (fl. 109); e (ii) a revisão das premissas fático-probatórias delineadas pelas instâncias ordinárias é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir a motivação da decisão agravada. Com efeito, o agravante não impugnou todos os fundamentos, porquanto, além de apenas reiterar as razões da inicial do writ, não enfrenta de modo específico a preliminar de inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo), tampouco rebate a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório.<br>Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida. E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 desta Corte Superior, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.