ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A decisão de pronúncia reconheceu a existência de indícios mínimos de que o crime teria sido motivado por vingança, com base em depoimentos colhidos durante a instrução, e manteve a qualificadora para a apreciação do Tribunal do Júri.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos autos, preservando-se a competência do Tribunal do Júri para o exame dos crimes dolosos contra a vida e suas circunstâncias.<br>3. Havendo indícios mínimos de que o crime tenha sido motivado por inimizade prévia, compete ao Conselho de Sentença decidir sobre as circunstâncias concretas do desentendimento e exercer o juízo valorativo sobre a suposta torpeza.<br>4. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO MAURÍCIO GORSKI DO CARMO contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial (fls. 56/58).<br>Neste recurso, a defesa alega que haveria manifesto constrangimento ilegal, passível de correção por decisão de ofício, na medida em que o agravante será submetido ao Tribunal do Júri em virtude de decisão de pronúncia que reconheceu a qualificadora do motivo torpe desprovida de qualquer lastro probatório mínimo (fl. 63).<br>Argumenta que a apreciação do pedido independe do revolvimento do conjunto fático-probatório, pois se limita à reavaliação jurídica dos fatos já estabelecidos pelas instâncias inferiores.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou, em caso contrário, a submissão de recurso ao colegiado, para este lhe dê provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A decisão de pronúncia reconheceu a existência de indícios mínimos de que o crime teria sido motivado por vingança, com base em depoimentos colhidos durante a instrução, e manteve a qualificadora para a apreciação do Tribunal do Júri.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos autos, preservando-se a competência do Tribunal do Júri para o exame dos crimes dolosos contra a vida e suas circunstâncias.<br>3. Havendo indícios mínimos de que o crime tenha sido motivado por inimizade prévia, compete ao Conselho de Sentença decidir sobre as circunstâncias concretas do desentendimento e exercer o juízo valorativo sobre a suposta torpeza.<br>4. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões deduzidas no agravo regimental não são suficientes para determinar a revisão da decisão recorrida, nos termos que passo a expor.<br>Na decisão de pronúncia impugnada, o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS reconheceu, com base em depoimentos colhidos durante a instrução, a existência de indícios mínimos de que a tentativa de homicídio teria sido motivada por vingança (fl. 38):<br>Narra a denúncia que o crime foi cometido por motivo torpe, pois a ação homicida foi movida pelo sentimento de vingança, levada a termo contra o ofendido em razão de desavença anterior com o denunciado João, consoante descrito no primeiro fato.<br>Verifico que a qualificadora em questão deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, eis que foram aventadas as circunstâncias que envolveram o primeiro fato descrito na denúncia, tendo o segundo fato ocorrido no dia posterior, com indícios de continuidade daquela desavença.<br>Assim, vai mantida a qualificadora.<br>A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista a preservação da competência do Tribunal do Júri para o exame dos crimes dolosos contra a vida e de todas as circunstâncias que o envolvem, orienta no sentido de que somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes ou  ..  sem nenhum amparo nos autos; logo,  h avendo indícios mínimos de que o crime tenha sido motivado por inimizade prévia, não é possível excluir da apreciação dos jurados o exame da torpeza desta desavença pretérita, competindo ao Conselho de Sentença analisar, de maneira aprofundada, as circunstâncias concretas do desentendimento e exercer o respectivo juízo valorativo para determinar se as razões da inimizade eram abjetas ou não (AgRg no REsp n. 1.812.226/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/8/2020).<br>De fato, somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016) - AgRg no AREsp n. 2.800.266/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 15/8/2025.<br>A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria, portanto, o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.