ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo regimental de CAUA DA SILVA SANTOS interposto contra a decisão em que reconsiderei e indeferi liminarmente o habeas corpus, conforme a seguinte ementa (fls. 176/178):<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. DÍVIDA DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Decisão reconsiderada. Inicial indeferida liminarmente.<br>O agravante reitera os ar gumentos da impetração e pede, ao final, a reforma da decisão agravada, para o fim de se revogar a prisão preventiva.<br>Não abri praz o para a pres entação de contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, concernentes à fragilidade de provas de autoria delitiva e ausência de fundamentos concretos no decreto de prisão preventiva, sem rebater a gravidade concreta, consubstanciada no modus operandi e mpregado no cometimento do crime, e o risco de reiteração delitiva - pois, ao que consta, supostamente, em conluio com outros dois denunciados, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, em virtude de dívida de drogas, e possui registro por ato infracional (fl. 177).<br>Assim, tem incidê ncia a Súmula 182 deste Superior Tribunal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.