ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Requisitos Objetivos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual manteve a condenação da agravante pelos crimes previstos nos arts. 313-A, 304 c/c 297 e 304 c/c 299 do Código Penal.<br>2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, sustentando a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a existência de vícios no acórdão recorrido, como a dispensa de perícia para comprovação das falsidades e a alegação de reformatio in pejus.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o requisito objetivo para a celebração do ANPP está preenchido, considerando a soma das penas mínimas e a habitualidade criminosa da agravante; e (ii) saber se há nulidade na dispensa de perícia para comprovação das falsidades e se houve reformatio in pejus na capitulação das condutas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O requisito objetivo para o ANPP não está preenchido, pois a soma das penas mínimas dos crimes imputados, considerando as causas de aumento e o concurso material, supera o limite de quatro anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>5. A habitualidade criminosa da agravante, reconhecida pelo juízo sentenciante, constitui outro óbice à celebração do ANPP, conforme art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.<br>6. Não há nulidade na dispensa de perícia para comprovação das falsidades, pois a materialidade do crime foi comprovada por outros meios, como provas documentais e testemunhais, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Não houve reformatio in pejus na capitulação das condutas, pois a sentença já havia enquadrado os crimes nas penas do art. 297 do Código Penal, sendo a correção de capitulação pela sentença válida independentemente de prévia intimação das partes.<br>8. A revisão do padrão probatório exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na instância especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O requisito objetivo para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal não está preenchido quando a soma das penas mínimas dos crimes imputados, considerando causas de aumento e concurso material, supera quatro anos.<br>2. A habitualidade criminosa do acusado constitui óbice à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.<br>3. A dispensa de perícia para comprovação de falsidades não gera nulidade quando a materialidade do crime é comprovada por outros meios, como provas documentais e testemunhais.<br>4. Não há reformatio in pejus na correção de capitulação pela sentença, desde que esta já tenha enquadrado as condutas nos dispositivos legais aplicáveis.<br>5. O revolvimento de fatos e provas é vedado na instância especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELA FERREIRA DE FREITAS NEUENDORF contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CP. TIPICIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. USO DE DOCUMENTOS MATERIAL E IDEOLOGICAMENTE FALSOS. ART. 304 C/C ARTS. 297 E 299 DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VERIFICADA E, MESMO QUE O FOSSE, PELA TEORIA DA CAUSA MADURA, SERIA PERMITIDA A RECLASSIFICAÇÃO DOS FATOS, OBSERVANDO-SE A VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E A NARRATIVA DA EXORDIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. APLICÁVEL APENAS QUANTO AO USO DE DOCUMENTOS DA MESMA ESPÉCIE. CONCURSO FORMAL. APLICÁVEL AO USO DE DOCUMENTOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. PENA DE MULTA. SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 131 DESTA CORTE. 1. O acordo de não persecução penal aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que a denúncia não tenha sido recebida. Precedentes. 2. A conduta do servidor público que insere dados em sistema informatizado de ponto eletrônico da administração pública com a finalidade de acumular horas extras, se amolda ao delito previsto no art. 313-A do CP. 3. Pratica o crime de uso de documento falso (CP, art. 304) aquele que faz uso de quaisquer dos papéis a que se referem os arts. 297 a 302 do CP. 4. O uso de documento que contenha assinatura falsificada, ou seja, cuja autenticidade restou violada, amolda-se ao delito previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP. Inexiste qualquer mácula na condenação por esse delito se a denúncia, apesar de classificá-lo como falsidade ideológica, descreveu que a assinatura seria falsa, tendo em vista que o réu se defende dos fatos e não da respectiva classificação jurídica. Trata-se da emendatio libelli, prevista expressamente no art. 383 do CPP. 5. O uso de documento que contenha informações falsas e que tenha sido lavrado por quem efetivamente tinha autorização para criá-lo configura o crime previsto no art. 304 c/c art. 299, ambos do CP, sendo este o devido enquadramento para o uso dos demais documentos que teriam sido utilizados pela ré (termos de vistoria, termos de constatação e certidões de citações e intimações). 6. Inexistente ofensa ao princípio da correlação em razão de o Juízo de origem ter condenado a ré por uso de documentos materialmente falsos em relação a tais documentos, na medida em que na denúncia e em seu aditamento foi imputada à ré a conduta de usar documentos falsos, os quais foram inclusive apontados na peça incoativa. Desse modo, a ré se defendeu dos fatos a ela imputados, sendo que o simples fato de ter constado no aditamento que os documentos seriam "ideologicamente" falsos não impede que o magistrado eventualmente condene por falsidade material, operando a emendatio libelli, já que não fica vinculado ao enquadramento dado aos fatos pelo Parquet. 6.1. Ainda que fosse constatada ofensa ao princípio da correlação, "o Tribunal de origem pode tanto decidir sobre o mérito da condenação como é praxe de julgamento do recurso de apelação quanto anular a sentença e provocar a mutatio libelli. 2.3. Em reforço, a Teoria da Causa Madura, constante no Código de Processo Civil - CPC, aplicável no ponto por força do art. 3º do CPP, expressamente preconiza que o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (Art. 1.013, § 3º, II, do CPC)" (REsp n. 1.731.183/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, D Je de 7/10/2019). 6.2. No caso dos autos, mesmo que acatados os argumentos da defesa no sentido de que a denúncia narrou suficientemente apenas o crime de uso de documentos ideologicamente falsos (no que tange às certidões, termos de vistoria e termos de constatação) e que por isso haveria ofensa ao princípio da correlação, a consequência seria a mesma: a reclassificação para o crime previsto no art. 304 c/c art. 299, ambos do CP, com a devida observância ao limite quantitativo de pena fixado em primeiro grau, sem que com isso haja configuração de indevida reformatio in pejus, mesmo em se tratando de recurso exclusivo da defesa. 7. O uso de diversos documentos falsos da mesma natureza, na mesma oportunidade e com idêntica finalidade configura crime único. Assim, havendo uso de diversos documentos ideologicamente falsos sob tais circunstâncias, o agente incorre por uma única vez nas sanções do art. 304 c/c art. 299, ambos do CP, devendo ser afastado o acréscimo decorrente do concurso formal de crimes quanto a esta imputação. 8. Por outro lado, restando demonstrado que o acusado se valeu na mesma oportunidade de documentos de espécies diversas, sendo um materialmente falso e outros ideologicamente falsos, deve incidir a regra do concurso formal entre o crime previsto no art. 304 c/c art. 297 e o crime previsto no art. 304 c/c o art. 299, todos do CP. Precedentes do TRF-4. 9. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 663.928/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, D Je de 9/8/2021). 9.1. Caso dos autos em que a ré foi condenada não apenas com base em elementos informativos, mas também em provas documentais e periciais tidas como irrepetíveis, além de terem sido colhidos em Juízo diversos testemunhos que corroboraram as imputações, inexistindo assim qualquer ofensa ao art. 155 do CPP. 10. Mesmo em se tratando de falsidades materiais, a "ausência dos documentos originais não compromete a materialidade do delito, na medida em que, muito embora se trate de delito que deixa vestígio, sua falta pode ser perfeitamente suprida pela prova testemunhal (STJ, HC n. 162.489/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, D Je de 23/8/2012), tal como se verifica na hipótese vertente. 11. Suficientemente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo da agente, bem como em se tratando de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, deve ser mantida a sua condenação pelos fatos imputados. 12. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime previsto no art. 313-A em razão de ter sido comprovado que a acusada impedia seus colegas de acessarem o fórum fora do horário normal de expediente a fim de assegurar o sucesso da empreitada delitiva, o que extrapola as circunstâncias ordinárias ao tipo penal em comento e denota maior necessidade de reprovação. 13. Sendo a falsidade elementar dos crimes previstos nos arts. 313-A e 304, ambos do CP, descabe aumentar as respectivas penas-bases em razão da quebra de confiança gerada pelas condutas da ré, por configurar ofensa ao princípio da vedação ao bis in idem. 14. O reconhecimento pelo magistrado, de ofício, de agravantes genéricas, nos termos do art. 385 do CPP, não ofende o sistema acusatório. Precedentes. Ademais, no caso dos autos o reconhecimento da agravante prevista no art. 62, I, "b", do CP ainda encontra respaldo na narrativa constante da exordial, que apontou que os documentos falsos foram apresentados com a finalidade de assegurar a impunidade relativa ao crime do art. 313-A do CP, razão pela qual é inviável o seu afastamento. 15. Inaplicável a atenuante da confissão espontânea (CP art. 65, III, "d") se a parte acusada negou as imputações em todas as oportunidades em que restou interrogada, tentando se eximir da respectiva responsabilidade, o que não configura sequer a chamada "confissão qualificada", qual seja, aquela em que o agente assume a prática dos fatos, mas sustenta a incidência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, tampouco a "confissão parcial", que ocorre quando o agente assume os fatos, mas não de forma integral. 16. A atenuante prevista no art. 65, III, "b", do CP exige que o dano tenha sido reparado de forma espontânea, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, visto que houve ressarcimento ao ente público mediante desconto dos valores devidos à ré na ocasião do acerto de contas referente à sua demissão. Além disso, extrai-se dos autos que não foram ressarcidos ao ente público valores referentes à totalidade das práticas delitivas reconhecidas na sentença condenatória. Nesse panorama, não há como se reconhecer a incidência da atenuante postulada. 17. As majorantes, a despeito de prescindirem de capitulação expressa na denúncia, devem constar expressamente em sua narrativa, sob pena de violação ao princípio da correlação/congruência caso sejam reconhecidas na sentença condenatória. 18. Afastada a incidência da majorante prevista no art. 327, § 2º, do CP, tendo em vista que a denúncia não descreveu, em momento algum, que a acusada exercia cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento. 19. Reduzida a pena total para patamar inferior a 8 (oito) anos, e em se tratando de acusada primária, que teve uma única circunstância judicial negativa considerada em seu desfavor, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. 20. A pena de multa deve ser fixada de acordo com o critério bifásico, segundo o qual a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade arbitrada, enquanto o valor de cada unidade diária deve levar em conta a capacidade econômica do condenado. 21. Reduzidas as quantidades de dias-multa, de forma proporcional à redução das respectivas penas privativas de liberdade, com as quais devem guardar simetria. 22. Afastada a fixação do valor mínimo a título de reparação dos danos causados, nos termos da Súmula 131 desta Corte, tendo em vista a inexistência de pedido expresso na denúncia, bem como que tal questão não foi efetivamente debatida durante a instrução processual. 23. Apelação defensiva parcialmente provida.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 6006-6094).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Requisitos Objetivos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual manteve a condenação da agravante pelos crimes previstos nos arts. 313-A, 304 c/c 297 e 304 c/c 299 do Código Penal.<br>2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, sustentando a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a existência de vícios no acórdão recorrido, como a dispensa de perícia para comprovação das falsidades e a alegação de reformatio in pejus.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o requisito objetivo para a celebração do ANPP está preenchido, considerando a soma das penas mínimas e a habitualidade criminosa da agravante; e (ii) saber se há nulidade na dispensa de perícia para comprovação das falsidades e se houve reformatio in pejus na capitulação das condutas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O requisito objetivo para o ANPP não está preenchido, pois a soma das penas mínimas dos crimes imputados, considerando as causas de aumento e o concurso material, supera o limite de quatro anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>5. A habitualidade criminosa da agravante, reconhecida pelo juízo sentenciante, constitui outro óbice à celebração do ANPP, conforme art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.<br>6. Não há nulidade na dispensa de perícia para comprovação das falsidades, pois a materialidade do crime foi comprovada por outros meios, como provas documentais e testemunhais, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Não houve reformatio in pejus na capitulação das condutas, pois a sentença já havia enquadrado os crimes nas penas do art. 297 do Código Penal, sendo a correção de capitulação pela sentença válida independentemente de prévia intimação das partes.<br>8. A revisão do padrão probatório exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na instância especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O requisito objetivo para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal não está preenchido quando a soma das penas mínimas dos crimes imputados, considerando causas de aumento e concurso material, supera quatro anos.<br>2. A habitualidade criminosa do acusado constitui óbice à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.<br>3. A dispensa de perícia para comprovação de falsidades não gera nulidade quando a materialidade do crime é comprovada por outros meios, como provas documentais e testemunhais.<br>4. Não há reformatio in pejus na correção de capitulação pela sentença, desde que esta já tenha enquadrado as condutas nos dispositivos legais aplicáveis.<br>5. O revolvimento de fatos e provas é vedado na instância especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Este Tribunal Superior aderiu à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para reconhecer a retroatividade da norma que instituiu o Acordo de Não Persecução Penal, que, por isso, incide no presente feito.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta, na análise de que se cuida, a consideração das causas de aumento da pena, de eventual concurso material e também da absolvição de alguma das imputações eventualmente vinda em sentença, consoante a seguir se exemplifica (grifos acrescentados):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 1º, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, EM CONCURSO MATERIAL COM O ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NÃO REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA O OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PENA EM ABSTRATO SUPERIOR A QUATRO ANOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Lei n. 13.964/2019, ao incluir o § 14 no art. 28-A do Código de Processo Penal, garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal na origem.<br>2. Nada obstante, tal requerimento, por si só, não impõe ao Juízo de primeiro grau a remessa automática do processo ao órgão máximo do Ministério Publico, considerando-se que o controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Publico deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (HC 668.520/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).<br>3. Na hipótese, o representante do Ministério Público Estadual, fundamentadamente, justificou que não era o caso de oferecimento do acordo de não persecução penal aos acusados, notadamente pela ausência do requisito objetivo desse benefício legal, tendo em vista que a pena mínima dos delitos imputados aos agravantes, em concurso material, considerando-se a causa de aumento de pena, superaria o patamar legal de 4 (quatro) anos, não sendo o caso, portanto, de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 152.756/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO. ARQUIVOS CONTENDO CENA DE SEXO E/OU NUDEZ DE CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE NA INTERNET. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP E DOS ARTS. 76 E 119, AMBOS DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA (NA ORIGEM) EM RELAÇÃO A UMA DA CONDUTAS IMPUTADAS (ART. 241-B DO ECA). CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR O ÓBICE OBJETIVO CIRCUNSTANCIADO PARA A OFERTA DE ANPP. RETORNO DO AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LVI E 109, V, AMBOS DA CF, C/C O ART. 157, § 1º, DO CPP. INADMISSIBIIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTS. 156 E 158-A, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 241-C DO ECA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ.<br>1. A prescrição da pretensão punitiva, reconhecida na sentença em relação a uma das condutas (art. 241- B do ECA), tem o mesmo efeito prático de uma absolvição para fins penais, de modo que tem o condão de elidir o óbice objetivo circunstanciado na origem (soma das penas mínimas igual a 4 anos) para fins de negativa de oferta de ANPP.<br> .. <br>(REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>No presente caso, o requisito objetivo não está cumprido: a acusação, já decotada a parte não acolhida pelo acórdão condenatório, foi do crime do artigo 313-A do CP em continuidade delitiva, esta série em concurso material com o crime do artigo 304 com as penas do artigo 297 ambos do CP, neste último devendo ser incluída a majorante do concurso formal com o crime do artigo 304 com as penas do artigo 299 do CP.<br>A pena privativa de liberdade mínima pela acusação acima, adotada as regras de concurso material e a incidência das causas de aumento de pena, supera 4 anos, já que apenas a soma das mínimas dos artigo 313-A e 297 do CP já igualam 4 anos, sendo de incidir-se ainda no primeiro a majorante da continuidade e no segundo a majorante do concurso formal.<br>Além disso, o juízo sentenciante afirmou a habitualidade delitiva da recorrente, outro óbice ao acordo, na linha da jurisprudência desta Corte, a seguir exemplificada:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não apresentou omissão, mas sim fundamentação clara e suficiente para refutar as alegações defensivas, não havendo violação ao art. 619 do CPP.<br>2. A não propositura de transação penal e ANPP pelo Ministério Público Federal foi baseada na habitualidade criminosa do réu, o que constitui requisito objetivo que impede a celebração do acordo, conforme art. 28-A, § 2º, II, do CPP.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a decisão de que, na ausência de requisitos legais para o ANPP, não há discricionariedade do Ministério Público para propor o acordo.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.650.169/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>A alegação do recorrente de vício no acórdão recorrido também resido no fato de este ter dispensado perícia para comprovar as falsidades que levaram à condenação vergastada neste recurso.<br>Trata-se, porém, de alegação manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte Superior, que, de forma pacífica, entende inexistir nulidade na dispensa da aludida perícia quando as instâncias ordinárias entendem provada a materialidade do crime por outros meios.<br>Quanto à suficiência do padrão probatório para afirmação da falsidade, o acórdão recorrido fez detida análise das provas coligidas aos autos. Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>Inexistiu reformatio in pejus pelo acórdão recorrido na capitulação das condutas de uso de documento falso porque a própria sentença recorrida já capitulara tais condutas nas penas no artigo 297 do CP.<br>Aludida correção de capitulação pela sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte, não gera qualquer vício e não depende de prévia intimação às partes.<br>As teses de existência de voluntariedade para incidência da minorante disposta no artigo 16 do CP, de ausência de relevância das informações falsas que levaram à condenação pelo artigo 304 do CP e ausência de falsidade dos dados que levaram à condenação pelo artigo 313-A do CP revolvem matéria fática e probatória.<br>Verifica-se que foram apresentados pelo acórdão recorrido fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a condenação do réu pelos indigitados crimes e pela ausência de voluntariedade para incidência da mencionada minorante.<br>Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Pedi vista dos autos para analisar a alegação defensiva de que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria anulado a pena de demissão por reputar inexistente qualquer fato ou fraude que justificasse a pena administrativa e que tal circunstância teria o condão de repercutir na condenação levada a efeito na ação penal sob exame.<br>Inicialmente, cumpre destacar que tal alegação não integrou o recurso especial (fls. 5.829/5.859), ou seja, só foi veiculada em sede de agravo regimental (fl. 6.007):<br> .. <br>2 FATO NOVO: No último dia 25/04/2025 transitou em julgado o Acórdão que manteve como procedente da ação anulatória de penalidade, autos n. 5045003-36.2013.4.04.7000/PR.<br>3 A ação de improbidade segue hoje o mesmo caminho. Isso porque diz respeito aos mesmos fatos (e à mesma sentença), apenas divididas eletronicamente em dois autos. Neste caso, tombada sob o número 5001827-70.2014.4.04.7000/PR; ao tempo do presente agravo, ainda não havia escoado o prazo recursal.<br>4 Contudo, considerando que houve trânsito em julgado da ação anulatória, os efeitos da coisa julgada também impedem logicamente qualquer recurso da mesma decisão, sobre os mesmos fatos, exarada no bojo da ação de improbidade.<br>5. No juízo cível, portanto, foram julgados os mesmos fatos sub judice na esfera criminal, e nessa oportunidade, o TRF4 anulou a pena de demissão pois considerou inexistente qualquer fato ou fraude que justifique a pena administrativa:<br> .. <br>Embora a defesa alegue que esse evento teria consubstanciado um fato novo, o que se verifica é que a única circunstância nova correlata a esse fato foi o julgamento da apelação cível e o trânsito em julgado do acórdão, pois a absolvição na seara cível e seus efeitos foram debatidos no julgamento da apelação criminal, tendo o Tribunal a quo concluído que o Juízo Cível não considerou ilícitas ou nulas as provas produzidas no processo administrativo, mas tão somente concluiu que seriam insuficientes para embasar a penalidade de demissão imposta à acusada, circunstância essa que não impediria o Juízo Criminal de avaliar as provas e, com base no livre convencimento motivado, concluir de forma diversa acerca da sua suficiência (fl. 5.745 - grifo nosso):<br> .. <br>Outrossim, como bem ressaltado pelo MPF em seu parecer ofertado nesta instância, é irrelevante a anulação da penalidade de demissão da acusada no Juízo Cível cuja decisão, aliás, ainda não transitou em julgado, tendo em vista a consagrada independência entre as instâncias. Com efeito, depreende-se dos arts. 66 do CPP e 21, § 4º, da Lei 8.429/90 que apenas haverá vinculação entre as instâncias nas hipóteses em que houver sentença penal absolutória por negativa de autoria ou pela inexistência do fato, de modo que as decisões na seara administrativa, via de regra, não têm o condão de interferir no âmbito penal.<br>Aliás, vale repisar que o Juízo Cível não considerou ilícitas ou nulas as provas produzidas no processo administrativo, mas tão somente concluiu que seriam insuficientes para embasar a penalidade de demissão imposta à acusada, o que, como já ressaltado, não impede o Juízo Criminal de avaliar as provas e, com base no livre convencimento motivado, concluir de forma diversa acerca da sua suficiência.<br>Nessa linha, entendo que deve ser mantida a condenação da ré em relação às inserções falsas reconhecidas na sentença.<br> .. <br>Nesse cenário, parece-me nítido que eventual inconformismo acerca dessa conclusão deveria ser arguido em sede de recurso especial, o que não se verificou no caso, de modo que essa discussão restou fulminada pela preclusão.<br>Assim, só seria possível reconhecer alguma ilegalidade nesse aspecto sob a via do habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), mas não me parece que o caso comporte tal medida.<br>A regra do sistema processual é da independência de instâncias, sendo que, excepcionalmente, a sentença penal tem aptidão jurídica de gerar efeitos na esfera cível ou administrativa - desde que verificada alguma das hipóteses previstas nos arts. 65 e 66, ambos do Código de Processo Penal, e 935 do Código Civil - mas não há base legal para se operar o inverso:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I e II, DA LEI N. 8.137/1990. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, DO CP, 70 E 395, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA NO PLANO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 231 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de as partes apresentarem documentos em qualquer fase do processo, pode ser relativizado em virtude do princípio do livre convencimento motivado. O mesmo dispositivo legal também não exige que o documento apresentado seja novo, bastando que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses em que for deferida a juntada. Por outro lado, o indeferimento da medida requer fundamentação pelo julgador, com a indicação das razões pelas quais este concluiu pela existência de propósito protelatório ou tumultuário da parte (AgRg no AgRg no REsp n. 1.842.255/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 8/3/2024). No caso, houve manifestação da defesa, em contrarrazões, sobre o documento apresentado pelo Ministério Público em sede de recurso em sentido estrito, não havendo falar, pois, em cerceamento de defesa.<br>2. Como cediço, em obediência ao princípio da autonomia e independência entre as instâncias, as decisões civis ou administrativas, via de regra, não vinculam o exercício da jurisdição penal. Precedentes.<br>3. Para se concluir pela inexistência de dolo, ante o que constou no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento fático- probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 1.877.935/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, de minha relatoria Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe 23/5/2024 - grifo nosso).<br>É certo que, mais recentemente, a regra de independência tem sido mitigada em alguns precedentes desta Corte, que têm admitido, em caráter excepcional, a transposição de conclusões estabelecidas em provimentos jurisdicionais cíveis para a esfera penal como elementos de persuasão, no intuito de manter a coerência entre as decisões:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não reconheceu a repercussão da absolvição na ação de improbidade administrativa sobre a esfera penal.<br>2. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração de violação do art. 621 do CPP, pois a Corte de origem ressaltou que as teses de ausência de dolo e de prejuízo ao erário foram exaustivamente debatidas na ação originária, de modo que a revisão criminal estaria sendo utilizada como nova apelação. Com relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o paradigma apresentado foi extraído de habeas corpus, modalidade recursal que possui maior abrangência cognitiva do que o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição na esfera cível por ausência de dolo e prejuízo ao erário pode repercutir na esfera penal, justificando a revisão criminal e a absolvição do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Embora as razões do agravo regimental não demonstrem o desacerto da decisão agravada, há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora as esferas cível, administrativa e penal sejam formalmente independentes, há situações excepcionais em que a absolvição na esfera cível pode repercutir diretamente sobre a justa causa da ação penal.<br>5. No caso concreto, a ausência de comprovação da intenção deliberada de causar prejuízo ao erário conduz ao esvaziamento da justa causa para a persecução penal.<br>6. A coerência e a unidade do Direito impõem que, quando a própria Justiça reconhece que não há elementos para configurar improbidade administrativa, não há base legítima para a manutenção da punição na esfera penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o agravante na ação penal.<br>Tese de julgamento: "1. A absolvição na esfera cível por ausência de dolo e prejuízo ao erário pode repercutir na esfera penal, justificando a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993. 2. A independência das esferas cível e penal não é absoluta, devendo-se evitar contradições flagrantes entre as decisões proferidas nas diferentes instâncias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 8.666/1993, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7.3.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.010.531/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.187.081/PB, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifo nosso).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA ABSOLVIÇÃO QUE NÃO DETERMINAM A COMUNICAÇÃO DAS ESFERAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CALCADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A CONCLUSÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE DOLO, NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO INFLUENCIAM NA PERSECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE DIFERE DE TAL ORIENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE AÇÃO PENAL NA QUAL SERÁ REALIZADA DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE.<br>1. O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>2. Hipótese em que se pretende o trancamento da ação penal, ao argumento da ausência de justa causa, em face da absolvição em ação civil por improbidade administrativa em razão dos mesmos fatos.<br>3. Na sentença absolutória da ação cível, o Magistrado singular fundamentou a absolvição dos réus na insuficiência de provas a respeito das condutas atribuídas pelo Ministério Público na ação civil pública por improbidade administrativa.<br>4. Este Superior Tribunal tem entendido que, apesar da independência das esferas civil, penal e administrativa, é possível excepcionalmente a comunicação entre as searas na hipótese em que comprovada a ausência do dolo (indispensável à tipificação da conduta), a negativa de autoria ou a própria existência dos fatos. Precedente.<br>5. Assim, a situação dos autos, na qual não ficou inequivocamente consignada a falta de dolo, a negativa de autoria ou a não ocorrência do fato, difere do entendimento citado, razão pela qual a conduta deve ser apurada mediante devida instrução probatória.<br>6. Embargos acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada para determinar a cassação da liminar deferida, mantida a denegação da ordem.<br>(EDcl no HC n. 758.475/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - grifo nosso).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOS PARTICULARES. 3. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS QUE RECAEM SOBRE O MESMO FATO. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO TÍPICO NÃO CONFIGURADO. 4. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESPECIFICIDADES EXAMINADAS PELA ESFERA CÍVEL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO À INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 5. DOLO DE ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONDUTA QUE NÃO PODE REVELAR DOLO DE VIOLAR BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DIREITO PENAL. JUSTA CAUSA ESVAZIADA. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.).<br>É pertinente, todavia, na esfera penal, considerar os argumentos contidos na decisão absolutória na via da improbidade administrativa como elementos de persuasão (REsp n. 1.847.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br>2. A hipótese dos autos apresenta particularidades, as quais já foram, inclusive, delineadas no julgamento do Habeas Corpus n. 716.033/DF e que, de fato, demandam uma maior atenção do julgador, uma vez que a paciente foi absolvida em virtude da ausência do elemento subjetivo dos particulares.<br>- Ficou consignado pela instância cível que a prova da apuração judicial demonstra apenas o dolo do gestor público, não justificando a condenação dos particulares. Destacou-se, ademais, que a pessoa jurídica nem ao menos logrou êxito em ser a primeira colocada entre os concorrentes na dispensa de licitação, precisando baixar seu preço para ser escolhida, diante do descredenciamento da primeira colocada. Por fim, registrou-se que não se auferiu benefício, uma vez que o contrato foi anulado pela Corte de Contas.<br>3. Como é de conhecimento, a independência das esferas tem por objetivo o exame particularizado do fato narrado, com base em cada ramo do direito, devendo as consequências cíveis e administrativas ser aferidas pelo juízo cível e as repercussões penais pelo Juízo criminal, dada a especialização de cada esfera. No entanto, as consequências jurídicas recaem sobre o mesmo fato.<br>- Nessa linha de intelecção, não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, porquanto se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da própria tipicidade do delito, mormente se se considera a doutrina finalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os fatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa, culminando-se, dessa forma em atipicidade, ensejadora do trancamento ora visado.<br>4. Trata-se de crime contra a Administração Pública, cuja especificidade recomenda atentar para o que decidido, sobre os fatos, na esfera cível. Ademais, deve se levar em consideração que o art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, disciplina que "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)".<br>- Embora referido dispositivo esteja com a eficácia suspensa por liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na ADI 7.236/DF, tem-se que o legislador pretendeu definir ampla exceção legal à independência das esferas que, embora não autorize o encerramento da ação penal em virtude da absolvição na ação de improbidade administrativa por qualquer fundamento, revela que existem fundamentos tão relevantes que não podem ser ignorados pelas demais esferas.<br>- A suspensão do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021 (ADI 7.236/DF) não atinge a vedação constitucional do ne bis in idem (Rcl. n. 57.215/DF MC, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 06 jan. 2023, p. 09 jan. 2023) e sem justa causa não há persecução penal.<br>- Apesar de, pela letra da lei, o contrário não justificar o encerramento da ação penal, inevitável concluir que a absolvição na ação de improbidade administrativa, na hipótese dos autos, em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida, esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. De fato, não se verifica mais a plausibilidade do direito de punir, uma vez que a conduta típica, primeiro elemento do conceito analítico de crime, depende do dolo para se configurar, e este foi categoricamente afastado pela instância cível.<br>- A propósito: REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018); AgRg no HC n. 367.173/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017 e RHC n. 22.914/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2008, DJe de 24/11/2008.<br>5. Tendo a instância cível afirmado que não ficou demonstrado que os particulares induziram ou concorreram dolosamente para a prática de ato que atente contra os princípios da administração, registrando que "a amplitude da previsão legislativa não pode induzir o intérprete a acolher ilações do autor da ação civil pública, pois ausente a subsunção dos fatos à norma que prevê a responsabilização dos particulares na Lei n. 8.429/92 (art. 3º)", não pode a mesma conduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal.<br>Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da decisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite, motivo pelo qual não se justifica a manutenção desta última. Nas palavras do Ministro Humberto Martins, então Presidente da Corte: "a unidade do Direito" deve se pautar pela coerência.<br>- Confiram-se: AgRg nos EDcl no HC n. 601.533/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 1/10/2021 e Rcl 41557, relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021 e HC 158319, Relator (a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/06/2018, DJe-219 DIVULG 11-10-2018 PUBLIC 15-10-2018.<br>6. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento.<br>(RHC n. 173.448/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe 13/3/2023 - grifo nosso).<br>Contudo, no caso, não há conclusão, estabelecida na seara cível, que firme, per se, a atipicidade da conduta ou a inexistência do fato imputado a agravante.<br>Ora, da leitura do acórdão da Apelação n. 5001827-70.2014.4.04.7000/PR, verifica-se que a manutenção da sentença de improcedência exarada na ação de improbidade administrativa decorreu da ausência de provas suficientes de que a agravante tivesse registrado horas extraordinárias sem a devida contraprestação, ou seja, insuficiência probatória (trecho obtido em consulta ao sítio eletrônico do TRF da 4ª Região) - (grifo nosso):<br> .. <br>Conforme já referido, a competência profissional de Daniela não a exime de eventualmente ter praticado atos irregulares. No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral não se desincumbiu do dever de comprovar que a servidora tenha registrado horas extraordinárias sem que tenha realizado a contraprestação do trabalho.<br>No caso, a dúvida milita em favor da servidora.<br> .. <br>Tal o contexto, não vejo como transpor qualquer elemento de convicção constante no provimento jurisdicional cível como elemento de persuasão para fins de concluir no sentido da atipicidade da conduta ou inexistência do fato imputado.<br>Afora isso, também não diviso nenhuma incoerência manifesta entre as conclusões estabelecidas nos provimentos jurisdicionais, sendo possível conjecturar que as conclusões, aparentemente dissonantes, decorrem do fato de que a produção probatória foi distinta entre os processos.<br>Em suma, não diviso nenhuma excepcionalidade, no caso, apta a justificar a mitigação da regra (independência entre as instâncias).<br>Ante o exposto, consignando os acréscimos acima, acompanho o Relator para negar provimento ao agravo regimental.