ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO SUSTADO CAUTELARMENTE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO ATO COATOR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência da Súmula 691/STF (fls. 28/30).<br>O agravante alega, em síntese, que está caracterizada flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF.<br>Sustenta que a ilegalidade da decisão que se combate é flagrante. A regressão de regime foi decretada sem que fosse oportunizada ao Agravante a prévia justificativa, em clara afronta ao disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (fl. 38).<br>Acrescenta, ainda, que a ausência de oitiva do Apenado viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Trata-se de condição de validade do ato, cuja inobservância gera nulidade absoluta (fl. 38).<br>Requer, assim, a reconsideração da respeitável decisão monocrática, para o fim de processar o presente Habeas Corpus e deferir a liminar pleiteada, suspendendo- se imediatamente o mandado de prisão expedido em desfavor do Agravante e a decisão que determinou a regressão de regime; e, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que o presente Agravo Regimental seja levado a julgamento pela Colenda Turma, para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para, superando a Súmula 691 do STF, conceder a ordem de Habeas Corpus, anulando a decisão que decretou a regressão de regime do Agravante até que lhe seja garantido o direto à prévia oitiva judicial (fl. 39).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO SUSTADO CAUTELARMENTE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO ATO COATOR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido.<br>A Terceira Seção desta Corte Superior, na linha do preceituado na Súmula 691/STF, entende não ser cabível habeas corpus contra decisão de relator que indefere medida liminar em ação de igual natureza ou que não conhece do writ impetrado nos Tribunais de segundo grau, salvo nas hipóteses que houver manifesta teratologia ou ilegalidade evidente.<br>No presente caso, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula 691/STF, notadamente, porque, segundo a jurisprudência desta Corte, evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo  ..  (AgRg no HC n. 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019) - (AgRg no HC n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>Assim, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.