ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/2 DIANTE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE 672,160 KG DE COCAÍNA QUE JUSTIFICA O AUMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expostos pela parte, desde que a decisão esteja fundamentada de forma suficiente e aborde os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>2. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação por associação para o tráf ico de drogas com base em provas que evidenciam a habitualidade e permanência da conduta, bem como o animus associativo, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A exasperação da pena-base no dobro do mínimo legal foi considerada proporcional e fundamentada, especialmente em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (672,160 kg de cocaína), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A jurisprudência do STJ não estabelece critério matemático fixo para a dosimetria da pena, permitindo ao magistrado discricionariedade na fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea e concreta.<br>5. Não há vedação para que a quantidade de droga seja considerada na dosimetria da pena do crime de associação para o tráfico de drogas, desde que haja fundamentação adequada no caso concreto.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO CAVALCANTE DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de controle da omissão e da motivação, sem reexame do acervo probatório, bastando o cotejo entre as razões recursais e os fundamentos dos acórdãos recorridos (fls. 2.027/2.028).<br>Aduz que foi desconsiderado que os depoimentos policiais afirmaram não terem visto o abastecimento do veículo com drogas no interior do sítio e que o veículo teria se ausentado por longo período antes de ser abordado, o que, segundo a defesa, enfraquece a imputação de participação na "estufagem" e na associação (fls. 2.026/2.027).<br>Salienta que a exasperação da pena-base é desproporcional, pois fixada no dobro do mínimo legal, apesar de apenas uma circunstância judicial negativa (quantidade de droga), com violação do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006; pleito de observância da fração de 1/6 por vetorial negativa, exigindo fundamentação específica para patamar superior (fls. 2.029/2.030).<br>Observa que, ainda que se admitisse incremento superior pelo vetor "quantidade de drogas", não seria aplicável ao caso concreto como tráfico, insinuando que a condenação não seria pelo art. 33 da referida lei, mas a exasperação teria sido aplicada na associação (fl. 2.030).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/2 DIANTE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE 672,160 KG DE COCAÍNA QUE JUSTIFICA O AUMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expostos pela parte, desde que a decisão esteja fundamentada de forma suficiente e aborde os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>2. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação por associação para o tráf ico de drogas com base em provas que evidenciam a habitualidade e permanência da conduta, bem como o animus associativo, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A exasperação da pena-base no dobro do mínimo legal foi considerada proporcional e fundamentada, especialmente em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (672,160 kg de cocaína), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A jurisprudência do STJ não estabelece critério matemático fixo para a dosimetria da pena, permitindo ao magistrado discricionariedade na fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea e concreta.<br>5. Não há vedação para que a quantidade de droga seja considerada na dosimetria da pena do crime de associação para o tráfico de drogas, desde que haja fundamentação adequada no caso concreto.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Conforme destacado na decisão impugnada, os elementos existentes nos autos indicam que Ronaldo Cavalcante de Oliveira foi condenado às penas de 6 anos de reclusão, em regime fechado, além de 1.400 dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Quanto à suposta violação dos arts. 381, III, e 619 do Código de Processo Penal, o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expostos pela parte, especialmente quando, do contexto da decisão, extraem-se os motivos que levaram àquele entendimento.<br>Assim, ainda que não tenha mencionado expressamente a tese arguida no agravo, o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para fundar a decisão. Nesse sentido, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>E, no caso dos autos, ao manter a condenação do recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, o Tribunal de Justiça adotou a seguinte fundamentação (fl. 1.840 - grifo nosso):<br>No particular, não se pode olvidar que os policiais atuantes afirmaram veementemente que realizaram diversas campanas nas proximidades do referido sítio, oportunidade em que avistaram a movimentação suspeita de cada um dos réus, os quais exerciam funções específicas; dividiam- se em veículos e locais , assim como alguns tinham comprovada relação anterior  dois deles, inclusive, já condenados juntos por tráfico de drogas. É dizer, não seria ocasional o agrupamento para fins do malfeito; denotam cooptação organizada e não eventual.<br>Mais a mais, a expressão da droga apreendida  quase setecentos quilos de cocaína  , assim como a maneira como ocultada  em um fundo falso do veículo  demonstram estrutura organizada voltada à prática do comércio espúrio, típica da associação criminosa, praticada de forma contínua e habitual.<br>Nesse contexto, inarredável que as circunstâncias fáticas rechaçam a tese de que o tráfico era realizado de forma eventual.<br>Exigir da atividade probatória mais do que o produzido é apegar-se ao fetichismo, na busca do ideal. Em particular, a revelação da prática permanente como a em comento, estaria a exigir pluralidade de ações e de apreensões a constatá-la, algo inatingível na espécie.<br>Conforme excerto do acórdão, depreende-se dos autos que as instâncias ordinárias entenderam pela prática do delito de associação para o tráfico com base nas provas produzidas, extraindo dos autos elementos que evidenciam a habitualidade e permanência da conduta, bem como o animus na associação.<br>Além disso, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame dos fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>No que tange à alegada violação do art. 59 do Código Penal, em razão da fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, muito embora reconhecida apenas uma circunstância judicial negativa, assim constou do acórdão impugnado (fl. 1.841 - grifo nosso):<br>No aspecto, a exasperação procedida na origem se justifica em atenção à quantidade da droga apreendida  683 (seiscentos e oitenta e três ) porções de cocaína, pesando 672.160 kg (seiscentos e setenta e dois quilogramas e cento e 252 sessenta gramas )  está em consonância com o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343 /06. A partir disso, sem esforço inventivo, a disseminação haveria de ser mais nociva à saúde pública, sem embargo do menor potencial entorpecente.<br>Assim, mantenho as basais elevadas no dobro, culminando em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa, pelo tráfico , para os réus Everson, Leandro e Mohamad , e 06 (seis) anos de reclusão, mais 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, pela associação para o tráfico, para todos os réus.<br>No caso, ainda que o aumento da pena-base possa parecer, à primeira vista, desproporcional, o que se verifica é que a instância antecedente adotou fração adequada para o aumento da pena-base, consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente a expressiva quantidade de droga apreendida (absurdos 672,160 kg de cocaína).<br>A propósito: AgRg no HC n. 892.321/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AREsp n. 2.483.243/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AREsp n. 2.464.406/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgRg no REsp n. 2.135.771/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024; e AgRg no HC n. 498.847/RR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.<br>E em relação ao patamar de aumento, a jurisprudência desta Corte não estabelece critério matemático fixo para a dosimetria da pena, permitindo ao magistrado discricionariedade na fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea e concreta, hipótese dos autos.<br>Não se pode olvidar que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência desta Corte, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso.<br>Confiram-se o AgRg no REsp n. 2.220.013/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; o AgRg no HC n. 1.002.671/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; o AgRg no AREsp n. 2.803.392/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 766.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024; e o AgRg no AREsp n. 2.385.575/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.<br>Em acréscimo, esclareço que em apreensões de 1 kg de droga já se verifica a possibilidade de incremento da pena-base em razão da quantidade, de forma que a apreensão da absurda quantidade de quase 700 kg de cocaína, obviamente, não pode merecer a mesma reprimenda.<br>No que tange à alegação de que, no crime de associação para o tráfico de drogas não poderia haver o aumento da pena-base pela quantidade de droga apreendida, verifica-se que se trata de tese absolutamente nova, de forma que caracteriza indevida inovação recursal.<br>Seja como for, não há qualquer vedação a que a quantidade de droga seja considerada na dosimetria da pena do crime de associação para o tráfico, desde que justificada no caso concreto.<br>Veja-se que o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 se encontra, topograficamente, após a tipificação do crime de associação para o tráfico e com ele também se relaciona, sendo evidente que, a depender da quantidade de droga disponibilizada pela associação, haverá uma maior ou menor reprimenda.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.