ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O INTERSTÍCIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Tiago Melgar contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 282):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA (6,7 KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Nas razões, o agravante alega que o indeferimento liminar da inicial foi inadequado, porque há controvérsia relevante e prova documental da fundamentação genérica e padronizada da preventiva, sem motivação individualizada e com adoção acrítica de parecer ministerial.<br>Alega fundamentação genérica e padronizada na decisão de conversão do flagrante em preventiva, com uso de expressões vagas e ausência de fatos concretos, sendo insuficiente a menção à quantidade de droga e a supostos antecedentes.<br>Afirma referência indevida a execução penal já extinta, comprometendo a validade do ato.<br>Sustenta ausência de análise das medidas cautelares diversas da prisão, em ofensa aos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado competente, para a concessão da ordem nos termos em que requerida.<br>Não foi aberta vista para contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O INTERSTÍCIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Com efeito, registre-se que o agravante interpôs o presente recurso além do interstício legal, nos termos da certidão da Secretaria de Processamento de Feitos deste Superior Tribunal, in verbis (fl. 295):<br>O prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha 282 teve início em e término em e a petição n. 1051541/2025 (AgRg) foi protocolizada em 24/10/2025 28/10/2025, 29/10/2025.<br>Por conseguinte, faz-se extemporânea a insurgência, ou seja, publicada a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, o prazo recursal teve início de forma regular, mostrando-se extemporâneo o agravo regimental interposto após o decurso do interstício legal. Recurso intempestivo não autoriza a abertura de debate nem admite apreciação do mérito da matéria nele suscitada (AgRg no AgRg no HC n. 794.798/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 25/6/2025).<br>Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nã o conheço do agravo regimental.